Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022156-71.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/11/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO, SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA.
RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme se depreende das cópias colacionadas aos autos, o v. acórdão proferido na ação de
conhecimento, negou provimento à apelação do autor e não conheceu do recurso do INSS
quanto aos juros de mora e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao seu apelo, tão
somente para ajustar a correção monetária, nos termos da decisão final do RE 870.947. Restou
mantida a r. sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência
do fator previdenciário, in verbis: “Na hipótese dos autos, verifica-se que tendo em vista o tempo
de contribuição até a data do ajuizamento da demanda (19/09/2018) e a idade do autor
(nascimento em 15/07/1964), a somatória totaliza 95 pontos, o que viabiliza o afastamento do
fator previdenciário no cálculo da aposentadoria” (ID 138947487, p. 118).
- Após o trânsito em julgado, o INSS, em decorrência da ordem judicial de implantação do
benefício, concedeu a aposentadoria, com a incidência do fator previdenciário (ID 138947487, p.
129). O exequente, em manifestação, sustenta que o cálculo do benefício estava incorreto,
devendo ser excluído o fator previdenciário. Em resposta, informa a autarquia a ocorrência de
erro material no julgado, pois “v. acórdão incidiu em erro material na contagem do tempo de
contribuição da parte autora, autorizando indevidamente a incidência do artigo 29-C da Lei nº
8.213/91, quando não teria ela implementado a condição necessária para tanto (95 pontos), eis
que teria atingido somente 94 anos, 10 meses e 26 dias”.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O Juízo a quo, então, assim decidiu: “Considerando que o v. Acórdão deferiu o benefício
previdenciário sem a incidência do fator previdenciário, de rigor a implantação nestes exatos
termos. Assim, oficie-se ao INSS para retificação do benefício implantado de modo a não incidir o
fato previdenciário. Quanto aos argumentos apresentados pelo INSS, indefiro o pedido, cabendo
ao interessado a discussão pela via adequada. Comunicada a retificação, intime-se o INSS para
apresentação de cálculo no prazo de 45. Após, prossiga em Incidente de Cumprimento de
Sentença, arquivando-se o presente”.
- O atual art. 475-G do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.235/05, consagrou o
princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 610), pelo qual se
veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a
execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los
ou mesmo neles inovar, em respeito à coisajulgada.
- Como bem observado pelo Magistrado a quo, os argumentos apresentados pelo INSS devem
ser discutidos pela via adequada (artigo 966, inciso VIII do CPC). À mingua de informação nos
autos de propositura de ação visando a rescisão do julgado (artigo 975 do CPC), em cumprimento
ao título executivo, deve ser efetuada a implantação do benefício, sob pena de violação à res
judicata.
- Recurso improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022156-71.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAQUIM CAVALCANTI SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022156-71.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAQUIM CAVALCANTI SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, em face de decisão proferida em execução de sentença, que determinou à autarquia que
implantasse o benefício previdenciário, sem a incidência do fator previdenciário.
Em suas razões de inconformismo, o INSS sustenta que o “v. acórdão incidiu em erro material na
contagem do tempo de contribuição da parte autora, autorizando indevidamente a incidência do
artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, quando não teria ela implementado a condição necessária para
tanto (95 pontos), eis que teria atingido somente 94 anos, 10 meses e 26 dias”.
Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022156-71.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAQUIM CAVALCANTI SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conforme se depreende das cópias colacionadas aos autos, o v. acórdão proferido na ação de
conhecimento, negou provimento à apelação do autor e não conheceu do recurso do INSS
quanto aos juros de mora e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao seu apelo, tão
somente para ajustar a correção monetária, nos termos da decisão final do RE 870.947. Restou
mantida a r. sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência
do fator previdenciário, in verbis:
“Na hipótese dos autos, verifica-se que tendo em vista o tempo de contribuição até a data do
ajuizamento da demanda (19/09/2018) e a idade do autor (nascimento em 15/07/1964), a
somatória totaliza 95 pontos, o que viabiliza o afastamento do fator previdenciário no cálculo da
aposentadoria” (ID 138947487, p. 118).
Após o trânsito em julgado, o INSS, em decorrência da ordem judicial de implantação do
benefício, concedeu a aposentadoria, com a incidência do fator previdenciário (ID 138947487, p.
129).
