Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001005-20.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA CONCEDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - Reconhecida a procedência dos embargos à execução, entende-se de todo cabível a
condenação do embargado no pagamento dos ônus da sucumbência.
2 - Todavia, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou, na medida em que referida
benesse se estende aos embargos à execução. Precedente desta Corte.
3 – Agravo de instrumento interposto pela autora provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001005-20.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: QUITERIA VIEIRA DE MELO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001005-20.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: QUITERIA VIEIRA DE MELO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por QUITÉRIA DE MELO contra decisão proferida
pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pompéia/SP que, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, revogou os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a
reserva do montante de R$1.000,00 (um mil reais), do valor total a receber por meio do ofício
requisitório, a título de honorários sucumbenciais arbitrados na fase de execução.
Alega a recorrente, em síntese, que não houve alteração de sua condição de hipossuficiente,
sendo que o fato de ser credora de valores em atraso de benefício previdenciário não configura
enriquecimento ou mudança de vida financeira.
Não houve oferecimento de resposta (fl. 44).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001005-20.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: QUITERIA VIEIRA DE MELO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O recurso comporta provimento.
Verifica-se que o magistrado de primeiro grau, ao revogar os benefícios da gratuidade de justiça,
fundamentou seu entendimento no fato de que “a autora receberá quantia considerável, suficiente
para afastar a incapacidade de pagamento da condenação nos embargos em apenso”.
De fato, reconhecida a procedência dos embargos à execução, entendo de todo cabível a
condenação do embargado no pagamento dos ônus da sucumbência.
Todavia, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto
no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou, na medida em que referida benesse
se estende aos embargos à execução.
Não é outro o entendimento desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VERBA
FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO E EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
- Concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, essa condição se estende aos
embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção desta Corte.
- Os honorários advocatícios devidos pelo INSS na ação de conhecimento pertencem ao
Advogado. Já os honorários devidos ao INSS pelo êxito na execução são devidos pela parte
sucumbente, e não pelo causídico. Não havendo claramente identidade entre credor e devedor,
não é possível a compensação.
- Impossibilidade da compensação dos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento
com aqueles arbitrados em embargos à execução.
- Recurso improvido."
(AC nº 2017.03.99.012911-0/MS, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma, DE 25/07/2017).
Ante o exposto, e na esteira do precedente invocado, dou provimento ao agravo de instrumento
interposto pela autora para estender, à fase de cumprimento de sentença, os benefícios da
gratuidade de justiça concedidos na fase de conhecimento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA CONCEDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - Reconhecida a procedência dos embargos à execução, entende-se de todo cabível a
condenação do embargado no pagamento dos ônus da sucumbência.
2 - Todavia, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou, na medida em que referida
benesse se estende aos embargos à execução. Precedente desta Corte.
3 – Agravo de instrumento interposto pela autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA