Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028066-50.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FIDELIDADE
AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
CONDICIONADA À NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA
TUTELA ANTECIPADA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TÍTULO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 870.947. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA CORTE SUPERIOR.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo
transitado em julgado.
- O título judicial condicionou a cessação do benefício por incapacidade à submissão do segurado
a uma nova perícia médica, estando a autarquia previdenciária obrigada a observar a coisa
julgada.
- Indevida a aplicação de multa ao INSS em razão da cessação indevida do pagamento do
benefício, uma vez que não há comando judicial prévio apto a amparar a pretensão da parte
autora.
- Na hipótese, a decisão transitada em julgado, que fundamenta a execução, no que tange à
correção monetária, não discriminou os índices a serem adotados na execução.
- O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias
quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e
legislação de regência da matéria.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O e. STF no julgamento do RE 870.947 submetido ao regime de repercussão geral declarou a
inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários,
contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos
por entes federativos, em face do julgamento citado.
- Estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o julgamento
final do RE n. 870.947, a execução deve prosseguir sobre quinhão incontroverso – qual seja, em
conformidade com os cálculos da autarquia previdenciária – resguardando-se ao exequente o
direito à complementação dos valores, em conformidade com o que vier a ser decidido pelo E.
Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028066-50.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDERSON ANTONIO GUERRA
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028066-50.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDERSON ANTONIO GUERRA
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão proferida em sede
de impugnação ao cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ao cumprimento da
sentença e manteve o benefício concedido ao autor até a realização de nova avaliação médica.
Em suas razões de inconformismo, o INSS sustenta que, há excesso na execução, relativa ao
período de 11/2017 a 30/06/2018, pois o termo final do benefício deveria ser 11/2017, questiona a
aplicação da multa diária, aduzindo não ter havido descumprimento de ordem judicial quanto à
implantação do benefício e, finalmente, que deve ser aplicada a Lei 11.960/2009 no tocante à
correção monetária.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Deferido parcialmente o efeito suspensivo (ID 43700912).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028066-50.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDERSON ANTONIO GUERRA
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DA CESSAÇÃO
É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo
judicial transitado em julgado.
Na hipótese dos autos, assim está determinado na decisão que fundamenta a execução:
“Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido
deduzido por EDERSON ANTONIO GUERRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, tornando definitiva a tutela antecipada anteriormente deferida, para determinar a
concessão do auxílio-doença desde a data do cancelamento indevido (19/12/2016) até nova
avaliação administrativa, a qual não poderá ocorrer antes de 04/07/2017, bem como para
condenar a autarquia ao pagamento das prestações vencidas, que eventualmente não foram
pagas, com correção monetária, a partir de cada vencimento, e acréscimo de juros de mora, a
partir da citação, de acordo com o artigo 5º da 11.960/2009.
O fato de ter sido feita referência com relação a alta programada não significa que este juízo está
determinando-a, devendo tal pedido ser realizado em momento oportuno, caso seja realizada.”
Destarte, resta claro da sentença que o benefício do segurado não poderia ser cessado
automaticamente, sem que ocorra nova avaliação técnica, não se aplicando neste caso a alta em
120 dias, por desrespeito ao estabelecido pelo trânsito em julgado, desta forma deve o segurado
ser convocado para nova perícia de avaliação antes da eventual cessação do benefício.
DA MULTA
No tocante à multa por descumprimento de ordem judicial, efetivamente não se aplica ao caso
concreto, tendo em vista que foi arbitrada com a finalidade de compelir o INSSàimplantação da
tutela - a qual, na ocasião, foi devidamente cumprida à época.
De outro lado, inexistecomando judicial impondo multa por cessação de pagamento, de modo
quepretensão do parte autora não encontra amparo em título executivo válido pra tal propósito.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
No tocante à correção monetária a sentença não fez qualquer menção expressa aos índices
adotados desta forma é o Manual de Cálculos da Justiça Federal norteia os Juízos Federais e
respectivas Contadorias quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com
fulcro na jurisprudência e legislação de regência da matéria.
De fato, o atual Manual de Cálculos (Resolução/CJF 267/2013), com fundamento no julgamento
das ADIs 4357 e 4425, estabeleceu como índice de correção monetária de débitos
previdenciários o INPC; contudo, na Repercussão Geral reconhecida pelo E. Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário
daquele Tribunal assentou que o julgamento das indigitadas ADIs não alcançou a fase de
liquidação do julgado, mantendo-se hígido o comando normativo do 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Lei n.
11.960/09), a qual, na atual forma, estabelece a Taxa Referencial como índice aplicável.
Pois bem, em na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do referido recurso
extraordinário o Plenário do E. STF fixou tese a respeito da matéria, nos seguintes termos:
“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema
810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o
acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a
natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a
concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii)
atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco
Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do
voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
Contudo, em 26/09/2018, o Exmo. Relator do recurso extraordinário n. 870.947, Ministro Luiz Fux,
excepcionalmente, atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por entes
federativos, em face do julgamento citado.
Dessa forma, estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o
julgamento final do RE n. 870.947, diante da coisa julgada e da aplicação do princípio da
fidelidade ao título, não obstante, a atribuição de efeito suspensivo atribuído aos embargos de
declaração retro mencionado, a execução deve prosseguir sobre quinhão incontroverso – qual
seja, em conformidade com os cálculos da autarquia previdenciária – expedindo-se ofício
requisitório ou precatório e resguardando-se ao exequente o direito à complementação dos
valores, em ofício ou precatório complementar, em conformidade com os termos da coisa julgada
e do que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
Os honorários advocatícios deverão ser fixados ao final do julgamento do RE 870.947, na ocasião
na qual se terá certeza da sucumbência.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FIDELIDADE
AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
CONDICIONADA À NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA
TUTELA ANTECIPADA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TÍTULO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 870.947. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA CORTE SUPERIOR.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo
transitado em julgado.
- O título judicial condicionou a cessação do benefício por incapacidade à submissão do segurado
a uma nova perícia médica, estando a autarquia previdenciária obrigada a observar a coisa
julgada.
- Indevida a aplicação de multa ao INSS em razão da cessação indevida do pagamento do
benefício, uma vez que não há comando judicial prévio apto a amparar a pretensão da parte
autora.
- Na hipótese, a decisão transitada em julgado, que fundamenta a execução, no que tange à
correção monetária, não discriminou os índices a serem adotados na execução.
- O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias
quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e
legislação de regência da matéria.
- O e. STF no julgamento do RE 870.947 submetido ao regime de repercussão geral declarou a
inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários,
contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos
por entes federativos, em face do julgamento citado.
- Estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o julgamento
final do RE n. 870.947, a execução deve prosseguir sobre quinhão incontroverso – qual seja, em
conformidade com os cálculos da autarquia previdenciária – resguardando-se ao exequente o
direito à complementação dos valores, em conformidade com o que vier a ser decidido pelo E.
Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
