Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002859-49.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÃO. RMI.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA PLANILHA CONSTANTE
DO TÍTULO EXEQUENDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO 267/2013. AGRAVO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDO
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- Para fins de cálculo da RMI do benefício da parte exequente deve ser observada a planilha de
contagem de tempo de serviço constante do título executivo.
- Conforme informações da Contadoria (ID 1721354), considerando que o título exequendo foi
expresso em fixar os critérios do Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, foi realizada a atualização monetária dos valores devidos, nos termos da
Resolução 267/2013, do CJF.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002859-49.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: VANDER VECCHI
Advogado do(a) AGRAVANTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002859-49.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: VANDER VECCHI
Advogado do(a) AGRAVANTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão que, em
sede de ação previdenciária em fase de execução, aprovou os cálculos da Contadoria Judicial.
Sustenta, em síntese, a existência de erro na apuração do tempo de contribuição, devendo ser
considerados todos os períodosreconhecidos e considerados incontroversos. Aduz, mais, a não
aplicação da TR como índice de correção monetária.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002859-49.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: VANDER VECCHI
Advogado do(a) AGRAVANTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, alega a parte agravante a ocorrência de erro na contagem de tempo de
serviço utilizado como parâmetro para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
Aduz que foram computados os períodos de 12/08/1996a 30/11/1996 e de 21/03/1997 a
30/06/2000, os quais constam do CNIS, ao passo que na CTPS referidos lapsos estão registrados
de 12/08/1996 a 10/03/1997 e de 21/03/1997 a 23/01/2002.
Da análise dos autos, verifica-se que o título executivo assim dispôs:
"Deste modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, somados aos demais
períodos considerados incontroversos, constantes do CNIS ora anexado aos autos, perfaz-se
mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99."
Desse modo, nota-se que os referidos períodos foram considerados na planilha de tempo de
serviço constante do título executivo, em que se apurou o total de 35 anos, 02meses e 27dias de
atividade (ID 1721321– pág. 275).
Com efeito, oartigo 509, § 4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade
ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de
liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
Se a parte agravante não concordou com o tempo de serviço homologado no v. acórdão proferido
no processo de conhecimento, deveria tê-lo impugnado no momento oportuno, o que, contudo,
não ocorreu.
Dessa forma, não evidenciada a ocorrência de erro material na contagem de tempo de serviço,
para fins de cálculo da RMI do benefício do exequente, há de ser observada a planilha de
contagem de tempo de contribuição, elaborada de acordo com o que restou consignado notítulo
exequendo, que determinou o cômputo dos períodos constantes do CNIS (ID 1721321, pág.
272/274).
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. RMI. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA
PLANILHA CONSTANTE DO TÍTULO EXEQUENDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º
11.960/09. TR. APLICABILIDADE. DECISÃO FINAL NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL NO RE N.º 870947 PELO STF. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES RESGUARDADO
AO EXEQUENTE.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- Para fins de cálculo da RMI do benefício da parte exequente deve ser observada a planilha de
contagem de tempo de serviço constante do título executivo.
- No que se refere à atualização monetária, o título executivo determina: “Quanto à correção
monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente,
bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.".
- O e. STF, no julgamento do RE 870.947, submetido ao regime de repercussão geral, declarou a
inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários,
contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos
por entes federativos, em face do julgamento citado.
- Estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o julgamento
final do RE n. 870.947, diante da coisa julgada e da aplicação do princípio da fidelidade ao título,
não obstante, a atribuição de efeito suspensivo atribuído aos embargos de declaração retro
mencionado, a execução deve prosseguir mediante a observância do disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 na atualização monetária – expedindo-se
ofício requisitório ou precatório e resguardando-se ao exequente o direito à complementação dos
valores, em ofício ou precatório complementar, em conformidade com os termos da coisa julgada
e do que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010760-68.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/03/2019, Intimação
via sistema DATA: 30/03/2019)
Quanto à alegação de que deve ser afastada a utilização da TR, nos termos da Lei 11.960/2009,
observo que, conforme informações da Contadoria (ID 1721354), considerando que o título
exequendo foi expresso em fixar os critérios do Manual de Orientação e Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, foi realizada a atualização monetária dos valores devidos, nos
termos da Resolução 267/2013, do CJF.
Ante o exposto, negoprovimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÃO. RMI.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA PLANILHA CONSTANTE
DO TÍTULO EXEQUENDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO 267/2013. AGRAVO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDO
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- Para fins de cálculo da RMI do benefício da parte exequente deve ser observada a planilha de
contagem de tempo de serviço constante do título executivo.
- Conforme informações da Contadoria (ID 1721354), considerando que o título exequendo foi
expresso em fixar os critérios do Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, foi realizada a atualização monetária dos valores devidos, nos termos da
Resolução 267/2013, do CJF.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
