Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027470-95.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ELABORAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. CONTADORIA DO JUÍZO. PARTE BENEFICIÁRIA
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO.
- O art. 98, VII, do atual Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade de justiça a
quem dela necessitar, aí incluído“o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando
exigida para instauração da execução”.
- Apesar da prática do INSS colacionar memórias de cálculo às execuções de título judicial,
conhecida como execução invertida, tal providência não é obrigatória.
- Ainda que o procedimento adequado seja a apresentação da memória de cálculos pelo credor,
nesse, a diligência se revela prejudicada, face a hipossuficiência do Autor, além da ausência de
profissional detentor de conhecimentos técnicos em auxílio à Defensoria Pública de MS, não se
podendo esperar, que o defensor público execute tal tarefa.
- Por outro lado, pode o magistrado valer-se de “contabilista do juízo” para a verificação dos
cálculos, na exata compreensão do disposto no art. 524, §2º, do diploma legal citado.
- Face a inércia da Autarquia ré e da ausência de técnica e conhecimento, afirmada pela
defensoria pública, possível é a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial.
- Dar provimento ao agravo de instrumento do Autor
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027470-95.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: PAULO JOSE NOVAES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027470-95.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: PAULO JOSE NOVAES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por PAULO JOSÉ NOVAES contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara
Cível da Comarca de Sidrolândia/MS, na ação n.º 0802576-89.2017.812.0045 que, diante da
omissão do Instituto réu para a execução invertida, indeferiu o requerimento do Autor para
remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Sustenta, em síntese, que o direito de utilizar o contador judicial para os cálculos complexos é
expressamente previsto em lei, por ser, o agravante, beneficiário da gratuidade da Justiça e que o
cálculo necessário ao cumprimento de sentença exige conhecimentos e dados técnicos não
disponíveis à Defensoria Pública e facilmente obtidos na base de dados da previdência social.
Por tal, requer o provimento do recurso, determinando-se que a parte requerida realize a
execução invertida, trazendo ao Juízo o valor devido do benefício ou, subsidiariamente, a
remessa dos autos ao contador judicial. Requer, ainda, a condenação do Agravado ao
pagamento das custas e de verba honorária, a ser arbitrada em favor da Defensoria Pública do
Estado de Mato Grosso do Sul.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Não houve oferecimento de resposta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027470-95.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: PAULO JOSE NOVAES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): O título exequendo, formado
na ação de conhecimento, assegurou ao Autor o benefício de aposentadoria por invalidez.
Intimado para apresentação de cálculos, na prática da execução invertida, a Autarquia ré
silenciou-se.
No entanto, afim de deflagrar o processo de execução, o credor, valendo-se do direito previsto em
lei, por ser beneficiário da justiça gratuita, postulou ao Juízo a nomeação de perito contábil, sob o
argumento da necessidade de elaboração de cálculos de extrema complexidade, exigindo
conhecimento e dados técnicos não disponíveis à Defensoria Pública.
O pedido foi indeferido, nos seguintes termos:
“Vistos. Em análise ao pedido de cumprimento de sentença (f. 115/119), verifico que não foi
apresentada a planilha de cálculo, bem como há pedido de remessa ao contador do Juízo.
Indefiro o pleito de fl. 115/119, no tocante a remessa ao contador do juízo para apresentação de
planilha do débito cobrado, uma vez que cabe à parte promover o bom andamento processual,
realizando os cálculos devidos.
Ademais, consigno que não há nos quadros da comarca profissional em contabilidade para a
realização do cálculo requerido. Intime-se e arquive-se.”
Por tal razão, sobreveio o presente agravo.
Pois bem.
Consoante o disposto da lei processual civil, compete ao credor a apresentação dos cálculos a
serem executados, cujos valores serão objetos de cobrança e pagamento, in verbis:
“Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia
certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.”
Por outro lado, o inciso VII, § 1º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, assegura o direito à
gratuidade de justiça a quem dela necessitar, aí incluído“o custo com a elaboração de memória
de cálculo, quando exigida para instauração da execução”.
Além mais, sabe-se que o magistrado pode valer-se do “contabilista do juízo” para a verificação
dos cálculos, como disciplinado no § 2º, do artigo 524, do mesmo diploma legal.
Apesar da prática do INSS colacionar memórias de cálculo às execuções de título judicial,
conhecida como execução invertida, o que muito coopera para a celeridade processual, tal
providência não é obrigatória.
Assim, não se afigura razoável carrear ao Instituto o ônus que não lhe pertence, nesse caso, a
apresentação dos cálculos de liquidação.
