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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA....

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:23

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RMI. ANUÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE DESCONTO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO SOB PENA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. APLICABILIDADE. DECISÃO FINAL NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947 PELO STF. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES RESGUARDADO AO EXEQUENTE. - O magistrado a quo, no exercício do seu livre convencimento motivado, apreciou os pedidos e fundamentou sua decisão à luz do que rege o art. 93, IX, CF. - A execução deve prosseguir pela RMI apurada pela contadoria judicial, tendo em vista a anuência expressa das partes. - As parcelas pagas administrativamente devem ser deduzidas da conta em liquidação, sob pena de bis in idem. No caso, se denota que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi implantado em 24/03/2015, conforme documento constante do Cumprimento de Sentença n. º 0007812-95.2013.4.03.6183 (id 12606971 – pág. 40), razão pela qual devem ser deduzidas as parcelas pagas desde então, conforme histórico de créditos, constantes do referido processo (processo digitalizado - pág. 254). - Com relação à correção monetária, o título executivo determina: “Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.". - O e. STF no julgamento do RE 870.947 submetido ao regime de repercussão geral declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários, contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por entes federativos, em face do julgamento citado. - Estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o julgamento final do RE n. 870.947, diante da coisa julgada e da aplicação do princípio da fidelidade ao título, não obstante, a atribuição de efeito suspensivo atribuído aos embargos de declaração retro mencionado, a execução deve prosseguir mediante a observância do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 na atualização monetária – expedindo-se ofício requisitório ou precatório e resguardando-se ao exequente o direito à complementação dos valores, em ofício ou precatório complementar, em conformidade com os termos da coisa julgada e do que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010536-96.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5010536-96.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
19/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM POR FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RMI. ANUÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE
DESCONTO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS A IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO SOB PENA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
LEI N.º 11.960/09. TR. APLICABILIDADE. DECISÃO FINAL NO JULGAMENTO DA
REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947 PELO STF. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES
RESGUARDADO AO EXEQUENTE.
- O magistrado a quo, no exercício do seu livre convencimento motivado, apreciou os pedidos e
fundamentou sua decisão à luz do que rege o art. 93, IX, CF.
- A execução deve prosseguir pela RMI apurada pela contadoria judicial, tendo em vista a
anuência expressa das partes.
- As parcelas pagas administrativamente devem ser deduzidas da conta em liquidação, sob pena
debis in idem. No caso, se denota que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi
implantado em 24/03/2015, conforme documento constante do Cumprimento de Sentença n. º
0007812-95.2013.4.03.6183 (id 12606971 – pág. 40), razão pela qual devem ser deduzidas as
parcelas pagas desde então, conforme histórico de créditos, constantes do referido processo
(processo digitalizado - pág. 254).
- Com relação à correção monetária, o título executivo determina: “Quanto à correção monetária,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como
do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o
disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015,
Rel. Min. Luiz Fux.".
- O e. STF no julgamento do RE 870.947 submetido ao regime de repercussão geral declarou a
inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários,
contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos
por entes federativos, em face do julgamento citado.
- Estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o julgamento
final do RE n. 870.947, diante da coisa julgada e da aplicação do princípio da fidelidade ao título,
não obstante, a atribuição de efeito suspensivo atribuído aos embargos de declaração retro
mencionado, a execução deve prosseguir mediante a observância do disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 na atualização monetária – expedindo-se
ofício requisitório ou precatório e resguardando-se ao exequente o direito à complementação dos
valores, em ofício ou precatório complementar, em conformidade com os termos da coisa julgada
e do que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010536-96.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751

AGRAVADO: MARIA LAURA LIMA RORIZ

Advogado do(a) AGRAVADO: ANA TERESA RODRIGUES CORREA DA SILVA - SP191835-A

OUTROS PARTICIPANTES:










