D.E. Publicado em 28/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 21/11/2016 16:33:42 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011136-13.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão proferida nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário, em fase de execução, que indeferiu o requerimento de retificação do RPV expedido, a fim de que conste a indicação do número de meses dos rendimentos recebidos acumuladamente, ao fundamento de que a questão é eminentemente tributária e foge à competência do Juízo Previdenciário, devendo ser ventilada no Juízo competente.
Alega a agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 8º da Resolução n. 168, de 05.12.2011, do E. Conselho da Justiça Federal. Argumenta, ainda, que a decisão agravada causar-lhe-á enormes prejuízos, uma vez que a informação de que o crédito total refere-se a uma única parcela, e não a 75 meses, ocasionará a tributação do imposto de renda sobre a totalidade do valor, na alíquota máxima.
Deferida a concessão de efeito suspensivo (fls. 115/116).
Processado o recurso, o agravado deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Com efeito, dispõe o artigo 12-A da Lei n. 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/10:
De igual modo, a Instrução Normativa nº 1.127/2011, da Secretaria da Receita Federal, estabelece em seu artigo 2º:
De outra parte, nos termos da Resolução nº 168, do Conselho da Justiça Federal, caberá ao D. Juízo a quo a expedição dos ofícios requisitórios que darão origens aos pagamentos. Confiram-se os artigos 8º e 10º do referido ato normativo:
Verifica-se, portanto, que compete ao Juiz da execução informar, no ofício requisitório, o número de meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente.
Acerca da matéria posta, trago à colação:
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 21/11/2016 16:33:45 |