Ainda que o procedimento adequado seja a apresentação da memória de cálculos pelo credor,
nesse, a diligência se revela prejudicada, face a hipossuficiência do Autor, além da ausência de
profissional detentor de conhecimentos técnicos em auxílio à Defensoria Pública de MS, não se
podendo esperar, que o defensor público execute tal tarefa.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DO
DÉBITO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PROVIMENTO.
- A prática do INSS colacionar memórias de cálculo às execuções de título judicial é voluntária,
mais em razão de uma praxe forense (execução invertida) que em função de ônus ou obrigação
legal, vindo a contribuir para a celeridade dos processos, não se afigurando, todavia, razoável
carrear ao Instituto o ônus que não lhe é afeto (apresentação dos cálculos de liquidação). - Ao
demandante também não é factível a apresentação da memória de cálculos, "in casu", porque
ausente profissional detentor de conhecimentos técnicos. - Como se trata de caso amparado pela
gratuidade processual, cabível a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial de primeira
instância, órgão auxiliar do Juízo. (art. 98, § 1º, VII, CPC/2015).
- Recurso provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004469-
86.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 30/11/2017,
Intimação via sistema DATA: 21/12/2017)”
Confira-se, também:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PARTE EXEQUENTE HIPOSSUFICIENTE. MEMÓRIA DE CÁLCULO. REMESSA AO
CONTADOR. RECURSO PROVIDO.
- Cuida-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, em que apresentada a
planilha de cálculos pela exequente, a executada (ora agravante) apresentou impugnação ao
cumprimento de sentença em que questiona a não correspondência entre os cálculos e o teor da
sentença, onde requer a Defensoria Pública da União a remessa dos cálculos à contadoria do
juízo, pois que "não há setor contábil neste órgão".
- A decisão que rejeitou o pedido de remessa dos autos ao Contador merece reforma, uma vez
que a gratuidade da justiça compreende, dentre outros benefícios, a isenção do custo com a
elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução (art. 98, VII, do
NCPC) e parágrafo 3º do art. 475-B do CPC/73.
- Embora tais dispositivos codificados refiram-se a cálculos para promoção de execução no
interesse dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve receber uma interpretação
extensiva, ampliando-se seu alcance para as situações jurídicas análogas, como a destes autos,
em que é indispensável a elaboração de cálculos para que o cidadão carente de recursos tenha
pleno acesso à justiça mediante instrumentos adequados para a elaboração da defesa de seus
interesses em juízo, o que decorre dos princípios constitucionais da isonomia e do acesso à
justiça (CF/88, art. 5º, caput e inciso XXXV).
- Agravo de instrumento provido. -(AG nº 2016.03.00.010747-0/SP, Rel. Des. Federal Souza
Ribeiro, 2ª Turma, DE 28/10/2016”
Importante ressaltar que, a despeito da decisão guerreada afirmar não haver, na Comarca de
Sidrolândia, profissional para realização do cálculo, sendo os autos eletrônicos, nada impossibilita
valer-se da Contadoria Judicial de 1º grau da Comarca de Campo Grande/MS, por exemplo.
Portando, do todo analisado, face a inércia da Autarquia ré e da ausência de técnica e
conhecimento, afirmada pela defensoria pública, possível é a apresentação dos cálculos pela
Contadoria Judicial.
Posto isso, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Autor, a fim de reformar a
decisão agravada e determinar a remessa dos autos principais à Contadoria Judicial de primeiro
grau, para elaboração da memória de cálculos, atentando-se aos termos do título exequendo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ELABORAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. CONTADORIA DO JUÍZO. PARTE BENEFICIÁRIA
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO.
- O art. 98, VII, do atual Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade de justiça a
quem dela necessitar, aí incluído“o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando
exigida para instauração da execução”.
- Apesar da prática do INSS colacionar memórias de cálculo às execuções de título judicial,
conhecida como execução invertida, tal providência não é obrigatória.
- Ainda que o procedimento adequado seja a apresentação da memória de cálculos pelo credor,
nesse, a diligência se revela prejudicada, face a hipossuficiência do Autor, além da ausência de
profissional detentor de conhecimentos técnicos em auxílio à Defensoria Pública de MS, não se
podendo esperar, que o defensor público execute tal tarefa.
- Por outro lado, pode o magistrado valer-se de “contabilista do juízo” para a verificação dos
cálculos, na exata compreensão do disposto no art. 524, §2º, do diploma legal citado.
- Face a inércia da Autarquia ré e da ausência de técnica e conhecimento, afirmada pela
defensoria pública, possível é a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial.
- Dar provimento ao agravo de instrumento do Autor ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento do Autor, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
