D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E A REQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADIS N ºS 4.357 E 4.425. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ADOTADO PELA RESOLUÇÃO Nº 267, DE 02/12/2013. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001291-54.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
VOTO
RICARDO CHINA
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