Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023516-07.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ELABORAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. CONTADORIA DO JUÍZO. PARTE BENEFICIÁRIA
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO.
- O art. 98, VII, do atual Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade de justiça a
quem dela necessitar, aí incluído“o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando
exigida para instauração da execução”.
- Apesar da prática do INSS colacionar memórias de cálculo às execuções de título judicial,
conhecida como execução invertida, tal providência não é obrigatória.
- Ainda que o procedimento adequado seja a apresentação da memória de cálculos pelo credor,
nesse, a diligência se revela prejudicada, face a hipossuficiência do Autora, além da ausência de
profissional detentor de conhecimentos técnicos em auxílio à Defensoria Pública de MS, não se
podendo esperar, que o defensor público execute tal tarefa.
- Por outro lado, pode o magistrado valer-se de “contabilista do juízo” para a verificação dos
cálculos, na exata compreensão do disposto no art. 524, §2º, do diploma legal citado.
- Face a inércia da Autarquia ré e da ausência de técnica e conhecimento, afirmada pela
defensoria pública, possível é a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial.
- Dar provimento ao agravo de instrumento
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023516-07.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOSIANE APARECIDA CORREA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023516-07.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOSIANE APARECIDA CORREA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto Por JOSIANE APARECIDA CORREA (FEBRONE), representada pela
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL/MS, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da
Comarca de Sidrolândia/MS, nos autos de cumprimento de sentença n.º 0800948-
41.2012.812.0045, que rejeitou seu pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para
elaboração de cálculos.
A agravante sustenta que embora vencedora da ação movida contra o INSS para o benefício de
auxílio-doença, é beneficiária das benesses da gratuidade, sendo representada pela Defensoria
Pública Estadual e não possui condições técnicas para elaboração da planilha de cálculo, bem
como para prover os custos desta elaboração.
Sustenta ainda que o órgão que a representa também é isento de conhecimentos e dados
técnicos para elaboração da planilha e, considerando que se encontra acobertado pelas
benesses permitidas no artigo 98, CPC, a decisão agravada merece reforma.
Requer, assim, o conhecimento do presente e, ao final, seu provimento para reformar a decisão
agravada e determinar a execução invertida ou, subsidiariamente a remessa dos autos à
Contadoria Judicial.
Não houve pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023516-07.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOSIANE APARECIDA CORREA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
À Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): O título exequendo,
formado na ação de conhecimento, assegurou à autora o benefício de auxílio-doença.
Intimado para apresentação de cálculos, na prática da execução invertida, a Autarquia ré
silenciou-se.
Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a Defensoria Pública - que atua na
representação do autora - requereu a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, nos
termos do artigo 98, VII, do CPC, considerando que o credor é beneficiário da justiça gratuita,
porém o pedido foi indeferido.
Por tal razão, sobreveio o presente agravo.
Pois bem.
Consoante o disposto da lei processual civil, compete ao credor a apresentação dos cálculos a
serem executados, cujos valores serão objetos de cobrança e pagamento, in verbis:
“Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar
quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.”
Por outro lado, o inciso VII, § 1º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, assegura o direito à
gratuidade de justiça a quem dela necessitar, aí incluído“o custo com a elaboração de memória
de cálculo, quando exigida para instauração da execução”.
Além mais, sabe-se que o magistrado pode valer-se do “contabilista do juízo” para a verificação
dos cálculos, como disciplinado no § 2º, do artigo 524, do mesmo diploma legal.
Apesar da prática do INSS colacionar memórias de cálculo às execuções de título judicial,
conhecida como execução invertida, o que muito coopera para a celeridade processual, tal
providência não é obrigatória.
Assim, não se afigura razoável carrear ao Instituto o ônus que não lhe pertence, nesse caso, a
apresentação dos cálculos de liquidação.
Ainda que o procedimento adequado seja a apresentação da memória de cálculos pelo credor,
nesse, a diligência se revela prejudicada, face a hipossuficiência do Autora, além da ausência
de profissional detentor de conhecimentos técnicos em auxílio à Defensoria Pública de MS, não
se podendo esperar, que o defensor público execute tal tarefa.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DO
DÉBITO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PROVIMENTO.
