Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014392-39.2017.4.03.0000
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/08/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS
DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. BASE DE CÁCULO DOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço proporcional, a partir de 15/05/2001 (data do protocolo do pedido administrativo), não
havendo parcelas prescritas. Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à
compensação dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez, em razão do
impedimento de cumulação, devendo o requerente optar pelo benefício que lhe seja mais
vantajoso. Pagamento das parcelas vencidas com correção monetária de acordo com a Súmula
nº 148 do STJ, Súmula 8 desta C. Corte, c.c. artigo 454 do Provimetno nº64/2005 da
Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Juros moratórios devidos no percentual de
0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do Novo Código Civil, nos termos do
art. 406, c.c. art. 161, § 1º, do CTN, passou a 1% ao mês. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Opção efetuada pelo benefício mais vantajoso: aposentadoria por invalidez concedida
administrativamente. Execução das parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no
âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito
administrativo.
- Termo final da execução e compensação com o auxílio-doença – questões já foram objeto de
decisão por esta Corte, em sede de embargos à execução, que determinou o “cálculo de todas as
prestações devidas a título de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, da DER até o dia
anterior à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, descontando-se os valores
recebidos a título de auxílio-doença”, tendo transitado em julgado em 14/07/2015 para a parte
exequente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A pretensão do exequente para que seja considerado o dia anterior à implantação do benefício
de auxílio-doença (em 09/05/2002), esbarra no óbice da preclusão.
- Opção de executar o benefício concedido judicialmente, não pode sofrer condições conforme
interesse do exequente, a fim de se eximir da compensação já determinada, com os descontos
cabíveis, pois representa desaposentação por via indireta, que é vedada.
- A compensação se faz por meio de encontro de contas, com seus ônus e bônus, pela técnica de
matemática financeira, de modo que não há que se falar em vedação da devida atualização dos
valores de eventual saldo negativo, já que, ao final, será apurado se há eventual saldo a ser pago
ou se os pagamentos já efetuados na via administrativa superaram o quantum que seria devido
se concedido o benefício reconhecido judicialmente à época (a partir da DIB reconhecida
judicialmente).
- Os pagamentos administrativos efetuados no curso da ação devem ser compensados em
liquidação de sentença. Todavia, não podem ser afastados da base de cálculo dos honorários
advocatícios fixados no processo de conhecimento. Precedentes.
- Refazimento da conta.
- Prejudicada a análise da sucumbência na fase de execução.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014392-39.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JUVENIL PINTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014392-39.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JUVENIL PINTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por JUVENIL PINTO, em face da decisão que
rejeitou os embargos de declaração do autor, mantendo a decisão que homologou os cálculos do
Contador Judicial, elaborados com o desconto dos valores recebidos a título de auxílio-doença e
utilizou o Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização da execução.
Alega o recorrente, em síntese, que o termo final da execução deve ser o dia anterior à
implantação do benefício de auxílio-doença em 09/05/2002. Alternativamente, pleiteia seja
determinado o desconto dos valores pagos em benefício de auxílio-doença até o limite do valor
do benefício judicial, mantendo-se as demais determinações de não incidência de juros de mora
sobre o saldo negativo e a impossibilidade em descontar os valores pagos na esfera
administrativa, da base de cálculo dos honorários de sucumbência, com a condenação do INSS
aos honorários de sucumbência, cumulativos.
Não houve pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
khakme
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014392-39.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JUVENIL PINTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Inicialmente, destaco que o presente recurso é julgado em conjunto com o agravo de instrumento
do INSS nº 5021193-68.2017.403.0000.
O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, a partir de 15/05/2001 (data do protocolo do pedido administrativo), não havendo
parcelas prescritas. Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez, em razão do impedimento de
cumulação, devendo o requerente optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. Pagamento
das parcelas vencidas com correção monetária de acordo com a Súmula nº 148 do STJ, Súmula
8 desta C. Corte, c.c. artigo 454 do Provimetno nº64/2005 da Corregedoria Geral da Justiça
Federal da 3ª Região. Juros moratórios devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da
citação, até a entrada em vigor do Novo Código Civil, nos termos do art. 406, c.c. art. 161, § 1º,
do CTN, passou a 1% ao mês. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença.
Facultada a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso, o exequente optou pela
aposentadoria por invalidez, benefício concedido administrativamente.
A execução se refere às parcelas não recebidas da aposentadoria concedida judicialmente.
As questões relativas ao termo final da execução e à compensação com o auxílio-doença, já
foram objeto de decisão por esta Corte, em sede de embargos à execução, que determinou o
“cálculo de todas as prestações devidas a título de aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, da DER até o dia anterior à implantação do benefício de aposentadoria por
invalidez, descontando-se os valores recebidos a título de auxílio-doença”, tendo transitado em
julgado em 14/07/2015 para a parte exequente.
