Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018204-55.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA
JULGADA. CÁLCULO DA RMI. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. "REGRA 85/95". LEI Nº
13.183/2015. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA POSTERIOR AO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- Em que pese as alegações do recorrente, o direito de opção resguardado pelo título se refere ao
cálculo da RMI do benefício concedido de acordo com a legislação vigente à época (artigo 29 da
Lei n. º 8.213/91), bem como quanto ao direito de opção no caso de estar o exequente em gozo
de outro benefício da mesma espécie ou diversa, concedido na via administrativa.
- Porém, no caso, o agravante invoca a aplicação da Lei n. º 13.183/2015, ou seja, legislação
posterior à DIB do benefício judicial (31/03/2011), bem como cômputo de período posterior ao
termo inicial.
- Ou seja, requer o agravante que o INSS refaça os cálculos verificando o seu direito de opção ao
se considerar período de recolhimento de contribuições previdenciárias posteriores ao termo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inicial e reafirmação da DIB para 11/2015, com aplicação da regra 85/95 (Lei 13.183/2015).
- Com efeito, a pretensão do recorrente não guarda correlação lógica com o julgado, razão pela
qual, em caso de discordância com os cálculos ofertados pelo INSS (execução invertida), cabe ao
mesmo apresentar novos cálculos, nos termos do que preceitua o artigo 534 do CPC, bem como
manifestar seu direito de renúncia ao título executivo, no caso de entender lhe ser mais vantajoso
a concessão de outro benefício com especificações diversas do definido no julgado.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018204-55.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE NICODEMOS GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS - SP127677-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018204-55.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE NICODEMOS GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS - SP127677-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE NICODEMOS GOMES, em face da
decisão que acolheu a impugnação ofertada pela autarquia, para determinar que a parte
exequente refaça os cálculos ou manifeste concordância com os cálculos apresentados pelo
executado, tendo em vista não se tratar de opção por benefício mais vantajoso.
Em suas razões de inconformismo, aduz a parte agravante que é dever do INSS elaborar os
cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, em
observância ao título exequendo, principalmente porque continuou recolhendo aos cofres
previdenciários em período posterior à DIB, bem como em virtude das regras vigentes no curso
da ação, como por exemplo a regra 85/95 (Lei n. º 13.183/2015).
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi negado efeito suspensivo ao recurso.
O agravado apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018204-55.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE NICODEMOS GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS - SP127677-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
No caso, o título executivo condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, com termo inicial fixado na data da entrada do requerimento
administrativo (31/03/2011), acrescido dos consectários que especifica.
Em sede de execução, requer o exequente que o INSS refaça os cálculos a fim de exercer o seu
direito de opção de benefício mais vantajoso, considerando a aplicação da regra 85/95, criada
pela Lei n. º 13.183/2015.
Efetivamente, o artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da
fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em
sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
Em que pese as alegações do recorrente, o direito de opção resguardado pelo título se refere ao
cálculo da RMI do benefício concedido de acordo com a legislação vigente à época (artigo 29 da
Lei n. º 8.213/91), bem como quanto ao direito de opção no caso de estar o exequente em gozo
de outro benefício da mesma espécie ou diversa, concedido na via administrativa.
Porém, no caso, o agravante invoca a aplicação da Lei n. º 13.183/2015, ou seja, legislação
posterior à DIB do benefício judicial (31/03/2011), bem como cômputo de período posterior ao
termo inicial.
Ou seja, requer o agravante que o INSS refaça os cálculos verificando o seu direito de opção ao
se considerar período de recolhimento de contribuições previdenciárias posteriores ao termo
inicial e reafirmação da DIB para 11/2015, com aplicação da regra 85/95 (Lei 13.183/2015).
Com efeito, a pretensão do recorrente não guarda correlação lógica com o julgado, razão pela
qual, em caso de discordância com os cálculos ofertados pelo INSS (execução invertida), cabe ao
mesmo apresentar novos cálculos, nos termos do que preceitua o artigo 534 do CPC, bem como
manifestar seu direito de renúncia ao título executivo, no caso de entender lhe ser mais vantajoso
a concessão de outro benefício com especificações diversas do definido no julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA
JULGADA. CÁLCULO DA RMI. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. "REGRA 85/95". LEI Nº
13.183/2015. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA POSTERIOR AO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- Em que pese as alegações do recorrente, o direito de opção resguardado pelo título se refere ao
cálculo da RMI do benefício concedido de acordo com a legislação vigente à época (artigo 29 da
Lei n. º 8.213/91), bem como quanto ao direito de opção no caso de estar o exequente em gozo
de outro benefício da mesma espécie ou diversa, concedido na via administrativa.
- Porém, no caso, o agravante invoca a aplicação da Lei n. º 13.183/2015, ou seja, legislação
posterior à DIB do benefício judicial (31/03/2011), bem como cômputo de período posterior ao
termo inicial.
- Ou seja, requer o agravante que o INSS refaça os cálculos verificando o seu direito de opção ao
se considerar período de recolhimento de contribuições previdenciárias posteriores ao termo
inicial e reafirmação da DIB para 11/2015, com aplicação da regra 85/95 (Lei 13.183/2015).
- Com efeito, a pretensão do recorrente não guarda correlação lógica com o julgado, razão pela
qual, em caso de discordância com os cálculos ofertados pelo INSS (execução invertida), cabe ao
mesmo apresentar novos cálculos, nos termos do que preceitua o artigo 534 do CPC, bem como
manifestar seu direito de renúncia ao título executivo, no caso de entender lhe ser mais vantajoso
a concessão de outro benefício com especificações diversas do definido no julgado.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
