Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004146-13.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO
DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO BURACO NEGRO.
REVISÃO (ART. 144 DA LEI 8.213/1991). CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.ORDEM
DE SERVIÇO/INSS/DISES Nº 121/1992. LEGALIDADE.
- É certo que os critérios estabelecidos na Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 121/1992 para fins
de revisão de benefícios de que trata o art. 144 da Lei n. 8213/91 se coadunam com o art. 41, II,
da mesma lei (INPC), então vigente, como também como julgamento do RE 147.684, que
reconheceu ser devida a aplicação do índice de reajuste do salário mínimo de agosto de 1991, na
competência de setembro de 1991 (Portaria MPS n. 302, de 20 de julho de 1992).
- Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004146-13.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: PEDRO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: ANIS SLEIMAN - SP18454-A, LUCIANA CONFORTI SLEIMAN -
SP121737-A, VLADIMIR CONFORTI SLEIMAN - SP139741-A, CARINA CONFORTI SLEIMAN -
SP244799-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004146-13.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PEDRO PEREIRA DA SILVA
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SP121737-A, VLADIMIR CONFORTI SLEIMAN - SP139741-A, CARINA CONFORTI SLEIMAN -
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em impugnação de
cumprimento da sentença, que acolheu os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Em suas razões de inconformismo, aduz o INSS, que a execução promovida decorre de título
judicial que reconheceu o direito do segurado à revisão da renda mensal de benefício, concedida
no “buraco negro” (entre 05/12/1988 e 04/04/1991), para que seja readequado aos novos tetos
dos salários-de-contribuição de R$ 1.200,00 e de R$ 2.400,00, fixados, respectivamente, pela EC
20/98 e EC 41/2003.
Assevera que os cálculos acolhidos utilizam os índices estabelecidos na Ordem de
Serviço/INSS/DISES nº 121/1992, responsável pela fixação dos parâmetros de cálculo da revisão
correspondente ao art. 144 da Lei 8.213/91. Contudo, erroneamente, referido comando infralegal
inseriu o IRSM em detrimento do INPC, previsto na legislação, estando pois, eivado de
ilegalidade.
Destarte pugna pelo afastamento dos índices previstos na Ordem de Serviço/INSS/DISES nº
121/1992 e o acolhimento dos cálculos que apresentou.
Por fim, sustenta que devem ser observados os juros aplicados à caderneta de poupança e a
Taxa Referencial – TR, como fator de atualização das prestações em atraso, não havendo que se
falar em aplicação da Resolução n° 267/2013 do CJF.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004146-13.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PEDRO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: ANIS SLEIMAN - SP18454-A, LUCIANA CONFORTI SLEIMAN -
SP121737-A, VLADIMIR CONFORTI SLEIMAN - SP139741-A, CARINA CONFORTI SLEIMAN -
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não conheço do recurso no que concerne à aplicação da Lei n. 11.960/09 no tocante
aos critérios de correção monetária do valor executado, uma vez que os cálculos estão em
conformidade com o requerido pela recorrente.
O cerne da questão é a legalidade da utilização da Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 121/1992
para fins de revisão dos benefícios concedidos no buraco negro, em conformidade com o art. 144
da Lei n. 8.213/91 e aferir a efetiva limitação ao teto na ocasião.
É certo que os critérios estabelecidos na Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 121/1992 se
coadunam tanto com a Lei n. 8.213/91, a qual determina com a utilização do INPC (art. 144 c.c.
art. 41, II, ambos da Lei n. 8.213/91) para tal finalidade; como também como julgamento do RE
147.684, que reconheceu ser devida a aplicação do índice de reajuste do salário mínimo de
agosto de 1991 na competência de setembro do mesmo ano (Portaria MPS n. 302, de 20 de julho
de 1992).
