Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031493-21.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO DA
REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947 PELO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
- Do exame dos autos, verifico que o título executivo determina: “a aplicação da Lei 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. º 11.960/09, consoante Repercussão
Geral no RE n. º 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux”, no que tange à correção monetária.
- Na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do RE 870.947, submetido ao regime de
repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção
monetária para créditos não-tributários.
- A eficácia do decidido no referido recurso extraordinário (RE 870947) foi suspensa, por força de
decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018 (DJU 25/09/2018), que deferiu efeito
suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.
- No julgamento efetivado em 03/10/2019 (DJU 18/10/2019), o Supremo Tribunal Federal, por
maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão
anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes.
- Sendo assim, uma vez rechaçado, no julgamento dos embargos de declaração, o efeito
prospectivo da decisão de inconstitucionalidade do índice da Taxa Referencial – TR, deve ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
afastada a aplicação da Lei n.º 11.960/09 na atualização dos cálculos em liquidação.
- Os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir até a data da decisão que concedeu a
aposentadoria especial ao autor (19/07/2017), em observância ao título exequendo.
- A definição doquantum debeaturdeve ser efetuado em momento oportuno, oportunizando o
direito do agravado de se manifestar sobre os cálculos ofertados.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo regimental improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031493-21.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO RAPOSO PEIXOTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE CARVALHO - SP234399
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031493-21.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO RAPOSO PEIXOTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE CARVALHO - SP234399
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE ROBERTO RAPOSO PEIXOTO, em face
de decisão proferida em execução de sentença, que determinou o prosseguimento da execução
pelos cálculos elaborados pela contadoria judicial, no valor de R$575.935,67 (quinhentos e
setenta e cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos), para
maio/2018.
Em suas razões de inconformismo, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Lei n. º
11.960/09 na correção monetária dos cálculos em liquidação, devendo ser determinada a
aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em
vigor na ocasião da execução do julgado (Resolução nº 267/2013). Ainda, se insurge contra a
base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Pede o prosseguimento pelos seus
cálculos de liquidação.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido parcialmente o efeito suspensivo ao recurso.
Agravo regimental interposto pelo INSS, em que alega que o afastamento do preceituado na Lei
11.960/09, quando da atualização monetária das prestações em atrasonão respeita o princípio da
fidelidade da execução ao título.
Apresentação de contraminuta pela autarquia (id 118166132), e contrarrazões pela parte
agravante (id 119628904).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031493-21.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO RAPOSO PEIXOTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE CARVALHO - SP234399
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo
transitado em julgado.
Do exame dos autos, verifico que o título executivo determina: “a aplicação da Lei 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. º 11.960/09, consoante Repercussão
Geral no RE n. º 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux”,no que tange à correção monetária.
Assim, oportuno esclarecer que o título executivo determinou a aplicação da Lei n.º 11.960/09,
com observância do julgamento da Repercussão Geral no RE n. º 870.947 pelo STF.
Efetivamente, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do RE n.º 870.947, com
repercussão geral, o Plenário do e. STF fixou tese a respeito da matéria:"2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina.",sendo o v. acórdão publicado no DJE 20/11/2017 - Ata nº 174/2017, divulgado em
17/11/2017.
A eficácia do decidido no referido recurso extraordinário (RE 870947) foi suspensa, por força de
decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018 (DJU 25/09/2018), que deferiu efeito
suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.
Na sessão realizada em 03/10/2019 (DJU 18/10/2019), o Supremo Tribunal Federal, por maioria,
rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente
proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes.
Sendo assim, uma vez rechaçado, no julgamento dos embargos de declaração, o efeito
prospectivo da decisão de inconstitucionalidade do índice da Taxa Referencial – TR, deve ser
afastada a aplicação da Lei n.º 11.960/09 na atualização dos cálculos em liquidação.
Ainda, em relação aos honorários advocatícios, nota-se que a r. sentença fixou a sucumbência
recíproca (id Num. 107677764 - Pág. 228), vindo estes a serem arbitrados em sede recursal,
razão pela qual devem incidir até a data da decisão que concedeu a aposentadoria especial ao
autor (19/07/2017), em observância ao título exequendo, que assim estabeleceu: “Honorários
advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da
sentença de procedência ou desta decisão no caso de sentença de improcedência reformada
nesta Corte” (id Num. 107677765 - Pág. 122/123).
Por outro lado, inviável o prosseguimento da execução pelos cálculos da parte exequente
apresentados após a decisão recorrida, no valor de R$762.817,03 (id Num. 107677776), pois
difere do valor ofertado anteriormente (R$723.582,14), para a mesma competência (05/2018) – id
Num. 107677770 - Pág. 36.
Assim, a definição doquantum debeaturdeve ser efetuado em momento oportuno, oportunizando
o direito do agravado de se manifestar sobre os cálculos ofertados.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação e nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO DA
REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947 PELO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
- Do exame dos autos, verifico que o título executivo determina: “a aplicação da Lei 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. º 11.960/09, consoante Repercussão
Geral no RE n. º 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux”, no que tange à correção monetária.
- Na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do RE 870.947, submetido ao regime de
repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção
monetária para créditos não-tributários.
- A eficácia do decidido no referido recurso extraordinário (RE 870947) foi suspensa, por força de
decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018 (DJU 25/09/2018), que deferiu efeito
suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.
- No julgamento efetivado em 03/10/2019 (DJU 18/10/2019), o Supremo Tribunal Federal, por
maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão
anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes.
- Sendo assim, uma vez rechaçado, no julgamento dos embargos de declaração, o efeito
prospectivo da decisão de inconstitucionalidade do índice da Taxa Referencial – TR, deve ser
afastada a aplicação da Lei n.º 11.960/09 na atualização dos cálculos em liquidação.
- Os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir até a data da decisão que concedeu a
aposentadoria especial ao autor (19/07/2017), em observância ao título exequendo.
- A definição doquantum debeaturdeve ser efetuado em momento oportuno, oportunizando o
direito do agravado de se manifestar sobre os cálculos ofertados.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento e negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