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010536-96.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
AGRAVADO: MARIA LAURA LIMA RORIZ
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA TERESA RODRIGUES CORREA DA SILVA - SP191835-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, em face de decisão proferida em execução de sentença, que rejeitou a impugnação
oposta pela autarquia, e determinou o prosseguimento da execução pelos cálculos elaborados
pela parte exequente. Sem condenação em honorários.
Em suas razões de inconformismo, suscita o agravante ser nula a decisão recorrida, por ausência
de fundamentação e, no mérito, se insurge contra o valor da RMI, tendo em vista a utilização de
salários-de-contribuição não constantes do CNIS, bem como excesso de execução ante a não
dedução dos valores pagos na competência de 05/2015 e não utilização da Resolução n.º
134/2010 do CJF na atualização monetária dos cálculos em liquidação. Pede o acolhimento de
seus cálculos.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido parcialmente o efeito suspensivo ao recurso.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010536-96.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
AGRAVADO: MARIA LAURA LIMA RORIZ
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA TERESA RODRIGUES CORREA DA SILVA - SP191835-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Preliminarmente, não merece acolhimento a alegação de nulidade do decisum, haja vista que o
magistrado, no exercício do seu livre convencimento motivado, apreciou os pedidos e
fundamentou sua decisão à luz do que rege o art. 93, IX, CF.
No mais, com relação ao cálculo da RMI, observo que o autor apurou a renda mensal devida no
valor de R$2.372,46, ou seja, maior do que a apurada pelo INSS de R$2.029.96, e a contadoria
judicial, por sua vez, apurou o valor de R$2.235,74.
Em manifestação acerca dos cálculos ofertados pela contadoria, o autor concordou
expressamente com o cálculo, requerendo a sua homologação e o INSS, por sua vez, recalculou
a RMI da segurada utilizando o sistema Plenus, salários de contribuição do CNIS e os
apresentados no processo e recolhimentos das fls. 107/114 e concordou com o valor apurado
pelo expert contábil.
Sendo assim, a execução deve prosseguir pela RMI apurada pela contadoria judicial, tendo em
vista a anuência expressa das partes.
Esclareça-se que, em que pese a concordância do exequente com os cálculos da contadoria
judicial, o magistradoa quodeterminou o prosseguimento do feito pelo cálculo da parte credora,
em observância ao artigo 492 do CPC.
Efetivamente, as parcelas pagas administrativamente devem ser deduzidas da conta em
liquidação, sob pena debis in idem. No caso, se denota que o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição foi implantado em 24/03/2015, conforme documento constante do
Cumprimento de Sentença n. º 0007812-95.2013.4.03.6183 (id 12606971 – pág. 40), razão pela
qual devem ser deduzidas as parcelas pagas desde então, conforme histórico de créditos,
constantes do referido processo (processo digitalizado - pág. 254).
No mais, é certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título
executivo transitado em julgado.
Do exame dos autos, verifico que o título executivo determina:“a aplicação da Lei 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. º 11.960/09, consoante Repercussão
Geral no RE n. º 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux”, no que tange à correção monetária.
Pois bem, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do RE n. º 870.947, o Plenário do
E. STF fixou tese a respeito da matéria, nos seguintes termos:
“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema
810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o
acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a
natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a
concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii)
atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco
Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do
voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é

inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
Contudo, em 26/09/2018, o Exmo. Relator do recurso extraordinário n. 870.947, Ministro Luiz Fux,
excepcionalmente, atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por entes
federativos, em face do julgamento citado.
Dessa forma, estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o
julgamento final do RE n. 870.947, diante da coisa julgada e da aplicação do princípio da
fidelidade ao título, não obstante, a atribuição de efeito suspensivo atribuído aos embargos de
declaração retro mencionado, a execução deve prosseguir mediante a observância do disposto
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 na atualização
monetária – expedindo-se ofício requisitório ou precatório e resguardando-se ao exequente o
direito à complementação dos valores, em ofício ou precatório complementar, em conformidade
com os termos da coisa julgada e do que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
referido recurso extraordinário.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a
aplicabilidade da Lei n.º 11.960/09 na atualização monetária dos cálculos em liquidação,
resguardado o direito à complementação de valores pelo exequente, em observância ao que vier
a ser decidido no julgamento final do RE n.º 870.947, bem como para que seja observada a DIP
do benefício, com a dedução das parcelas pagas administrativamente desde então, nos termos
da fundamentação.
É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM POR FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RMI. ANUÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE
DESCONTO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS A IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO SOB PENA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
LEI N.º 11.960/09. TR. APLICABILIDADE. DECISÃO FINAL NO JULGAMENTO DA

REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947 PELO STF. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES
RESGUARDADO AO EXEQUENTE.
- O magistrado a quo, no exercício do seu livre convencimento motivado, apreciou os pedidos e
fundamentou sua decisão à luz do que rege o art. 93, IX, CF.
- A execução deve prosseguir pela RMI apurada pela contadoria judicial, tendo em vista a
anuência expressa das partes.
- As parcelas pagas administrativamente devem ser deduzidas da conta em liquidação, sob pena
debis in idem. No caso, se denota que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi
implantado em 24/03/2015, conforme documento constante do Cumprimento de Sentença n. º
0007812-95.2013.4.03.6183 (id 12606971 – pág. 40), razão pela qual devem ser deduzidas as
parcelas pagas desde então, conforme histórico de créditos, constantes do referido processo
(processo digitalizado - pág. 254).
- Com relação à correção monetária, o título executivo determina: “Quanto à correção monetária,
esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como
do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o
disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015,
Rel. Min. Luiz Fux.".
- O e. STF no julgamento do RE 870.947 submetido ao regime de repercussão geral declarou a
inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários,
contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos
por entes federativos, em face do julgamento citado.
- Estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o julgamento
final do RE n. 870.947, diante da coisa julgada e da aplicação do princípio da fidelidade ao título,
não obstante, a atribuição de efeito suspensivo atribuído aos embargos de declaração retro
mencionado, a execução deve prosseguir mediante a observância do disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 na atualização monetária – expedindo-se
ofício requisitório ou precatório e resguardando-se ao exequente o direito à complementação dos
valores, em ofício ou precatório complementar, em conformidade com os termos da coisa julgada
e do que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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