Confira-se:
"'PREVIDENCIA SOCIAL: APOSENTADORIAS E PENSÕES: REAJUSTE DE 147,06 (POR
CENTO) EM AGOSTO DE 1991: CONCESSÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COM DOIS FUNDAMENTOS SUFICIENTES, UM DELES, PELO MENOS, DE ALÇADA
INFRACONSTITUCIONAL: RE NÃO CONHECIDO".
I. RE: DESCABIMENTO: OFENSA REFLEXA A CONSTITUIÇÃO POR VIOLAÇÃO DA NORMA
INTERPOSTA. O RE NÃO E VIA ADEQUADA A APURAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE
REFLEXA: SE A CONSTITUIÇÃO, EXPLICITA OU IMPLICITAMENTE, REMETE O TRATO DE
DETERMINADA MATÉRIA A LEI ORDINARIA, NÃO CABE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
POR CONTRARIEDADE A LEI FUNDAMENTAL, SE A AFERIÇÃO DESTA PRESSUPOE A
REVISÃO DA INTELIGENCIA E DA APLICAÇÃO DADAS A NORMA SUB-CONSTITUCIONAL
INTERPOSTA: ANALISE DA JURISPRUDÊNCIA.
II. RE: DESCABIMENTO: ACÓRDÃO RECORRIDO COM DOIS FUNDAMENTOS SUFICIENTES
(AINDA QUE RECIPROCAMENTE EXCLUDENTES), PELO MENOS UM DELES, DE BASE
INFRACONSTITUCIONAL. E DA ESTRUTURA DOS RECURSOS DE REVISÃO IN JURE,
COMO O RE, O REQUISITO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ERRO DE DIREITO
DENUNCIAVEL E DENUNCIADO PELO RECORRENTE E A SUCUMBENCIA, QUE LHE
DEMARCA O INTERESSE PROCESSUAL DE RECORRER: DESSE MODO, NÃO CABE O RE,
HOJE RESTRITO A MATÉRIA CONSTITUCIONAL, SE A DECISÃO RECORRIDA, DA
COMPETÊNCIA ORIGINARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - O QUE AFASTA A
POSSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - TEM MAIS DE UM FUNDAMENTO
INDEPENDENTE E BASTANTE A ALICERCAR-LHE A CONCLUSÃO E ALGUM DELES, PELO
MENOS, E DE ALÇADA INFRACONSTITUCIONAL OU SÓ OBLIQUA E MEDIATAMENTE
CONSTITUCIONAL.
III. PREVIDENCIA SOCIAL: ADCT 88, ART. 58: TERMO FINAL DE REAJUSTE DOS
BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PELAS VARIAÇÕES DO SALARIO MINIMO. A
SUBORDINAÇÃO DO TERMINO DA EFICACIA DO ART. 58 ADCT A REGULAMENTAÇÃO DAS
LEIS 8.212 E 8.213/91, QUANDO NÃO DECORRA EXCLUSIVAMENTE DA INTERPRETAÇÃO
DAS REFERIDAS LEIS ORDINARIAS, NÃO OFENDE AQUELA NORMA CONSTITUCIONAL
TRANSITORIA, NEM QUALQUER OUTRO DISPOSITIVO DA LEI FUNDAMENTAL: LEIS
SIMULTANEAMENTE EDITADAS QUE INSTITUEM PLANOS INTEGRADOS DE CUSTEIO E
BENEFÍCIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL CONSTITUEM UM SISTEMA, CUJO MOMENTO DE
IMPLANTAÇÃO NÃO SE PRESUME DEVA SER CINDIDO, EM ATENÇÃO A ESSA OU AQUELA
NORMA ISOLADA DE UMA DELAS, SUSCEPTIVEL, EM TESE, DE APLICAÇÃO IMEDIATA.
