
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020389-25.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da decisão, reproduzida a fls. 40, que determinou a intimação da Autarquia para promover a revisão do benefício, em conformidade com o que foi decidido nos autos.
Aduz o agravante, em síntese, que o título executivo não determinou a revisão do benefício, reconhecendo apenas a especialidade do labor prestado nos períodos de 01/05/1977 a 17/02/1978, de 02/05/1978 a 10/03/1980, de 01/09/1980 a 31/03/1982, de 01/02/1982 a 03/04/1985 e de 01/07/1985 a 17/11/1989.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020389-25.2016.4.03.0000/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Do compulsar dos autos, verifico que a ação previdenciária, subjacente ao presente instrumento, foi proposta pelo ora agravado com intuito de obter a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que percebe. Foi proferido acórdão, julgando parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 01/05/1977 a 17/02/1978, de 02/05/1978 a 10/03/1980, de 01/09/1980 a 31/03/1982, de 01/02/1982 a 03/04/1985 e de 01/07/1985 a 17/11/1989, denegando a concessão de aposentadoria especial.
Certificado o trânsito em julgado, baixaram os autos à origem.
No Juízo a quo, o INSS foi intimado para cumprimento do v. acórdão e demonstrou a averbação dos períodos, sem, contudo, efetuar a revisão do benefício.
Com efeito, um dos pedidos formulados pela parte autora, constante da petição inicial da ação proposta é de revisão do benefício que percebe, após o reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais. O v. acórdão, não obstante tenha negado o pedido de conversão da aposentadoria em especial, reconheceu a especialidade dos períodos de 01/05/1977 a 17/02/1978, de 02/05/1978 a 10/03/1980, de 01/09/1980 a 31/03/1982, de 01/02/1982 a 03/04/1985 e de 01/07/1985 a 17/11/1989.
Assim, decidiu com acerto a Magistrada de primeiro grau, determinando a revisão do benefício, pelo INSS, nos termos da decisão judicial transitada em julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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