Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000916-60.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO
NO BURACO NEGRO. REVISÃO (ART. 144 DA LEI 8.213/1991). ORDEM DE
SERVIÇO/INSS/DISES Nº 121/1992. LEGALIDADE. ACOLHIMENTO DO PARECER
ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
LEI N.º 11.960/09. TR. INCONSTITUCIONALIDADE. RE N.º 870947
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria
judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- É certo que os critérios estabelecidos na Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 121/1992 para fins
de revisão de benefícios de que trata o art. 144 da Lei n. 8213/91 se coadunam com o art. 41, II,
da mesma lei (INPC), então vigente, como também como julgamento do RE 147.684, que
reconheceu ser devida a aplicação do índice de reajuste do salário mínimo de agosto de 1991, na
competência de setembro de 1991 (Portaria MPS n. 302, de 20 de julho de 1992).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- No que tange à correção monetária, o título executivo determina: “A correção monetária das
parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da
Lei 6.899/81 e da legislação superveniente.”.
- O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias
quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e
legislação de regência da matéria.
- No julgamento do RE 870.947, submetido ao regime de repercussão geral, O STF declarou a
inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários,
contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos
por entes federativos, em face do julgamento citado.
- Na sessão de julgamento realizada em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal, por maioria,
rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente
proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes.
-Destarte, não se admite na hipótese a utilização da TR (Lei n. 11.9600/09) como índice de
correção monetária.
- Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000916-60.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LEILA DOS SANTOS VAZ
Advogado do(a) AGRAVADO: ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000916-60.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LEILA DOS SANTOS VAZ
Advogado do(a) AGRAVADO: ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, em face de decisão proferida em execução de sentença, que rejeitou a impugnação
oposta pela autarquia, a fim de acolher os cálculos elaborados pela parte exequente, no valor de
RS117.242,07 (cento e dezessete mil, duzentos e quarenta e dois reais e sete centavos)
atualizado para 02/2016. Tratando-se de mero acertamento de cálculos, deixou de fixar verba
honorária.
Em suas razões de inconformismo, a autarquia se insurge contra o cálculo da RMI, pois afirma
que o cálculo da "revisão do teto" para os benefícios concedidos no período do "buraco negro",
devem ser realizados na DIB do benefício com a aplicação das regras previstas nas Lei n°
8.213/91, sem aplicação da OS n.º 121/92, e consequentemente não utilizando a renda após a
revisão efetuada nos termos do art. 144 em 05/1992. Ainda, aduz a parte agravante que os
cálculos acolhidos contrariam a legislação de regência atinente aos índices legais de correção
monetária, devendo ser aplicado o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n.
11.960/2009. Assevera que ainda não houve o trânsito em julgado do RE 870.947/SE.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso e determinada a remessa dos autos à contadoria
judicial.
Em cumprimento, foram prestadas informações pelo setor contábil (ID 86135456).
Manifestação da parte exequente (ID 89299933), decorrido in albis o prazo para o INSS se
manifestar.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000916-60.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LEILA DOS SANTOS VAZ
Advogado do(a) AGRAVADO: ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DO TÍTULO EXECUTIVO.
O título executivo judicial condenou o INSS a aplicar as ECs 20/98 e 41/03 nos cálculos que
embasaram a concessão do benefício do instituidor da pensão ora recebida pela parte credora,
com os consequentes reflexos na pensão por morte, para apuração do benefício mais vantajoso,
acrescido dos consectários legais que especifica.
Passo à análise.
A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado
a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial,
órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
Essa providência se dá em razão da circunstância de que tanto os cálculos ofertados pelo
embargante como aqueles apresentados pelo embargado não vinculam o magistrado na definição
do quantum debeatur, sendo possível a utilização de perícia contábil para adequação dos
cálculos ao título executivo, não havendo falar na espécie em ofensa ao princípio da correlação.
No caso, informa o perito judicial:
“(..)