IV. PREVIDENCIA SOCIAL: BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA: REAJUSTE DE
147,06 (POR CENTO) EM AGOSTO DE 1991, QUE, AINDA QUANDO JA HOUVESSE
CESSADO A VIGENCIA DO ART. 58 ADCT, ADVIRIA IGUALMENTE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL DE REGENCIA, CUJA INTERPRETAÇÃO CONFORME A
CONSTITUIÇÃO NÃO OFENDEU OS UNICOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
INVOCADOS PELO RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (CF, ARTS 194, PARAGRAFO ÚNICO,
V; 201, PAR. 2. E 7., IV). NÃO PODE TER OFENDIDO O ART. 194, PARAGRAFO ÚNICO, V, DA
CONSTITUIÇÃO, DECISÃO QUE NÃO AFIRMOU A REDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIARIOS; NÃO CONTRARIOU O ART. 201, PAR. 2., CF, O ACÓRDÃO QUE, DE
ACORDO COM A RESERVA DE LEI NELE CONTIDA, EXTRAIU DA LEGISLAÇÃO ORDINARIA
- CORRETAMENTE OU NÃO, POUCO IMPORTA - OS CRITÉRIOS DO REAJUSTE, QUE,
ADEMAIS, AFIRMOU COMPATIVEL COM A REGRA DE PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL
DOS BENEFÍCIOS, IMPOSTA, NO MESMO PRECEITO CONSTITUCIONAL, AO LEGISLADOR
ORDINÁRIO; FINALMENTE, A VEDAÇÃO DO ART. 7., IV, DA CONSTITUIÇÃO, IMPEDE, SIM,
QUE SE TOME O SALARIO MINIMO COMO PARAMETRO INDEXADOR DE QUAISQUER
OUTRAS PECUNIARIAS, MAS, NÃO, QUE NORMAS DIVERSAS ADOTEM
SIMULTANEAMENTE O MESMO PERCENTUAL PARA O REAJUSTE DELAS E DO SALARIO
MINIMO."
(RE 147684, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/1992,
DJ 02-04-1993 PP-05623 EMENT VOL-01698-08 PP-01388)
Destarte, a conta acolhida está conformidade com os diplomas legais e infralegais.
Confira-se jurisprudência desta Corte sobre o tema:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
LEGAL. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. COMPROVAÇÃO DA
LIMITAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA.
- Os benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 ("buraco negro") sofrem a aplicação
das regras da Lei n° 8.213/91, como foi previsto em seu artigo 144, regulamentado pela Ordem
de Serviço INSS/DISES n° 121, de 15 de junho de 1992, os quais SÃO MAIS VANTAJOSOS que
os legalmente aplicados administrativamente para as demais DIB's.
- No caso do beneficio do autor, ao sofrer a RMI os reajustes legalmente determinados, inclusive
aquele prescrito pela OS n° 121/92, em face da revisão do mencionado art. 144, as rendas
subsequentes ficaram limitadas ao teto, conforme se verifica do extrato CONREAJ juntado aos
autos.
- Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o
STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, aos benefícios previdenciários concedidos
anteriormente a tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos
valores percebidos aos novos tetos. - Como o benefício do autor, com DIB em 02/06/1989, foi
limitado ao teto após a revisão do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, ele faz jus à revisão que lhe foi
deferida, com o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal.
-A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
-A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Decisão monocrática parcialmente reformada.
- Embargos de Declaração providos."
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1842095 0007265-75.2011.4.03.6102, DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto, conheço em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida,nego-lhe
provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO
DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO BURACO NEGRO.
REVISÃO (ART. 144 DA LEI 8.213/1991). CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.ORDEM
DE SERVIÇO/INSS/DISES Nº 121/1992. LEGALIDADE.
- É certo que os critérios estabelecidos na Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 121/1992 para fins
de revisão de benefícios de que trata o art. 144 da Lei n. 8213/91 se coadunam com o art. 41, II,
da mesma lei (INPC), então vigente, como também como julgamento do RE 147.684, que
reconheceu ser devida a aplicação do índice de reajuste do salário mínimo de agosto de 1991, na
competência de setembro de 1991 (Portaria MPS n. 302, de 20 de julho de 1992).
- Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar-
lhe provimento. Impedida de votar a Juíza Federal Convocada Vanessa Mello
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
