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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E A ...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:20:24

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E A REQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADIS N ºS 4.357 E 4.425. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ADOTADO PELA RESOLUÇÃO Nº 267, DE 02/12/2013. I. No tocante à possibilidade ou não de acumulação dos atrasados da aposentadoria judicialmente concedida com as parcelas recebidas de auxílio-doença, ressalto que, devido à especificidade de tal benefício, a discussão envolve a análise do direito material em voga, não sendo este o momento processual oportuno. II. O débito exequendo deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, pelos índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a da requisição do precatório. III. No pronunciamento definitivo acerca da modulação dos efeitos do julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425, estabeleceu-se a manutenção da aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) nos precatórios/RPV expedidos até 25.03.2015. IV. No que tange à atualização monetária dos atrasados devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários, a Resolução CJF nº 134/2010 estabelecia a TR como indexador, a partir de 30/06/2009, início de vigência da Lei 11.960. V. Após a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, a Resolução CJF nº 134/2010 foi revogada e substituída pela Resolução CJF nº 267/2013 (atual Manual de Cálculos da Justiça Federal), que fixa o índice INPC para a correção do débito em questão. V. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575389 - 0001291-54.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA, julgado em 21/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/12/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001291-54.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.001291-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP153101 LISANDRE MARCONDES PARANHOS ZULIAN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):MAURICIO DE SOUZA
ADVOGADO:SP109752 EDNEI BAPTISTA NOGUEIRA e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00020763619994036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E A REQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADIS N ºS 4.357 E 4.425. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ADOTADO PELA RESOLUÇÃO Nº 267, DE 02/12/2013.
I. No tocante à possibilidade ou não de acumulação dos atrasados da aposentadoria judicialmente concedida com as parcelas recebidas de auxílio-doença, ressalto que, devido à especificidade de tal benefício, a discussão envolve a análise do direito material em voga, não sendo este o momento processual oportuno.
II. O débito exequendo deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, pelos índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a da requisição do precatório.
III. No pronunciamento definitivo acerca da modulação dos efeitos do julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425, estabeleceu-se a manutenção da aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) nos precatórios/RPV expedidos até 25.03.2015.
IV. No que tange à atualização monetária dos atrasados devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários, a Resolução CJF nº 134/2010 estabelecia a TR como indexador, a partir de 30/06/2009, início de vigência da Lei 11.960.
V. Após a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, a Resolução CJF nº 134/2010 foi revogada e substituída pela Resolução CJF nº 267/2013 (atual Manual de Cálculos da Justiça Federal), que fixa o índice INPC para a correção do débito em questão.
V. Agravo de instrumento provido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de novembro de 2016.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA:10111
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Data e Hora: 24/11/2016 13:38:34



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001291-54.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.001291-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP153101 LISANDRE MARCONDES PARANHOS ZULIAN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):MAURICIO DE SOUZA
ADVOGADO:SP109752 EDNEI BAPTISTA NOGUEIRA e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00020763619994036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO




Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. decisão da MM. Juíza Federal da 2ª Vara de São José dos Campos/SP, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a expedição de alvará de levantamento do montante depositado em juízo, devendo eventual dano ao erário, decorrente de suposto pagamento a maior, ser recomposto mediante apropriado procedimento administrativo, independentemente de autorização judicial.

Alega que, no cálculo homologado por sentença proferida em embargos à execução, não foram descontadas as parcelas recebidas a título do benefício de auxílio-acidente, inacumulável com a aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente. Aduz, ainda, que, em tal cálculo, houve a aplicação indevida do índice IPCA-E até fevereiro/2014 (data de atualização da conta acolhida), quando o correto seria a adoção da TR - Taxa Referencial.

Requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada, julgando-se extinta a execução.

Foi deferido o efeito suspensivo.

Intimado a apresentar contraminuta, o agravado manteve-se inerte.

É o relatório.




VOTO




Do exame dos autos, verifico que o título executivo determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 07/12/1998.

A sentença proferida nos autos de embargos à execução homologou o cálculo de liquidação elaborado pela contadoria judicial, relativo aos atrasados da condenação correspondentes ao período de 12/1998 a abril/2006, no valor de R$ 193.977,71 (cento e noventa e três mil, novecentos e setenta e sete reais e setenta e um centavos) atualizado até março/2007 (fls. 253/259).

Após o trânsito em julgado de tal decisão, foi determinada a atualização dos mencionados cálculos, o que resultou no importe de R$ 283.545,60 (duzentos e oitenta e três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos) para março/2014, valor este que foi requisitado para pagamento, conforme ofício da fl. 305, cadastrado em 24/04/2014, tendo ocorrido o depósito em 26/11/2015 (fl. 334).

No tocante à possibilidade ou não de acumulação dos atrasados da aposentadoria judicialmente concedida com as parcelas recebidas de auxílio-doença, ressalto que, devido à especificidade de tal benefício, a discussão envolve a análise do direito material em voga, não sendo este o momento processual oportuno.

Quanto à atualização monetária, cumpre mencionar que, em 13/03/2013, no julgamento conjunto das ADI's nº 4.357 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal proferiu declaração parcial de inconstitucionalidade da EC nº 62/2009, que estabelecia a correção monetária dos débitos inscritos em Precatório segundo o índice oficial aplicado às cadernetas de poupança, no caso, a TR - Taxa Referencial.

Contudo, no pronunciamento definitivo acerca da modulação dos efeitos desse julgamento, estabeleceu-se a manutenção da aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) nos precatórios/RPV expedidos até 25.03.2015, data após a qual tais créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ficando resguardados os títulos federais regidos pelo disposto nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) nos anos de 2014 e 2015, que fixavam o IPCA-E como índice de atualização.

Por outro lado, no que tange à atualização monetária dos atrasados devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários, a Resolução CJF nº 134/2010 estabelecia a TR como indexador, a partir de 30/06/2009, início de vigência da Lei 11.960. Porém, após a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, aquela norma foi revogada e substituída pela Resolução CJF nº 267/2013, que fixou o INPC como indexador nessas ações, a partir de setembro/2006, (item 4.3.1.1), sem as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.

Acresça-se que a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.

No caso em apreço, a conta de liquidação foi originalmente elaborada em 03/2007 (fls. 253/259), sendo atualizada até 02/2014 (fls. 291/292), o ofício requisitório foi expedido em 04/2014 e pago em 26/11/2015 (fl. 334), estando correta a aplicação da TR apenas no período de tramitação do precatório.

Todavia, cabe a correção do valor apontado no cálculo exequendo desde a data da sua elaboração até a data da inscrição do débito no precatório, observado o índice do INPC, em consonância com a Resolução CJF nº 267/2013, segundo já exposto.

Logo, equivocou-se a contadoria judicial ao aplicar o índice IPCA-E na atualização monetária do débito até 02/2014.

Assim, por todo o acima exposto, impõe-se a reforma da decisão agravada.

Por esses fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA:10111
Nº de Série do Certificado: 57E617A1D17ACAFA2E82E1333CA19C4A
Data e Hora: 24/11/2016 13:38:38



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