Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002067-61.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 870.947. ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA CORTE SUPERIOR.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo
transitado em julgado.
- Na hipótese, a decisão transitada em julgado, que fundamenta a execução, no que tange à
correção monetária, determinou Súmulas 08 deste Tribunal e, 148 do STJ, bem como da Lei
6.899/81 e da legislação superveniente.
- O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias
quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e
legislação de regência da matéria.
- O e. STF no julgamento do RE 870.947 submetido ao regime de repercussão geral declarou a
inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários,
contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos
por entes federativos, em face do julgamento citado.
- Estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o julgamento
final do RE n. 870.947, a execução deve prosseguir sobre quinhão incontroverso – qual seja, em
conformidade com os cálculos da autarquia previdenciária – resguardando-se ao exequente o
direito à complementação dos valores, em conformidade com o que vier a ser decidido pelo E.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
- Agravo de instrumentoparcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002067-61.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ISABEL CRISTINA ROSA
Advogados do(a) AGRAVADO: CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO - SP252493-
N, MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP279364-N, NATALINA BERNADETE ROSSI -
SP197887-N, PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002067-61.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ISABEL CRISTINA ROSA
Advogados do(a) AGRAVADO: CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO - SP252493-
N, MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP279364-N, NATALINA BERNADETE ROSSI -
SP197887-N, PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, em face de decisão proferida em execução, que acolheu parcialmente a impugnação ao
cumprimento de sentença, para determinar a elaboração de novos cálculos, com termo final em
08/09/2016, afastada a aplicação da Lei n.º 11.960/09, na atualização monetária dos cálculos em
liquidação.
Em suas razões de inconformismo, aduz a parte agravante a ocorrência de erro material no que
se refere ao termo final de elaboração da conta, bem como que deve ser aplicado o art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Pede que se aguarde a modulação do
julgado do RE 870.947, tendo em vista ter sido deferido efeito suspensivo aos embargos de
declaração.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Deferido o efeito suspensivo (ID 30399560).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002067-61.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ISABEL CRISTINA ROSA
Advogados do(a) AGRAVADO: CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO - SP252493-
N, MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP279364-N, NATALINA BERNADETE ROSSI -
SP197887-N, PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, com relação ao alegado erro material, de fato, considerando que o benefício de
auxílio-doença (NB 174334852-2), teve início de pagamento em 01/07/2016 (ID 29042845 - pág.
16), o termo final de apuração das diferenças deve ser fixado em 30/06/2016.
Prosseguindo, é certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no
título executivo transitado em julgado.
Na hipótese dos autos, a decisão agravada se coaduna com a coisa julgada, uma vez que assim
está determinado no acórdão que fundamenta a execução:
"A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.”.
O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias
quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e
legislação de regência da matéria.
De fato, o atual Manual de Cálculos (Resolução/CJF 267/2013), com fundamento no julgamento
das ADIs 4357 e 4425, estabeleceu como índice de correção monetária de débitos
previdenciários o INPC; contudo, na Repercussão Geral reconhecida pelo E. Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário
daquele Tribunal assentou que o julgamento das indigitadas ADIs não alcançou a fase de
liquidação do julgado, mantendo-se hígido o comando normativo do 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Lei n.
11.960/09), a qual, na atual forma, estabelece a Taxa Referencial como índice aplicável.
Pois bem, em na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do referido recurso
extraordinário o Plenário do E. STF fixou tese a respeito da matéria, nos seguintes termos: "2) O
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina
a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
O v. acórdão proferido no Recurso Extraordinário n. º 870.947 fora publicado no DJE 20/11/2017 -
Ata nº 174/2017, divulgado em 17/11/2017, cuja ementa transcrevo na íntegra:
“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação
jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento
de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A
inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no
tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio
de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São
Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice
Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido.”
Contudo, em 26/09/2018, o Exmo. Relator do recurso extraordinário n. 870.947, Ministro Luiz Fux,
excepcionalmente, atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por entes
federativos, em face do julgamento citado.
Dessa forma, estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o
julgamento final do RE n. 870.947, diante da coisa julgada e da aplicação do princípio da
fidelidade ao título, não obstante, a atribuição de efeito suspensivo atribuído aos embargos de
declaração retro mencionado, a execução deve prosseguir sobre quinhão incontroverso – qual
seja, em conformidade com os cálculos da autarquia previdenciária – expedindo-se ofício
requisitório ou precatório e resguardando-se ao exequente o direito à complementação dos
valores, em ofício ou precatório complementar, em conformidade com os termos da coisa julgada
e do que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
Por ora, a fixação nos honorários sucumbenciais atinentes à impugnação resta suspensa até o
julgamento final do recurso extraordinário n. 870.947, ocasião na qual o quantum devido pelo
INSS será definido.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 870.947. ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA CORTE SUPERIOR.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo
transitado em julgado.
- Na hipótese, a decisão transitada em julgado, que fundamenta a execução, no que tange à
correção monetária, determinou Súmulas 08 deste Tribunal e, 148 do STJ, bem como da Lei
6.899/81 e da legislação superveniente.
- O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias
quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e
legislação de regência da matéria.
- O e. STF no julgamento do RE 870.947 submetido ao regime de repercussão geral declarou a
inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários,
contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos
por entes federativos, em face do julgamento citado.
- Estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o julgamento
final do RE n. 870.947, a execução deve prosseguir sobre quinhão incontroverso – qual seja, em
conformidade com os cálculos da autarquia previdenciária – resguardando-se ao exequente o
direito à complementação dos valores, em conformidade com o que vier a ser decidido pelo E.
Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
- Agravo de instrumentoparcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