O exequente, em manifestação, sustenta que o cálculo do benefício estava incorreto, devendo ser
excluído o fator previdenciário.
Em resposta, informa a autarquia a ocorrência de erro material no julgado, pois “v. acórdão incidiu
em erro material na contagem do tempo de contribuição da parte autora, autorizando
indevidamente a incidência do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, quando não teria ela implementado
a condição necessária para tanto (95 pontos), eis que teria atingido somente 94 anos, 10 meses e
26 dias”.
O Juízo a quo, então, assim decidiu:
“Considerando que o v. Acórdão deferiu o benefício previdenciário sem a incidência do fator
previdenciário, de rigor a implantação nestes exatos termos. Assim, oficie-se ao INSS para
retificação do benefício implantado de modo a não incidir o fato previdenciário. Quanto aos
argumentos apresentados pelo INSS, indefiro o pedido, cabendo ao interessado a discussão pela
via adequada. Comunicada a retificação, intime-se o INSS para apresentação de cálculo no prazo
de 45. Após, prossiga em Incidente de Cumprimento de Sentença, arquivando-se o presente”.
Pois bem, o atual art. 475-G do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.235/05,
consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 610), pelo
qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisajulgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
Efetivamente, como bem observado pelo Magistrado a quo, os argumentos apresentados pelo
INSS devem ser discutidos pela via adequada (artigo 966, inciso VIII do CPC).
À mingua de informação nos autos de propositura de ação visando a rescisão do julgado (artigo
975 do CPC), em cumprimento ao título executivo, deve ser efetuada a implantação do benefício,
sob pena de violação à res judicata.
Isso posto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO, SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA.
RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme se depreende das cópias colacionadas aos autos, o v. acórdão proferido na ação de
conhecimento, negou provimento à apelação do autor e não conheceu do recurso do INSS
quanto aos juros de mora e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao seu apelo, tão
somente para ajustar a correção monetária, nos termos da decisão final do RE 870.947. Restou
mantida a r. sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência
do fator previdenciário, in verbis: “Na hipótese dos autos, verifica-se que tendo em vista o tempo
de contribuição até a data do ajuizamento da demanda (19/09/2018) e a idade do autor
(nascimento em 15/07/1964), a somatória totaliza 95 pontos, o que viabiliza o afastamento do
fator previdenciário no cálculo da aposentadoria” (ID 138947487, p. 118).
- Após o trânsito em julgado, o INSS, em decorrência da ordem judicial de implantação do
benefício, concedeu a aposentadoria, com a incidência do fator previdenciário (ID 138947487, p.
129). O exequente, em manifestação, sustenta que o cálculo do benefício estava incorreto,
devendo ser excluído o fator previdenciário. Em resposta, informa a autarquia a ocorrência de
erro material no julgado, pois “v. acórdão incidiu em erro material na contagem do tempo de
contribuição da parte autora, autorizando indevidamente a incidência do artigo 29-C da Lei nº
8.213/91, quando não teria ela implementado a condição necessária para tanto (95 pontos), eis
que teria atingido somente 94 anos, 10 meses e 26 dias”.
- O Juízo a quo, então, assim decidiu: “Considerando que o v. Acórdão deferiu o benefício
previdenciário sem a incidência do fator previdenciário, de rigor a implantação nestes exatos
termos. Assim, oficie-se ao INSS para retificação do benefício implantado de modo a não incidir o
fato previdenciário. Quanto aos argumentos apresentados pelo INSS, indefiro o pedido, cabendo
ao interessado a discussão pela via adequada. Comunicada a retificação, intime-se o INSS para
apresentação de cálculo no prazo de 45. Após, prossiga em Incidente de Cumprimento de
Sentença, arquivando-se o presente”.
- O atual art. 475-G do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.235/05, consagrou o
princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 610), pelo qual se
veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a
execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los
ou mesmo neles inovar, em respeito à coisajulgada.
- Como bem observado pelo Magistrado a quo, os argumentos apresentados pelo INSS devem
ser discutidos pela via adequada (artigo 966, inciso VIII do CPC). À mingua de informação nos
autos de propositura de ação visando a rescisão do julgado (artigo 975 do CPC), em cumprimento
ao título executivo, deve ser efetuada a implantação do benefício, sob pena de violação à res
judicata.
- Recurso improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