O benefício de aposentadoria por tempo de serviço nº 85.840.515-6, com DIB em 13/12/1988, foi
implantado na forma do Decreto nº 89.312/84 e, depois, seria revisado administrativamente nos
termos da Lei nº 8.213/91, com efeitos financeiros somente a partir da renda mensal de 06/1992.
Por sua vez, antes da revisão, o segurado veio a óbito, assim, o benefício foi convertido na
pensão por morte nº 88.307.610-1, com DIB em 06/09/1991. A cota de pensão utilizada foi de
90% (artigo 75, alínea a, da redação original da Lei nº 8.213/91), a par do Procedimento nº
0560414-55.2004.4.03.6301, distribuído junto ao Juizado Especial Federal Cível de São Paulo em
16/11/2004, cujo julgamento, transitado em julgado, deferiu a alteração da cota de pensão
passando de 90% para 100% (vide processo originário, tratando-se do Cumprimento de Sentença
nº 0002597-12.2011.4.03.6183, id 12916259, págs. 40/66).
Enfatizando: o benefício de aposentadoria por tempo de serviço implantado na forma do Decreto
nº 89.312/84 teve RMI no valor de Cz$ 183.450,84, onde foi utilizado um coeficiente de cálculo de
89% (33 anos, 06 meses e 01 dia).
Se não tivesse ocorrido o óbito, a partir de 06/1992, estaria o segurado recebendo em
decorrência de RMI na forma da Lei nº 8.213/91 no valor de Cz$ 348.932,72, obtido por
intermédio do enlace entre a média dos salários de contribuição corrigidos (Cz$ 396.514,45, diga-
se, inferior ao teto máximo de contribuição de Cz$ 511.900,00) e o coeficiente de cálculo de 88%
(33 anos, 06 meses e 01 dia).
Mas em decorrência do óbito, ocorreu a conversão da aposentadoria em pensão, assim, a priori,
passou a pensionista a receber a cota de 60% do que teria direito o segurado no período de
06/09/1991 (DIB da pensão) até 05/1992 e cota de 90% do que teria direito o segurado no
período de 06/1992 até 10/2015.
Em 11/2015, o INSS revisou a renda mensal da pensionista, a qual passou de R$ 2.946,22 para
R$ 3.111,15 (vide anexo) e a origem da majoração se deu em relação à revisão dos tetos,
pleiteada na ação originária deste agravo (Cumprimento de Sentença nº 0002597-
12.2011.4.03.6183).
Importante destacar que o período básico de cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de
serviço foi de 12/1985 a 11/1988 (últimos 36 meses anteriores à DIB) tanto na forma do Decreto
nº 89.312/84 quanto da Lei nº 8.213/91.
E o que fez o INSS em 11/2015? Deixou de considerar a conversão de aposentadoria em pensão,
optando, agora, por apurar uma nova RMI de pensão por morte mediante a atualização monetária
dos salários de contribuição do período de 12/1985 a 11/1988 até 06/1991 através do INPC,
quando obteve uma média de Cr$ 443.522,22 (diga-se, superior ao teto máximo de contribuição
de Cr$ 420.002,00).
Nesses termos, o Instituto aferiu um incremento (média em relação ao teto) na ordem de 5,60%
(coeficiente de 1,0560), aplicando-o sobre a aposentadoria base de 11/2015 e, sobre o novo
resultado, aplicou a cota de pensão de 90%, deste modo, a nova renda mensal passou a ser de
R$ 3.111,15.
E qual a justificativa do INSS no procedimento em questão? Seria inapropriado utilizar, no caso
corrente, a Portaria MPS nº 164/92, a qual originou a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/92,
ambas editadas no âmbito da Previdência Social.
Aludidos atos normativos tiveram como mote a aferição da renda mensal em 06/1992 na forma do
artigo 144 da Lei nº 8.213/91.
No caso em tela, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço do falecido (DIB em
13/12/1988) foi implantado nos termos do Decreto nº 89.312/84, deste modo, a RMI sofreu
reajustes oficiais com base em legislação específica, conforme documento anexo extraído do
Anuário Estatístico da Previdência Social – Suplemento Histórico.
