Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012956-74.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE
HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OU VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR.
APLICABILIDADE. DECISÃO FINAL NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º
870947 PELO STF. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES RESGUARDADO AO EXEQUENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas em sede de
liquidação de sentença, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele
âmbito.
- Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do
benefício no período, eis que não autorizada no título executivo.
- No tocante à correção monetária, do exame dos autos verifico que o título executivo determina:
“A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.”
- O e. STF no julgamento do RE 870.947 submetido ao regime de repercussão geral declarou a
inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários,
contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos
por entes federativos, em face do julgamento citado.
- Estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o julgamento
final do RE n. 870.947, diante da coisa julgada e da aplicação do princípio da fidelidade ao título,
não obstante, a atribuição de efeito suspensivo atribuído aos embargos de declaração retro
mencionado, a execução deve prosseguir mediante a observância do disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 na atualização monetária – expedindo-se
ofício requisitório ou precatório e resguardando-se ao exequente o direito à complementação dos
valores, em ofício ou precatório complementar, em conformidade com os termos da coisa julgada
e do que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
- Por ora, a fixação nos honorários sucumbenciais atinentes à impugnação resta suspensa até o
julgamento final do recurso extraordinário n. 870.947, ocasião na qual o quantum devido pelo
INSS será definido.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012956-74.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TEREZA CRAVO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA MARA ROCHA CODOGNO - SP149925-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012956-74.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TEREZA CRAVO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA MARA ROCHA CODOGNO - SP149925-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, em face de decisão proferida em execução, que acolheu parcialmente a sua impugnação,
para determinar a elaboração de novos cálculos, com aplicação do índice do IPCA-E na
atualização monetária, bem como mantendo a concessão do benefício por incapacidade nos
meses em que a parte agravada teve vínculo empregatício. Condenada a autarquia ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre os valores das prestações
vencidas até a prolação da sentença, nos termos do artigo 85, § 3º do CPC.
Em suas razões de inconformismo, o recorrente aduz a impossibilidade de pagamento do
benefício por incapacidade nas competências em que houve retorno ao trabalho ou recolhimento
de contribuições previdenciárias pela parte exequente, bem como que os cálculos acolhidos
contrariam a legislação de regência atinente aos índices legais de correção monetária, devendo
ser aplicado o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido parcialmente o efeito suspensivo ao recurso.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012956-74.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TEREZA CRAVO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA MARA ROCHA CODOGNO - SP149925-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
In casu, a alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas em sede de
liquidação de sentença, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele
âmbito.
Comunga deste entendimento o professor Antônio Costa Machado que, ao dissertar sobre a
interpretação adequada da norma em questão, proferiu o seguinte ensinamento:
"(...) Para que possa ser reconhecida qualquer dessas defesas, deixa claro o texto que o fato tem
de ter ocorrido após o proferimento da sentença exeqüenda, o que se explica em função da
garantia da coisa julgada (...)" (In Código de Processo Civil Interpretado, 6ª Ed., Manole, 2007: p.
1076).
Efetivamente, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se
admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3:
9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008;
8ªTurma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3
12/08/2008.
Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício
no período, eis que não autorizada no título executivo.
Ademais, é certo que a ação foi ajuizada ante a resistência da autarquia em conceder
administrativamente o benefício à parte agravada, dando causa à sua propositura - ainda que a
exequente, incapacitada, tenha sido obrigado a exercer atividade laboral para manter sua
subsistência.
Inclusive, quanto ao fato de que o segurado continuou trabalhando, é cediço que a Seguridade
Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às contingências sociais,
mediante a concessão de benefícios ou serviços. Em síntese, a permanência do exequente no
exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só
não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou
a sua incapacidade e não autoriza o desconto do benefício nestes períodos. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC
- EMBARGOS À EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA
- INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE.