- A prática do INSS colacionar memórias de cálculo às execuções de título judicial é voluntária,
mais em razão de uma praxe forense (execução invertida) que em função de ônus ou obrigação
legal, vindo a contribuir para a celeridade dos processos, não se afigurando, todavia, razoável
carrear ao Instituto o ônus que não lhe é afeto (apresentação dos cálculos de liquidação). - Ao
demandante também não é factível a apresentação da memória de cálculos, "in casu", porque
ausente profissional detentor de conhecimentos técnicos. - Como se trata de caso amparado
pela gratuidade processual, cabível a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial de
primeira instância, órgão auxiliar do Juízo. (art. 98, § 1º, VII, CPC/2015).
- Recurso provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004469-
86.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em
30/11/2017, Intimação via sistema DATA: 21/12/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. PARTE EXEQUENTE HIPOSSUFICIENTE. MEMÓRIA DE CÁLCULO. REMESSA
AO CONTADOR. RECURSO PROVIDO.
- Cuida-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, em que apresentada a
planilha de cálculos pela exequente, a executada (ora agravante) apresentou impugnação ao
cumprimento de sentença em que questiona a não correspondência entre os cálculos e o teor
da sentença, onde requer a Defensoria Pública da União a remessa dos cálculos à contadoria
do juízo, pois que "não há setor contábil neste órgão".
- A decisão que rejeitou o pedido de remessa dos autos ao Contador merece reforma, uma vez
que a gratuidade da justiça compreende, dentre outros benefícios, a isenção do custo com a
elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução (art. 98, VII,
do NCPC) e parágrafo 3º do art. 475-B do CPC/73.
- Embora tais dispositivos codificados refiram-se a cálculos para promoção de execução no
interesse dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve receber uma interpretação
extensiva, ampliando-se seu alcance para as situações jurídicas análogas, como a destes
autos, em que é indispensável a elaboração de cálculos para que o cidadão carente de
recursos tenha pleno acesso à justiça mediante instrumentos adequados para a elaboração da
defesa de seus interesses em juízo, o que decorre dos princípios constitucionais da isonomia e
do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, caput e inciso XXXV).
- Agravo de instrumento provido." -(AG nº 2016.03.00.010747-0/SP, Rel. Des. Federal Souza
Ribeiro, 2ª Turma, DE 28/10/2016
Portando, do todo analisado, face a inércia da Autarquia ré e da ausência de técnica e
conhecimento, afirmada pela defensoria pública, possível é a apresentação dos cálculos pela
Contadoria Judicial.
Posto isso, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo Autora, a fim de
reformar a decisão agravada e determinar a remessa dos autos principais à Contadoria Judicial
de primeiro grau, para elaboração da memória de cálculos, atentando-se aos termos do título
exequendo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ELABORAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. CONTADORIA DO JUÍZO. PARTE
BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO
PROVIDO.
- O art. 98, VII, do atual Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade de justiça a
quem dela necessitar, aí incluído“o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando
exigida para instauração da execução”.
- Apesar da prática do INSS colacionar memórias de cálculo às execuções de título judicial,
conhecida como execução invertida, tal providência não é obrigatória.
- Ainda que o procedimento adequado seja a apresentação da memória de cálculos pelo credor,
nesse, a diligência se revela prejudicada, face a hipossuficiência do Autora, além da ausência
de profissional detentor de conhecimentos técnicos em auxílio à Defensoria Pública de MS, não
se podendo esperar, que o defensor público execute tal tarefa.
- Por outro lado, pode o magistrado valer-se de “contabilista do juízo” para a verificação dos
cálculos, na exata compreensão do disposto no art. 524, §2º, do diploma legal citado.
- Face a inércia da Autarquia ré e da ausência de técnica e conhecimento, afirmada pela
defensoria pública, possível é a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial.
- Dar provimento ao agravo de instrumento
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