Posteriormente, houve a edição da Lei nº 8.213/91, cujo artigo 144 dizia o seguinte:
“... Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela
Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal
inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo,
substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o
pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às
competências de outubro de 1988 a maio de 1992...”
Já o artigo 41 da Lei nº 8.213/91 tem o seguinte enunciado:
“...O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá às seguintes normas:
II - os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas
datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas
épocas em que o salário-mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto
eventual...”
O aludido artigo 41 foi revogado pela Lei nº 8.542/92, que instituiu o IRSM em substituição ao
INPC a partir de 01/1993.
Portanto, para efeito de revisão dos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, na
opinião deste serventuário, não há dúvida de que a análise deva contemplar a RMI revisada
administrativamente com base na Lei nº 8.213/91 (correção dos 36 salários de contribuição pelo
INPC), que reflete na pensão por morte, com isso, na mesma linha, s.m.j., não seria inapropriado
considerar os reajustes na forma do artigo 41 do aludido diploma legal (balizados pelo INPC).
Retomando, o INSS alega ser inapropriado o uso da Portaria MPS nº 164/92, a qual originou a
Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/92, em razão de um acréscimo na ordem de 37,29% em
relação ao INPC. Isso procede e o aludido percentual refere-se ao modelo de reajustamento
aplicado em 09/1991 (147,06%), por sua vez, possui aval nos termos da decisão proferida no RE
nº 147.684-2 no C. STF.
Desta forma, o percentual de 147,06% (79,96% de INPC mais os 37,29% deferidos na Corte
Superior) teve o propósito exclusivo de reajustar os benefícios previdenciários, assim, com a
devida vênia, respeito, mas não compactuo com o objetivo do INSS de desqualificar no presente
caso seu próprio ato normativo (em razão dos 37,29%) fazendo com que fosse apurada uma
nova RMI de pensão por morte em vez da mera conversão. E se o segurado não tivesse falecido?
Isso dito, passemos agora a analisar o motivo pelo qual o cálculo do INSS (0002597-
12.2011.4.03.6183, id 12916259, págs. 228/233: R$ 19.006,41 em 02/2016) difere em grande
monta daquele da pensionista (0002597-12.2011.4.03.6183, id 12916259, págs. 257/263: R$
117.242,07 em 02/2016), este último acolhido pela r. decisão agravada (0002597-
12.2011.4.03.6183, id 12916260, págs. 39/44).
Pois bem, neste ponto necessário destacar o teor do julgado do RE nº 564.354/SE, do qual é
possível abstrair um mecanismo para aferição de diferenças, qual seja, aplica-se sobre a média
das contribuições corrigidas, mês a mês, os reajustes oficiais e se o resultado for superior ao teto
máximo do respectivo mês, considera-se o teto, porém, para o reajuste do mês subsequente,
considera-se o valor real desprovido de qualquer limitação, ou seja, com base nesse
procedimento, somente teria vantagem o segurado que tivesse a renda mensal de 12/1998 entre
R$ 1.081,50 e R$ 1.200,00 e a de 01/2004 entre R$ 1.869,34 e R$ 2.400,00.
A pensionista utilizou esse método no seu cálculo.
Em síntese: evoluiu através dos índices da OS 121/92 a média dos salários de contribuição com o
abatimento do coeficiente (Cz$ 396.514,45 x 88% = Cz$ 348.932,72) de 12/1998 (DIB da
aposentadoria) até 09/1991 (DIB da pensão) quando obteve a renda real de Cr$ 532.605,75, a
qual superou o respectivo teto máximo (Cr$ 420.002,00). Na sequência, manteve a evolução da
aludida renda real até 12/1998, e depois até 01/2004, refletindo, assim, nas rendas mensais
devidas não prescritas. Se não houvesse ocorrido óbito o procedimento seria idêntico.