I - Apesar de restar comprovado que a parte exequente exerceu atividade laborativa remunerada
no período para o qual foi concedido judicialmente o benefício de aposentadoria por invalidez, tal
condição, por si só, não tem o condão de elidir a sua incapacidade, conforme reconhecido pela
decisão exequenda, com base em laudo médico pericial, sendo que em tal situação a
permanência ou o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de
modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto da
execução do período no qual a parte exequente manteve vínculo empregatício.
II - A parte exequente encerrou seu vínculo empregatício em novembro de 2011, antes, portanto,
da data em que foi proferida a sentença concessiva do benefício de aposentadoria por invalidez,
em maio de 2012, na qual foram antecipados os efeitos da tutela, determinando-se a implantação
imediata do benefício, fato que só reforça a conclusão de que o segurado permaneceu em
atividade por estado de necessidade."
III - Agravo do INSS, previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0026350-88.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2015)
Sendo assim, por todo exposto, inviável a pretensão da parte agravante de deduzir da conta em
liquidação o período que a parte exequente teve vínculo empregatício.
No tocante à correção monetária, do exame dos autos verifico que o título executivo determina: “A
correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.”
Pois bem, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do RE n. º 870.947, o Plenário do
E. STF fixou tese a respeito da matéria, nos seguintes termos:
“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema
810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o
acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a
natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a
concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii)
atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco
Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do
voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
Contudo, em 26/09/2018, o Exmo. Relator do recurso extraordinário n. 870.947, Ministro Luiz Fux,
excepcionalmente, atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por entes
federativos, em face do julgamento citado.
Dessa forma, estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o
julgamento final do RE n. 870.947, diante da coisa julgada e da aplicação do princípio da
fidelidade ao título, não obstante, a atribuição de efeito suspensivo atribuído aos embargos de
declaração retro mencionado, a execução deve prosseguir mediante a observância do disposto
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 na atualização
monetária – expedindo-se ofício requisitório ou precatório e resguardando-se ao exequente o
direito à complementação dos valores, em ofício ou precatório complementar, em conformidade
com os termos da coisa julgada e do que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
referido recurso extraordinário.
Sendo assim, no caso, na elaboração de novos cálculos de liquidação, deve ser observado o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 na atualização
monetária da conta em liquidação.
Por ora, a fixação nos honorários sucumbenciais atinentes à impugnação resta suspensa até o
julgamento final do recurso extraordinário n. 870.947, ocasião na qual o quantum devido pelo
INSS será definido.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a
aplicabilidade da Lei n.º 11.960/09 na atualização monetária dos cálculos em liquidação,
resguardado o direito à complementação de valores pelo exequente, em observância ao que vier
a ser decidido no julgamento final do RE n.º 870.947, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE
HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OU VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR.
APLICABILIDADE. DECISÃO FINAL NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º
870947 PELO STF. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES RESGUARDADO AO EXEQUENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas em sede de
liquidação de sentença, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele
âmbito.
- Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do
benefício no período, eis que não autorizada no título executivo.
- No tocante à correção monetária, do exame dos autos verifico que o título executivo determina:
“A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.”
- O e. STF no julgamento do RE 870.947 submetido ao regime de repercussão geral declarou a
inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários,
contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos
por entes federativos, em face do julgamento citado.
- Estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o julgamento
final do RE n. 870.947, diante da coisa julgada e da aplicação do princípio da fidelidade ao título,
não obstante, a atribuição de efeito suspensivo atribuído aos embargos de declaração retro
mencionado, a execução deve prosseguir mediante a observância do disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 na atualização monetária – expedindo-se
ofício requisitório ou precatório e resguardando-se ao exequente o direito à complementação dos
valores, em ofício ou precatório complementar, em conformidade com os termos da coisa julgada
e do que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
- Por ora, a fixação nos honorários sucumbenciais atinentes à impugnação resta suspensa até o
julgamento final do recurso extraordinário n. 870.947, ocasião na qual o quantum devido pelo
INSS será definido.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento. O Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias acompanha o Relator com ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
