Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010760-68.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. RMI. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA
PLANILHA CONSTANTE DO TÍTULO EXEQUENDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º
11.960/09. TR. APLICABILIDADE. DECISÃO FINAL NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL NO RE N.º 870947 PELO STF. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES RESGUARDADO
AO EXEQUENTE.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- Para fins de cálculo da RMI do benefício da parte exequente deve ser observada a planilha de
contagem de tempo de serviço constante do título executivo.
- No que se refere à atualização monetária, o título executivo determina: “Quanto à correção
monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente,
bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.".
- O e. STF, no julgamento do RE 870.947, submetido ao regime de repercussão geral, declarou a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários,
contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos
por entes federativos, em face do julgamento citado.
- Estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o julgamento
final do RE n. 870.947, diante da coisa julgada e da aplicação do princípio da fidelidade ao título,
não obstante, a atribuição de efeito suspensivo atribuído aos embargos de declaração retro
mencionado, a execução deve prosseguir mediante a observância do disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 na atualização monetária – expedindo-se
ofício requisitório ou precatório e resguardando-se ao exequente o direito à complementação dos
valores, em ofício ou precatório complementar, em conformidade com os termos da coisa julgada
e do que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010760-68.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: NERI SANTIAGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010760-68.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: NERI SANTIAGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NERI SANTIAGO, em face de decisão proferida
em execução, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada
pela autarquia, determinando o prosseguimento da execução em conformidade com os cálculos
apresentados pela perícia contábil.
Em suas razões de inconformismo, a parte agravante pede que seja afastada a utilização da Taxa
Referencial na correção monetária (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09), devendo ser adotados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como se insurge contra o valor da RMI
adotada nos cálculos de liquidação.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso.
Com apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010760-68.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: NERI SANTIAGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No que se refere ao cálculo da renda mensal inicial, de acordo com as informações prestadas
pela perícia contábil (ID 3412780- pág. 91), a parte exequente apurou a RMI no valor de
R$1.488,74 considerando o tempo total de 35 anos, 11 meses e 21 dias, ou seja, aposentadoria
integral.
Por sua vez, o INSS apurou a RMI no valor de R$1.149,52, ao considerar o tempo de 34 anos, 10
meses e 26 dias.
Com efeito, a divergência da contagem de tempo de atividade se refere ao período de 09/05/1990
a 10/08/1991, tendo em vista que o mesmo não consta do CNIS, porém, nota-se que referido
lapso está devidamente registrado na CTPS do autor (ID 7730561 –pág. 02), razão pela qual
deve ser computado na contagem de tempo de serviço.
A atividade devidamente registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal do efetivo
recolhimento das contribuições devidas e veracidade juris tantum, prevalecendo se provas em
contrário não são apresentadas, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99.
Inclusive, até mesmo o caso de divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles
contidos na CTPS não seria suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que
goza a Carteira de Trabalho (Terceira Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal
Sérgio Nascimento, j. 25.03.2010, DJF3 27.04.2010, p. 58).
Ademais, no caso, nota-se que o referido período fora considerado na planilha de tempo de
serviço constante do título executivo, em que se apurou o total de 35 anos, 11 meses e 21 dias de
atividade (ID 8210436 – pág. 23), sendo que o artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil,
consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G),
pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da
condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
Dessa forma, não evidenciada a ocorrência de erro material na contagem de tempo de serviço,
para fins de cálculo da RMI do benefício do exequente, há de ser observada a planilha de
contagem de tempo de contribuição constante do título exequendo (ID 8210436, pág. 23).
No que se refere à atualização monetária, do exame dos autos, verifico que o título executivo
determina: “a aplicação da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n.
º 11.960/09, consoante Repercussão Geral no RE n. º 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz
Fux”, no que tange à correção monetária.
Pois bem, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do RE n. º 870.947, o Plenário do
E. STF fixou tese a respeito da matéria, nos seguintes termos:
“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema
810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o
acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a
natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a
concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii)
atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco
Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do
voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
Contudo, em 26/09/2018, o Exmo. Relator do recurso extraordinário n. 870.947, Ministro Luiz Fux,
excepcionalmente, atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por entes
federativos, em face do julgamento citado.
Dessa forma, estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o
julgamento final do RE n. 870.947, diante da coisa julgada e da aplicação do princípio da
fidelidade ao título, não obstante, a atribuição de efeito suspensivo atribuído aos embargos de
declaração retro mencionado, a execução deve prosseguir mediante a observância do disposto
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 na atualização
monetária – expedindo-se ofício requisitório ou precatório e resguardando-se ao exequente o
direito à complementação dos valores, em ofício ou precatório complementar, em conformidade
com os termos da coisa julgada e do que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
referido recurso extraordinário.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. RMI. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA
PLANILHA CONSTANTE DO TÍTULO EXEQUENDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º
11.960/09. TR. APLICABILIDADE. DECISÃO FINAL NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL NO RE N.º 870947 PELO STF. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES RESGUARDADO
AO EXEQUENTE.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- Para fins de cálculo da RMI do benefício da parte exequente deve ser observada a planilha de
contagem de tempo de serviço constante do título executivo.
- No que se refere à atualização monetária, o título executivo determina: “Quanto à correção
monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente,
bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.".
- O e. STF, no julgamento do RE 870.947, submetido ao regime de repercussão geral, declarou a
inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários,
contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos
por entes federativos, em face do julgamento citado.
- Estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o julgamento
final do RE n. 870.947, diante da coisa julgada e da aplicação do princípio da fidelidade ao título,
não obstante, a atribuição de efeito suspensivo atribuído aos embargos de declaração retro
mencionado, a execução deve prosseguir mediante a observância do disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 na atualização monetária – expedindo-se
ofício requisitório ou precatório e resguardando-se ao exequente o direito à complementação dos
valores, em ofício ou precatório complementar, em conformidade com os termos da coisa julgada
e do que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
