Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027966-95.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. ERRO MATERIAL NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA
LIDE. PRECLUSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. APLICABILIDADE.
DECISÃO FINAL NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947 PELO
STF. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES RESGUARDADO AO EXEQUENTE.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, improcede a alegação do INSS de erro material no julgado, ao se computar como tempo
especial os períodos em que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença, pois a
execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los
ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- Efetivamente, se trata de questão não ventilada no momento oportuno, pois caberia ao
interessado ter manejado o recurso competente à época, restando tal matéria preclusa.
- Prejudicados os apontamentos da autarquia referentes à conta ofertada pela parte exequente,
tendo em vista que a mesma não foi acolhida pelo magistrado a quo, sendo determinada a
conferência da referida conta pela contadoria judicial, inclusive quanto à aplicação dos juros e à
correção dos descontos dos valores recebidos e elaboração de novos cálculos.
- No que se refere à correção monetária, o título executivo determina: “Quanto à correção
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente,
bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.".
- O e. STF no julgamento do RE 870.947 submetido ao regime de repercussão geral declarou a
inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários,
contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos
por entes federativos, em face do julgamento citado.
- Estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o julgamento
final do RE n. 870.947, diante da coisa julgada e da aplicação do princípio da fidelidade ao título,
não obstante, a atribuição de efeito suspensivo atribuído aos embargos de declaração retro
mencionado, a execução deve prosseguir mediante a observância do disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 na atualização monetária – expedindo-se
ofício requisitório ou precatório e resguardando-se ao exequente o direito à complementação dos
valores, em ofício ou precatório complementar, em conformidade com os termos da coisa julgada
e do que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027966-95.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO PAVIM
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027966-95.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO PAVIM
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, em face de decisão proferida em execução, que determinou a remessa dos autos à
contadoria judicial, para a elaboração de cálculos de acordo com o julgado, com incidência do
INPC para efeito de correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF n. 321/2013), bem como para conferência
dos cálculos da parte credora quanto à aplicação dos juros e à correção dos descontos dos
valores recebidos.
Em suas razões de inconformismo, aduz a parte agravante a existência de erro material no
julgado, ao computar como tempo especial os períodos em que o autor esteve em gozo de
benefício de auxílio-doença, sendo que o mesmo não alcança o tempo mínimo necessário de
aposentadoria especial, devendo, assim, ser mantida a aposentadoria por tempo de contribuição
já implantada – NB 42/162.946.954-5. No tocante aos índices de correção monetária, pede a
aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Com
relação aos cálculos da parte exequente, alega excesso de execução, ante o cômputo indevido
dos juros de mora, desconto de valores a menor nos períodos de julho, agosto e 13º/2013, bem
como não desconto do valor recebido na competência 05/2018, pago em 06/06/2018.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido parcialmente o efeito suspensivo ao recurso.
Com apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027966-95.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO PAVIM
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, improcede a alegação do INSS de erro material no julgado, ao se computar como tempo
especial os períodos em que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença, pois a
execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los
ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº
94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº
2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
Efetivamente, se trata de questão não ventilada no momento oportuno, pois caberia ao
interessado ter manejado o recurso competente à época, restando tal matéria preclusa.
Com relação à conta ofertada pela parte exequente, considero prejudicados os apontamentos
efetuados pela autarquia, tendo em vista que a mesma não foi acolhida pelo magistrado a quo,
sendo determinada a conferência da referida conta pela contadoria judicial, inclusive quanto à
aplicação dos juros e à correção dos descontos dos valores recebidos e elaboração de novos
cálculos.
Com relação à correção monetária, do exame dos autos, verifico que o título executivo determina:
“a aplicação da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. º
11.960/09, consoante Repercussão Geral no RE n. º 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux”,
no que tange à correção monetária.
Pois bem, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do RE n. º 870.947, o Plenário do
E. STF fixou tese a respeito da matéria, nos seguintes termos:
“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema
810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o
acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a
natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a
concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii)
atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco
Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do
voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
Contudo, em 26/09/2018, o Exmo. Relator do recurso extraordinário n. 870.947, Ministro Luiz Fux,
excepcionalmente, atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por entes
federativos, em face do julgamento citado.
Dessa forma, estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o
julgamento final do RE n. 870.947, diante da coisa julgada e da aplicação do princípio da
fidelidade ao título, não obstante, a atribuição de efeito suspensivo atribuído aos embargos de
declaração retro mencionado, a execução deve prosseguir mediante a observância do disposto
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 na atualização
monetária – expedindo-se ofício requisitório ou precatório e resguardando-se ao exequente o
direito à complementação dos valores, em ofício ou precatório complementar, em conformidade
com os termos da coisa julgada e do que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
referido recurso extraordinário.
Sendo assim, no caso, na elaboração de novos cálculos de liquidação, deve ser observado o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 na atualização
monetária da conta em liquidação.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a
aplicabilidade da Lei n.º 11.960/09 na atualização monetária dos cálculos em liquidação,
resguardado o direito à complementação de valores pelo exequente, em observância ao que vier
a ser decidido no julgamento final do RE n.º 870.947, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. ERRO MATERIAL NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA
LIDE. PRECLUSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. APLICABILIDADE.
DECISÃO FINAL NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947 PELO
STF. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES RESGUARDADO AO EXEQUENTE.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, improcede a alegação do INSS de erro material no julgado, ao se computar como tempo
especial os períodos em que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença, pois a
execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los
ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- Efetivamente, se trata de questão não ventilada no momento oportuno, pois caberia ao
interessado ter manejado o recurso competente à época, restando tal matéria preclusa.
- Prejudicados os apontamentos da autarquia referentes à conta ofertada pela parte exequente,
tendo em vista que a mesma não foi acolhida pelo magistrado a quo, sendo determinada a
conferência da referida conta pela contadoria judicial, inclusive quanto à aplicação dos juros e à
correção dos descontos dos valores recebidos e elaboração de novos cálculos.
- No que se refere à correção monetária, o título executivo determina: “Quanto à correção
monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente,
bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.".
- O e. STF no julgamento do RE 870.947 submetido ao regime de repercussão geral declarou a
inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários,
contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos
por entes federativos, em face do julgamento citado.
- Estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o julgamento
final do RE n. 870.947, diante da coisa julgada e da aplicação do princípio da fidelidade ao título,
não obstante, a atribuição de efeito suspensivo atribuído aos embargos de declaração retro
mencionado, a execução deve prosseguir mediante a observância do disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 na atualização monetária – expedindo-se
ofício requisitório ou precatório e resguardando-se ao exequente o direito à complementação dos
valores, em ofício ou precatório complementar, em conformidade com os termos da coisa julgada
e do que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
