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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. INDICAÇÃO DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RESOLUÇÃO ...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:20:40

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. INDICAÇÃO DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RESOLUÇÃO N. 168/2011 DO CJF. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Conforme o disposto no artigo 12-A da Lei n. 7.713/88, com a redação dada pela Lei n. 12.350/10, os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. 2. Cabe ao Juízo da execução, quando da expedição dos ofícios requisitórios que darão origens aos pagamentos, informar o número de meses dos rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos da Resolução n. 168/2011, do Conselho da Justiça Federal. 3. Agravo a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583470 - 0011136-13.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 21/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011136-13.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.011136-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:JOSE ISIDIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP018454 ANIS SLEIMAN e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00013112820134036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. INDICAÇÃO DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RESOLUÇÃO N. 168/2011 DO CJF. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Conforme o disposto no artigo 12-A da Lei n. 7.713/88, com a redação dada pela Lei n. 12.350/10, os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
2. Cabe ao Juízo da execução, quando da expedição dos ofícios requisitórios que darão origens aos pagamentos, informar o número de meses dos rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos da Resolução n. 168/2011, do Conselho da Justiça Federal.
3. Agravo a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de novembro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 21/11/2016 16:33:42



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011136-13.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.011136-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:JOSE ISIDIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP018454 ANIS SLEIMAN e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00013112820134036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Vistos.


Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão proferida nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário, em fase de execução, que indeferiu o requerimento de retificação do RPV expedido, a fim de que conste a indicação do número de meses dos rendimentos recebidos acumuladamente, ao fundamento de que a questão é eminentemente tributária e foge à competência do Juízo Previdenciário, devendo ser ventilada no Juízo competente.


Alega a agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 8º da Resolução n. 168, de 05.12.2011, do E. Conselho da Justiça Federal. Argumenta, ainda, que a decisão agravada causar-lhe-á enormes prejuízos, uma vez que a informação de que o crédito total refere-se a uma única parcela, e não a 75 meses, ocasionará a tributação do imposto de renda sobre a totalidade do valor, na alíquota máxima.


Deferida a concessão de efeito suspensivo (fls. 115/116).


Processado o recurso, o agravado deixou de apresentar contraminuta.


É o relatório.



VOTO

Com efeito, dispõe o artigo 12-A da Lei n. 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/10:


Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
§ 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
§ 2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
§ 3º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:
I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º e 3º.
§ 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.
§ 6ºº Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual.
§ 7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010.
§ 8º (VETADO)
§ 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo."

De igual modo, a Instrução Normativa nº 1.127/2011, da Secretaria da Receita Federal, estabelece em seu artigo 2º:


Art. 2º. Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010 relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:
I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
II - rendimentos do trabalho.
§ 1º. Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.
§ 2º. Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.
§ 3º. O disposto no caput não se aplica aos rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar.

De outra parte, nos termos da Resolução nº 168, do Conselho da Justiça Federal, caberá ao D. Juízo a quo a expedição dos ofícios requisitórios que darão origens aos pagamentos. Confiram-se os artigos 8º e 10º do referido ato normativo:


"Art. 8º O juiz da execução informará, no ofício requisitório, os seguintes dados, constantes do processo:
....
XVII - caso seja precatório cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988:
a) número de meses (NM);
b) valor das deduções da base de cálculo;
XVIII - em se tratando de requisição de pequeno valor (RPV) cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988:
a) número de meses (NM) do exercício corrente;
b) número de meses (NM) de exercícios anteriores;
c) valor das deduções da base de cálculo;
d) valor do exercício corrente;
e) valor de exercícios anteriores.
Art. 10. Tratando-se de precatórios ou RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes do teor do ofício requisitório."(destaques nossos)

Verifica-se, portanto, que compete ao Juiz da execução informar, no ofício requisitório, o número de meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente.


Acerca da matéria posta, trago à colação:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. INDICAÇÃO DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RESOLUÇÃO N. 168/2011 DO CJF.
I - Conforme o disposto no artigo 12-A da Lei n. 7.713/88, com a redação dada pela Lei n. 12.350/10, os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
II - Compete ao Juízo da execução, quando da expedição dos ofícios requisitórios que darão origens aos pagamentos, informar o número de meses dos rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos da Resolução n. 168/2011, do Conselho da Justiça Federal.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578647 - 0005217-43.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016 )

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.


É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 21/11/2016 16:33:45



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