Voltando, o INSS, ao apurar uma nova RMI da pensão por morte mediante a atualização
monetária dos salários de contribuição do período de 12/1985 a 11/1988 até 06/1991 através do
INPC, obteve uma média de Cr$ 443.522,22, por sua vez, considerou um coeficiente de cálculo
de 100% em vez de 88%.
Em ambos os casos, a cota de pensão utilizada foi de 90%.
Portanto, nesse caso específico, a diferença entre os resultados não foi de 37,29% (referente ao
reajuste de 147,06%), mas sim de 20,08%, visto que o INSS alterou o coeficiente de cálculo do
benefício originário de 88% para 100%.
Assim sendo, na opinião deste serventuário, tanto a RMI da pensão por morte quanto o modelo
de apuração de diferenças em relação à revisão dos tetos das Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/03 propostos pela pensionista apresentam-se em consonância com a legislação
previdenciária aplicável e com o RE nº 564.354/SE.”
Efetivamente, a Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992, foi instituída para
dar aplicabilidade à revisão preconizada no art. 144, de conformidade com a regra estabelecida
no art. 41, ambos da Lei nº 8.213/91 (redações originais).
É certo que os critérios estabelecidos na Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 121/1992 se
coadunam tanto com a Lei n. 8.213/91, a qual determina com a utilização do INPC (art. 144 c.c.
art. 41, II, ambos da Lei n. 8.213/91) para tal finalidade; como também como julgamento do RE
147.684, que reconheceu ser devida a aplicação do índice de reajuste do salário mínimo de
agosto de 1991 na competência de setembro do mesmo ano (Portaria MPS n. 302, de 20 de julho
de 1992).
Confira-se:
"'PREVIDENCIA SOCIAL: APOSENTADORIAS E PENSÕES: REAJUSTE DE 147,06 (POR
CENTO) EM AGOSTO DE 1991: CONCESSÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COM DOIS FUNDAMENTOS SUFICIENTES, UM DELES, PELO MENOS, DE ALÇADA
INFRACONSTITUCIONAL: RE NÃO CONHECIDO".
I. RE: DESCABIMENTO: OFENSA REFLEXA A CONSTITUIÇÃO POR VIOLAÇÃO DA NORMA
INTERPOSTA. O RE NÃO E VIA ADEQUADA A APURAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE
REFLEXA: SE A CONSTITUIÇÃO, EXPLICITA OU IMPLICITAMENTE, REMETE O TRATO DE
DETERMINADA MATÉRIA A LEI ORDINARIA, NÃO CABE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
POR CONTRARIEDADE A LEI FUNDAMENTAL, SE A AFERIÇÃO DESTA PRESSUPOE A
REVISÃO DA INTELIGENCIA E DA APLICAÇÃO DADAS A NORMA SUB-CONSTITUCIONAL
INTERPOSTA: ANALISE DA JURISPRUDÊNCIA.
II. RE: DESCABIMENTO: ACÓRDÃO RECORRIDO COM DOIS FUNDAMENTOS SUFICIENTES
(AINDA QUE RECIPROCAMENTE EXCLUDENTES), PELO MENOS UM DELES, DE BASE
INFRACONSTITUCIONAL. E DA ESTRUTURA DOS RECURSOS DE REVISÃO IN JURE,
COMO O RE, O REQUISITO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ERRO DE DIREITO
DENUNCIAVEL E DENUNCIADO PELO RECORRENTE E A SUCUMBENCIA, QUE LHE
DEMARCA O INTERESSE PROCESSUAL DE RECORRER: DESSE MODO, NÃO CABE O RE,
HOJE RESTRITO A MATÉRIA CONSTITUCIONAL, SE A DECISÃO RECORRIDA, DA
COMPETÊNCIA ORIGINARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - O QUE AFASTA A
POSSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - TEM MAIS DE UM FUNDAMENTO
INDEPENDENTE E BASTANTE A ALICERCAR-LHE A CONCLUSÃO E ALGUM DELES, PELO
MENOS, E DE ALÇADA INFRACONSTITUCIONAL OU SÓ OBLIQUA E MEDIATAMENTE
CONSTITUCIONAL.