Assim, a pretensão do exequente, ora agravante, para que seja considerado o dia anterior à
implantação do benefício de auxílio-doença (em 09/05/2002), esbarra no óbice da preclusão.
Ademais, a opção de executar o benefício concedido judicialmente, não pode sofrer condições
conforme interesse do exequente, a fim de se eximir da compensação já determinada, com os
descontos cabíveis, pois representa desaposentação por via indireta, que é vedada.
A compensação se faz por meio de encontro de contas, com seus ônus e bônus, pela técnica de
matemática financeira, de modo que não há que se falar em vedação da devida atualização dos
valores de eventual saldo negativo, já que, ao final, será apurado se há eventual saldo a ser pago
ou se os pagamentos já efetuados na via administrativa superaram o quantum que seria devido
se concedido o benefício reconhecido judicialmente à época (a partir da DIB reconhecida
judicialmente).
Assim, a insurgência do exequente não merece prosperar.
No que se refere à base de cálculo dos honorários de sucumbência, procede a alegação do
recorrente, cabendo ressaltar que a jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores
pagos administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser
subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO.
1. Os valores pagos administrativamente durante o curso da ação de conhecimento não podem
ser excluídos da base de cálculo dos honorários fixados naquela fase processual. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 25.392/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/03/2012, DJe 28/03/2012)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS.
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EQUIVALEM
A RECONHECIMENTO DO PEDIDO E DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS. PRECEDENTES.
Esta Corte tem entendimento pacífico de que os pagamentos efetuados na via administrativa
equivalem a reconhecimento do pedido efetuado pela parte que pagou, devendo ser
compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto devem integrar a base de cálculo dos
honorários. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1241913/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento desta Corte, os valores pagos administrativamente ao autor durante o
processo de conhecimento não devem ser excluídos da base de cálculo da verba honorária fixada
na sentença exequenda. Precedentes.
II - Agravo desprovido.
(AgRg no REsp 1179623/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
11/10/2011, DJe 24/10/2011).
Quanto ao pedido de condenação do INSS aos honorários de sucumbência, cumulativos, cabe
considerar que os cálculos do contador, homologados na decisão agravada, deverão ser refeitos,
nos moldes decididos neste recurso e no agravo de instrumento nº 5021193-68.2017.403.0000.
Deste modo, resta prejudicada a análise da sucumbência relativa à fase de execução, neste
momento.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS
DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. BASE DE CÁCULO DOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço proporcional, a partir de 15/05/2001 (data do protocolo do pedido administrativo), não
havendo parcelas prescritas. Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à
compensação dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez, em razão do
impedimento de cumulação, devendo o requerente optar pelo benefício que lhe seja mais
vantajoso. Pagamento das parcelas vencidas com correção monetária de acordo com a Súmula
nº 148 do STJ, Súmula 8 desta C. Corte, c.c. artigo 454 do Provimetno nº64/2005 da
Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Juros moratórios devidos no percentual de
0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do Novo Código Civil, nos termos do
art. 406, c.c. art. 161, § 1º, do CTN, passou a 1% ao mês. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Opção efetuada pelo benefício mais vantajoso: aposentadoria por invalidez concedida
administrativamente. Execução das parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no
âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito
administrativo.
- Termo final da execução e compensação com o auxílio-doença – questões já foram objeto de
decisão por esta Corte, em sede de embargos à execução, que determinou o “cálculo de todas as
prestações devidas a título de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, da DER até o dia
anterior à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, descontando-se os valores
recebidos a título de auxílio-doença”, tendo transitado em julgado em 14/07/2015 para a parte
exequente.
- A pretensão do exequente para que seja considerado o dia anterior à implantação do benefício
de auxílio-doença (em 09/05/2002), esbarra no óbice da preclusão.
- Opção de executar o benefício concedido judicialmente, não pode sofrer condições conforme
interesse do exequente, a fim de se eximir da compensação já determinada, com os descontos
cabíveis, pois representa desaposentação por via indireta, que é vedada.
- A compensação se faz por meio de encontro de contas, com seus ônus e bônus, pela técnica de
matemática financeira, de modo que não há que se falar em vedação da devida atualização dos
valores de eventual saldo negativo, já que, ao final, será apurado se há eventual saldo a ser pago
ou se os pagamentos já efetuados na via administrativa superaram o quantum que seria devido
se concedido o benefício reconhecido judicialmente à época (a partir da DIB reconhecida
judicialmente).
- Os pagamentos administrativos efetuados no curso da ação devem ser compensados em
liquidação de sentença. Todavia, não podem ser afastados da base de cálculo dos honorários
advocatícios fixados no processo de conhecimento. Precedentes.
- Refazimento da conta.
- Prejudicada a análise da sucumbência na fase de execução.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
