Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020068-31.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 870.947. ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA CORTE SUPERIOR.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo
transitado em julgado.
- Na hipótese, a decisão transitada em julgado, que fundamenta a execução, no que tange à
correção monetária, determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem
especificar a Resolução/CJF que o aprovou.
- O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias
quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e
legislação de regência da matéria.
- O e. STF no julgamento do RE 870.947 submetido ao regime de repercussão geral declarou a
inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários,
contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos
por entes federativos, em face do julgamento citado.
- Estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o julgamento
final do RE n. 870.947, a execução deve prosseguir sobre quinhão incontroverso – qual seja, em
conformidade com os cálculos da autarquia previdenciária – resguardando-se ao exequente o
direito à complementação dos valores, em conformidade com o que vier a ser decidido pelo E.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020068-31.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MANOEL DIAS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020068-31.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MANOEL DIAS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que acolheu em
parte sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
“VISTOS.
Tratam os presentes autos de cumprimento de sentença, partes qualificadas na inicial,
objetivando a correção do “quantum” a ser executado.
O cálculo foi efetuado pelo exequente – Id 3772431.
O INSS apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, afirmando que valores
executados são mais do que os devidos porquanto houve erro na apuração do valor da RMI,
indevida inclusão de valores pagos na via administrativa, índices de correção monetária e
honorários advocatícios – Id. 4735104. O exequente apresentou manifestação à impugnação ao
cumprimento de sentença – Id 5261115.
É o relatório. Decido.
O meio de defesa utilizado no Cumprimento de Sentença, como se observa no caput do art. 535
do Novo CPC, é por intermédio de IMPUGNAÇÃO, processada nos mesmos autos em que
proferida a sentença e no qual foi requerido o seu cumprimento.
A correção monetária deve ser efetuada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC), conforme decidido pelo C. STJ por ocasião do julgamento do REsp 1495146/MG,
submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos.
Os juros de mora devem seguir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09), consoante decisão Id 8355302.
Os cálculos impugnados foram reelaborados pela Contadoria Judicial (Id. 6851630, 8794287 e
9247349) e encontram-se em consonância com os parâmetros acima indicados.
Diante disso, apresentada ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO para declarar que o
valor devido ao exequente é de R$ 151.817,78 (cento e cinquenta e um mil, oitocentos e
dezessete reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 138.016,17 (principal) e R$ 13.801,62
(honorários advocatícios) – Id 9427654, atualizado até 12/2017.
No artigo 535, §4º, a novel legislação determina que sendo parcial a impugnação, como na
presente ação, “a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de
cumprimento”.
Assim, expeça-se ofício precatório no valor de R$ 123.579,67 (principal) e R$ 13.801,62
(honorários advocatícios) – Id. 4735221 e 9427654, atualizado em 12/2017.
A diferença objeto da impugnação rejeitada será efetuada por meio de precatório suplementa r,
após o decurso dos prazos recursais cabíveis.”
Alega que deve ser aplicada a Lei n. 11960/09 a título de correção monetária.
Negado o efeito suspensivo (ID 5416569).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020068-31.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MANOEL DIAS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A parte autora/exequente ajuizou ação para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para conceder aposentadoria por tempo de
contribuição integral
O v. acórdão nesta Eg. Corte, que transitou em julgado em 18.08.17, deu parcial provimento à
apelação do INSS fixando a correção monetária, nos seguintes termos:
“Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral
no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.”
A execução do julgado observa estritamente o determinado o título judicial transitado em julgado.
O Manual de Cálculos da Justiça Federal norteia os Juízos Federais e respectivas Contadorias
quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e
legislação de regência da matéria.
De fato, o atual Manual de Cálculos (Resolução/CJF 267/2013), com fundamento no julgamento
das ADIs 4357 e 4425, estabeleceu como índice de correção monetária de débitos
previdenciários o INPC; contudo, na Repercussão Geral reconhecida pelo E. Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário
daquele Tribunal assentou que o julgamento das indigitadas ADIs não alcançou a fase de
liquidação do julgado, mantendo-se hígido o comando normativo do 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Lei n.
11.960/09), a qual, na atual forma, estabelece a Taxa Referencial como índice aplicável.
Pois bem, em na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do referido recurso
extraordinário o Plenário do E. STF fixou tese a respeito da matéria, nos seguintes termos:
“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema
810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o
acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a
natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a
concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii)
atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco
Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do
voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
Contudo, em 26/09/2018, o Exmo. Relator do recurso extraordinário n. 870.947, Ministro Luiz Fux,
excepcionalmente, atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por entes
federativos, em face do julgamento citado.
Dessa forma, estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o
julgamento final do RE n. 870.947, diante da coisa julgada e da aplicação do princípio da
fidelidade ao título, não obstante, a atribuição de efeito suspensivo atribuído aos embargos de
declaração retro mencionado, a execução deve prosseguir sobre quinhão incontroverso – qual
seja, em conformidade com os cálculos da autarquia previdenciária – expedindo-se ofício
requisitório ou precatório e resguardando-se ao exequente o direito à complementação dos
valores, em ofício ou precatório complementar, em conformidade com os termos da coisa julgada
e do que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
Por ora, a fixação nos honorários sucumbenciais atinentes à impugnação resta suspensa até o
julgamento final do recurso extraordinário n. 870.947, ocasião na qual o quantum devido pelo
INSS será definido.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 870.947. ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA CORTE SUPERIOR.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo
transitado em julgado.
- Na hipótese, a decisão transitada em julgado, que fundamenta a execução, no que tange à
correção monetária, determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem
especificar a Resolução/CJF que o aprovou.
- O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias
quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e
legislação de regência da matéria.
- O e. STF no julgamento do RE 870.947 submetido ao regime de repercussão geral declarou a
inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários,
contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos
por entes federativos, em face do julgamento citado.
- Estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o julgamento
final do RE n. 870.947, a execução deve prosseguir sobre quinhão incontroverso – qual seja, em
conformidade com os cálculos da autarquia previdenciária – resguardando-se ao exequente o
direito à complementação dos valores, em conformidade com o que vier a ser decidido pelo E.
Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