III. PREVIDENCIA SOCIAL: ADCT 88, ART. 58: TERMO FINAL DE REAJUSTE DOS
BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PELAS VARIAÇÕES DO SALARIO MINIMO. A
SUBORDINAÇÃO DO TERMINO DA EFICACIA DO ART. 58 ADCT A REGULAMENTAÇÃO DAS
LEIS 8.212 E 8.213/91, QUANDO NÃO DECORRA EXCLUSIVAMENTE DA INTERPRETAÇÃO
DAS REFERIDAS LEIS ORDINARIAS, NÃO OFENDE AQUELA NORMA CONSTITUCIONAL
TRANSITORIA, NEM QUALQUER OUTRO DISPOSITIVO DA LEI FUNDAMENTAL: LEIS
SIMULTANEAMENTE EDITADAS QUE INSTITUEM PLANOS INTEGRADOS DE CUSTEIO E
BENEFÍCIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL CONSTITUEM UM SISTEMA, CUJO MOMENTO DE
IMPLANTAÇÃO NÃO SE PRESUME DEVA SER CINDIDO, EM ATENÇÃO A ESSA OU AQUELA
NORMA ISOLADA DE UMA DELAS, SUSCEPTIVEL, EM TESE, DE APLICAÇÃO IMEDIATA.
IV. PREVIDENCIA SOCIAL: BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA: REAJUSTE DE
147,06 (POR CENTO) EM AGOSTO DE 1991, QUE, AINDA QUANDO JA HOUVESSE
CESSADO A VIGENCIA DO ART. 58 ADCT, ADVIRIA IGUALMENTE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL DE REGENCIA, CUJA INTERPRETAÇÃO CONFORME A
CONSTITUIÇÃO NÃO OFENDEU OS UNICOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
INVOCADOS PELO RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (CF, ARTS 194, PARAGRAFO ÚNICO,
V; 201, PAR. 2. E 7., IV). NÃO PODE TER OFENDIDO O ART. 194, PARAGRAFO ÚNICO, V, DA
CONSTITUIÇÃO, DECISÃO QUE NÃO AFIRMOU A REDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIARIOS; NÃO CONTRARIOU O ART. 201, PAR. 2., CF, O ACÓRDÃO QUE, DE
ACORDO COM A RESERVA DE LEI NELE CONTIDA, EXTRAIU DA LEGISLAÇÃO ORDINARIA
- CORRETAMENTE OU NÃO, POUCO IMPORTA - OS CRITÉRIOS DO REAJUSTE, QUE,
ADEMAIS, AFIRMOU COMPATIVEL COM A REGRA DE PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL
DOS BENEFÍCIOS, IMPOSTA, NO MESMO PRECEITO CONSTITUCIONAL, AO LEGISLADOR
ORDINÁRIO; FINALMENTE, A VEDAÇÃO DO ART. 7., IV, DA CONSTITUIÇÃO, IMPEDE, SIM,
QUE SE TOME O SALARIO MINIMO COMO PARAMETRO INDEXADOR DE QUAISQUER
OUTRAS PECUNIARIAS, MAS, NÃO, QUE NORMAS DIVERSAS ADOTEM
SIMULTANEAMENTE O MESMO PERCENTUAL PARA O REAJUSTE DELAS E DO SALARIO
MINIMO."
(RE 147684, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/1992,
DJ 02-04-1993 PP-05623 EMENT VOL-01698-08 PP-01388)
Assim, reconheço ser legítima a readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144), com a
aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser
esse o diploma legal que rege a matéria.
Confira-se jurisprudência desta Corte sobre o tema:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO
PELAS ECs Nº 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART.
144 DA LEI Nº 8.213/91. ÍNDICE DE REAJUSTE.
- O título exequendo deferiu a readequação do benefício do autor aos novos tetos previstos nas
ECs nº 20/98 e 41/03.
