Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017488-28.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE
CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA NO RE 870.947.
- Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, o C. STJ tem decidido que, conquanto os
valores pagos administrativamente devam ser compensados na fase de liquidação do julgado, a
compensação não interfere na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser
composta pela totalidade dos valores devidos (REsp 956.263/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Quinta Turma, DJ 3.9.2007)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 161339/SC, Relator: Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2017).
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo
transitado em julgado.
- Na hipótese, a decisão transitada em julgado, que fundamenta a execução, no que tange à
correção monetária, determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem
especificar a Resolução/CJF que o aprovou.
- O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias
quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e
legislação de regência da matéria.
- O C. STF no julgamento do RE 870.947 submetido ao regime de repercussão geral declarou a
inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos
por entes federativos, em face do julgamento citado.
- Estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o julgamento
final do RE n. 870.947, a execução deve prosseguir sobre quinhão incontroverso – qual seja, em
conformidade com os cálculos da autarquia previdenciária – resguardando-se ao exequente o
direito à complementação dos valores, em conformidade com o que vier a ser decidido pelo E.
Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
- Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017488-28.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LECILIA INACIO DA SILVA GOMES
Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA - SP179387-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017488-28.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LECILIA INACIO DA SILVA GOMES
Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA - SP179387-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento do INSS em face de decisão proferida em fase de
cumprimento de sentença que acolheu parcialmente sua impugnação, nos seguintes termos:
“Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL nos presentes autos iniciados por LECILIA INÁCIO DA SILVA GOMES,
arguindo, em suma, excesso na execução, afirmando incorreção no termo inicial do benefício,
ausência de compensação dos períodos em que recebeu o benefício administrativamente ou
exerceu atividade laborativa, bem como refutou a forma de aplicação dos juros de mora e o índice
de atualização monetária utilizado pela exequente. Por fim, aduziu que não há valores a serem
pagos na execução. Juntou planilha de cálculos e documentos (p. 42/56).A parte exequente se
manifestou sobre a impugnação às p. 59/71, ressaltando que eventuais compensações em razão
do recebimento do benefício previdenciário na via administrativa não podem interferir na base de
cálculo dos honorários advocatícios. É a síntese do necessário. Decido. A impugnação é
parcialmente procedente. Tratando-se de ação em fase de cumprimento de sentença, ressalto
que a execução deve se ater estritamente aos termos em que decididos no título executivo
judicial, conforme cópias da sentença e acórdão às p. 13/17 e 18/26.Pois bem. Quanto à
impugnação ao termo a quo para cálculo do benefício, razão assiste ao impugnante. Com efeito,
a sentença fixou como data início de benefício o dia 30 de março de 2015 (p. 16). Contudo, a
exequente efetuou o cálculo dos atrasados desde novembro de 2013, merecendo reparo a
execução nesse tocante. Também merece atenção o fato de que os valores apontados na
planilha apresentada pela exequente não excluiu do montante devido os períodos em que houve
o recebimento do benefício de auxílio-doença administrativamente, conforme determinado na
sentença. Assim, devem ser excluídos do cálculo os valores recebidos administrativamente pela
exequente no período de 13/02/2016 a 30/10/2016. Portanto, também devem ser excluídos da
condenação os valores compreendidos no período em que a exequente exerceu atividade
laborativa. Quanto aos períodos laborados, contudo, considerando que não houve determinação
de abatimento na fase de conhecimento, não devem ser excluídos da condenação, o que
resultaria na modificação da decisão de mérito já amparada pelo trânsito em julgado. Para tanto,
deveria o executado ter se insurgido por meio próprio, interpondo o recurso adequado para a
reforma do decisum. No entanto, tal pormenor não foi objeto do inconformismo do executado no
recurso interposto. A propósito:PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOS
LABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL. LEI N.
11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
INCIDÊNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS. RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA.
RETIFICAÇÃO PROVIMENTO PARCIAL. - A compensação de valores alusivos aos períodos de
atividade remunerada só pode ser alegada nos embargos do devedor se pôde ser aduzida
tempestivamente no processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que
já era passível de ser invocado no processo cognitivo. - Não se desconhece o julgamento do
Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as
questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas
ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos
juros de mora na fase do precatório. - No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do
Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção
monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. - Matéria ainda não pacificada.
Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual
Resolução nº 267, de 02/12/2013), nos exatos termos do Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005. - Merece reforma o decisório recorrido, para que se proceda à retificação da renda mensal
inicial do benefício de auxílio-doença, dada a incorreção do montante utilizado, que correspondeu
à aposentadoria por invalidez. - Recurso do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA
TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2250820 - 0020737-82.2017.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 04/09/2017,e-DJF3 Judicial 1
DATA:20/09/2017 ) Entretanto, as exclusões em razão da compensação pelos valores recebidos
em períodos em que a exequente percebeu benefício previdenciário na via administrativa não
podem interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios.Nesse sentido:EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. - Mesmo tendo sido implantado e pago valores
pela via administrativa, é devida a incidência da verba honorária sobre as prestações havidas
entre a data do início do benefício e a da sentença, uma vez que houve a efetiva prestação
jurisdicional, concedendo-se à segurada o benefício pleiteado. - Apelação do INSS não provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2266778 - 0003714-
96.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
08/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018 ) Assim, os honorários advocatícios devem
observar a forma fixada no título executivo, in casu, os moldes do artigo 85, §4º, inciso II e §11 do
Código de Processo Civil. Quanto à forma de aplicação de juros de mora e correção monetária,
não merece acolhimento a insurgência do impugnado.Com efeito, vejo que o acórdão reformou a
sentença quanto à correção monetária, determinando que deve ser observado a decisão em sede
de repercussão geral proferida no RE nº 870.974.Portanto, quanto aos consectários legais,
consoante teses firmadas na decisão do RE 870.947 (Rel. Min Luiz Fux), publicada em
20/09/2017, os juros de mora devem obedecer os termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a
redação dada pela Lei 11960/2009 (por não se tratar de relação tributária) e a correção monetária
com base no IPCA-E.Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de
sentença que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL opôs contra a execução que lhe
move LECILIA INÁCIO DA SILVA GOMES para o fim de determinar que os cálculos do valor
devido sejam feitos da seguinte forma: i) termo inicial dos cálculos no dia 30/03/2015; ii) exclusão
dos valores referentes ao período em que a exequente recebeu benefício previdenciário na via
administrativa (13/02/2016 a 30/10/2016), sem que tal compensação interfira na base de cálculo
dos honorários advocatícios; iii) juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a
redação dada pela Lei 11960/2009 (por não se tratar de relação tributária) e a correção monetária
com base no IPCA-E. Preclusa a presente decisão, intime-se a exequente para que apresente
novos cálculos, nos moldes acima fixados, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que
entender de direito em termos de prosseguimento. Intime-se.”
Aduz o agravante que devem ser abatidas no cálculo dos honorários advocatícios as
competências em que o autor recebeu o benefício administrativamente e a fixação da correção
monetária pela TR.
Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Com contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017488-28.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LECILIA INACIO DA SILVA GOMES
Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA - SP179387-N
V O T O
Com o transito em julgado, o segurado deu início ao cumprimento de sentença.
A parte autora ajuizou ação em face do INSS objetivando o restabelecimento de Auxílio-Doença
Previdenciário.
A sentença julgou procedente o pedido para restabelecer o benefício desde a cessação em
30.03.15, condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas, acrescidas de juros legais
e correção monetária, nos termos do Manual da Justiça Federal.
O acórdão, transitado em julgado em 31.08.17, deu parcial provimento à apelação do INSS
apenas para reformar a sentença quanto aos critérios de correção monetária, além de fixar a
verba honorária nos termos do art. 85 do CPC.
Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, o C. STJ tem decidido que, conquanto os
valores pagos administrativamente devam ser compensados na fase de liquidação do julgado, a
compensação não interfere na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser
composta pela totalidade dos valores devidos (REsp 956.263/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Quinta Turma, DJ 3.9.2007)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 161339/SC, Relator: Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2017).
De outro lado, é certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título
executivo transitado em julgado.
Na hipótese, a decisão transitada em julgado, que fundamenta a execução, no que tange à
correção monetária, determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem
especificar a Resolução/CJF que o aprovou, nos seguintes termos:
“CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral
no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux."
O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias
quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e
legislação de regência da matéria.
De fato, o atual Manual de Cálculos (Resolução/CJF 267/2013), com fundamento no julgamento
das ADIs 4357 e 4425, estabeleceu como índice de correção monetária de débitos
previdenciários o INPC; porém, na Repercussão Geral reconhecida pelo E. Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário
daquele Tribunal assentou que o julgamento das indigitadas ADIs não alcançou a fase de
liquidação do julgado, mantendo-se hígido o comando normativo do 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Lei n.
11.960/09), a qual, na atual forma, estabelece a Taxa Referencial como índice aplicável.
Pois bem, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do referido recurso extraordinário o
Plenário do E. STF fixou tese a respeito da matéria, nos seguintes termos:
“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema
810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o
acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a
natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a
concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii)
atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco
Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do
voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
Contudo, em 26/09/2018, o Exmo. Relator do recurso extraordinário n. 870.947, Ministro Luiz Fux,
excepcionalmente, atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por entes
federativos, em face do julgamento citado.
Dessa forma, estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o
julgamento final do RE n. 870.947, diante da coisa julgada e da aplicação do princípio da
fidelidade ao título, não obstante, a atribuição de efeito suspensivo atribuído aos embargos de
declaração retro mencionado, a execução deve prosseguir sobre quinhão incontroverso – qual
seja, em conformidade com os cálculos da autarquia previdenciária – expedindo-se ofício
requisitório ou precatório e resguardando-se ao exequente o direito à complementação dos
valores, em ofício ou precatório complementar, em conformidade com os termos da coisa julgada
e do que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE
CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA NO RE 870.947.
- Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, o C. STJ tem decidido que, conquanto os
valores pagos administrativamente devam ser compensados na fase de liquidação do julgado, a
compensação não interfere na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser
composta pela totalidade dos valores devidos (REsp 956.263/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Quinta Turma, DJ 3.9.2007)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 161339/SC, Relator: Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2017).
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo
transitado em julgado.
- Na hipótese, a decisão transitada em julgado, que fundamenta a execução, no que tange à
correção monetária, determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem
especificar a Resolução/CJF que o aprovou.
- O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias
quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e
legislação de regência da matéria.
- O C. STF no julgamento do RE 870.947 submetido ao regime de repercussão geral declarou a
inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários,
contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos
por entes federativos, em face do julgamento citado.
- Estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o julgamento
final do RE n. 870.947, a execução deve prosseguir sobre quinhão incontroverso – qual seja, em
conformidade com os cálculos da autarquia previdenciária – resguardando-se ao exequente o
direito à complementação dos valores, em conformidade com o que vier a ser decidido pelo E.
Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
- Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
