Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008857-95.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE nº. 870.947/SE.
ARTIGO 1º-F DA LEI N.º 9.494/97 NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/09. TAXA
REFERENCIAL (TR). INAPLICABILIDADE. AMPARO SOCIAL. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL.
DEDUÇÃO NA CONTA EM LIQUIDAÇÃO.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No que se refere à atualização monetária, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do
RE n.º 870947, com repercussão geral, o Plenário do e. STF fixou tese a respeito da matéria: “2)
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”, sendo o v. acórdão publicado no DJE 20/11/2017 - Ata nº
174/2017, divulgado em 17/11/2017.
- Destarte, impositiva a obrigatoriedade de adoção pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da
tese acima fixada, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC. Portanto, incabível a
continuidade de discussão a respeito do tema da "Validade da correção monetária incidente
sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009".
- As parcelas recebidas a título de benefício assistencial ao idoso devem ser deduzidas da conta
em liquidação, evidenciada a sua percepção até a data imediatamente anterior à implantação do
benefício judicial por força de tutela antecipada.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008857-95.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DARCI DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO SABBAG - SP0223538N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008857-95.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DARCI DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO SABBAG - SP223538
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, em face de decisão proferida em execução, que deu parcial provimento à impugnação
para determinar a elaboração de novos cálculos pela exequente, devendo, na correção
monetária, ser aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR),
nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015 e, somente após a referida
data, seja feita sua substituição pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Em suas razões de inconformismo, aduz a parte agravante que os cálculos acolhidos contrariam
a legislação de regência atinente aos índices legais de correção monetária, devendo ser aplicado
o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, por todo o período, bem
como se insurge contra a não dedução dos valores recebidos a título de amparo social no período
em execução (NB 5427077312). Pede a homologação de sua conta de liquidação.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido parcialmente o efeito suspensivo ao recurso, para que sejam efetivamente
descontados das parcelas em atraso os valores recebidos a título de benefício assistencial pelo
exequente nos termos da fundamentação.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008857-95.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DARCI DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO SABBAG - SP223538
V O T O
É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo
transitado em julgado.
Do exame dos autos, verifico que o título executivo determina: “Quanto à correção monetária,
esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como
do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o
disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015,
Rel. Min. Luiz Fux.".
Efetivamente, no que se refere à atualização monetária, na sessão realizada em 20/09/2017, no
julgamento do RE n.º 870.947, com repercussão geral, o Plenário do e. STF fixou tese a respeito
da matéria: “2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
O v. acórdão proferido no Recurso Extraordinário n. º 870.947 fora publicado no DJE 20/11/2017 -
Ata nº 174/2017, divulgado em 17/11/2017, cuja ementa transcrevo na íntegra:
“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação
jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento
de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A
inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no
tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio
de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São
Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice
Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido.”
Destarte, impositiva a obrigatoriedade de adoção pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da
tese acima fixada, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC. Portanto, incabível a
continuidade de discussão a respeito do tema da “Validade da correção monetária incidente sobre
as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009”.
Por outro lado, no tocante à dedução dos valores recebidos a título de benefício inacumulável,
conforme consta do extrato do Plenus, o benefício de pensão por morte (NB 1690724908),
concedido no título executivo ao segurado, com DIB em 07/05/2013, teve seu início de
pagamento em 20/07/2015 (DIP).
E, por sua vez, se constata que houve o pagamento do benefício de amparo assistencial (NB
5427077312), até a competência de 07/2015, conforme histórico de crédito de benefícios
(HISCRE), o que condiz com o INFBEN, em que o campo Situação consta - cessado
em29/07/2015, por força de decisão judicial (ID 2530792)
Assim, em que pese constar como data de cessação 06/05/2013 (DCB), no referido documento
INFBEN (ID 2530792), fato é que as demais informações ali presentes juntamente com os demais
documentos constantes do CNIS revelam a manutenção do benefício assistencial até a data
imediatamente anterior à implantação da tutele antecipada deferida na sentença da ação em
execução, razão pela qual devem ser deduzidos da conta em liquidação os valores recebidos a
título de amparo social após a DIB fixada no título exequendo (07/05/2013).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para que sejam descontadas
das parcelas em atraso os valores recebidos a título de benefício assistencial pelo exequente nos
termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE nº. 870.947/SE.
ARTIGO 1º-F DA LEI N.º 9.494/97 NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/09. TAXA
REFERENCIAL (TR). INAPLICABILIDADE. AMPARO SOCIAL. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL.
DEDUÇÃO NA CONTA EM LIQUIDAÇÃO.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No que se refere à atualização monetária, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do
RE n.º 870947, com repercussão geral, o Plenário do e. STF fixou tese a respeito da matéria: “2)
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”, sendo o v. acórdão publicado no DJE 20/11/2017 - Ata nº
174/2017, divulgado em 17/11/2017.
- Destarte, impositiva a obrigatoriedade de adoção pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da
tese acima fixada, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC. Portanto, incabível a
continuidade de discussão a respeito do tema da "Validade da correção monetária incidente
sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009".
- As parcelas recebidas a título de benefício assistencial ao idoso devem ser deduzidas da conta
em liquidação, evidenciada a sua percepção até a data imediatamente anterior à implantação do
benefício judicial por força de tutela antecipada.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