- O benefício do autor, aposentadoria especial, teve DIB em 18/03/1989, no “Buraco Negro”, e
teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada no art. 144 da Lei nº 8.213/91.
- A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144) deve ser efetuada com a aplicação dos
índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma
legal que rege a matéria.
- Agravo de instrumento improvido.”
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5005212-62.2018.4.03.0000,
Relator(a)Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, Órgão Julgador 8ª Turma, Data
do Julgamento 15/10/2018, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 19/10/2018).
Sendo assim, acolho as informações prestadas pela contadoria judicial, para afastar a insurgência
da autarquia no que se refere ao cálculo da RMI adotada pela parte exequente.
No que se refere à atualização monetária, é certo que a execução de sentença deve observar
estritamente o disposto no título executivo transitado em julgado.
Do exame dos autos, verifico que o título executivo determina: “A correção monetária das
parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da
Lei 6.899/81 e da legislação superveniente...”, no que tange à correção monetária.
O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias
quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e
legislação de regência da matéria.
A Resolução n.º 134/2010 do CJF foi substituída pela Resolução 267/2013, de 2 de dezembro de
2013, que excluiu a TR como indexador de correção monetária a partir de julho de 2009,
elegendo o INPC para esse fim a partir de setembro de 2006, nos termos das Leis 10.741/2003 e
11.430/2006, e da MP316/2006.
Justifica-se que as alterações promovidas pela Resolução n. 267, de 02.12.2013, no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.
134, de 21.12.2010, são, em sua maioria, resultantes do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425;
contudo, na Repercussão Geral reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário daquele Tribunal assentou
que o julgamento das indigitadas ADIs não alcançou a fase de liquidação do julgado, mantendo-
se hígido o comando normativo do 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Lei n. 11.960/09), a qual, na atual
forma, estabelece a Taxa Referencial como índice aplicável.
Efetivamente, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do referido recurso
extraordinário, o Plenário do E. STF fixou tese a respeito da matéria, nos seguintes termos: “2) O
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina
a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina”, sendo o v. acórdão publicado no DJE 20/11/2017 - Ata nº 174/2017, divulgado em
17/11/2017.
A eficácia do decidido no referido recurso extraordinário (RE 870947) foi suspensa, por força de
decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018 (DJU 25/09/2018), que deferiu efeito
suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.
Na sessão realizada em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou todos os
embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos
termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes.
Destarte, não se admite na hipótese a utilização da TR (Lei n. 11.9600/09) como índice de
correção monetária.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO
NO BURACO NEGRO. REVISÃO (ART. 144 DA LEI 8.213/1991). ORDEM DE
SERVIÇO/INSS/DISES Nº 121/1992. LEGALIDADE. ACOLHIMENTO DO PARECER
ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
LEI N.º 11.960/09. TR. INCONSTITUCIONALIDADE. RE N.º 870947
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria
judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- É certo que os critérios estabelecidos na Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 121/1992 para fins
de revisão de benefícios de que trata o art. 144 da Lei n. 8213/91 se coadunam com o art. 41, II,
da mesma lei (INPC), então vigente, como também como julgamento do RE 147.684, que
reconheceu ser devida a aplicação do índice de reajuste do salário mínimo de agosto de 1991, na
competência de setembro de 1991 (Portaria MPS n. 302, de 20 de julho de 1992).
- No que tange à correção monetária, o título executivo determina: “A correção monetária das
parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da
Lei 6.899/81 e da legislação superveniente.”.
- O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias
quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e
legislação de regência da matéria.
- No julgamento do RE 870.947, submetido ao regime de repercussão geral, O STF declarou a
inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários,
contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos
por entes federativos, em face do julgamento citado.
- Na sessão de julgamento realizada em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal, por maioria,
rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente
proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes.
-Destarte, não se admite na hipótese a utilização da TR (Lei n. 11.9600/09) como índice de
correção monetária.
- Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
