Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016325-08.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. TERMO FINAL DO CÁLCULO. LIMITAÇÃO NA DATA DO ÓBITO DA PARTE
AUTORA.
- Não obstante o fato de a pensão por morte derivar da aposentadoria do falecido segurado a
apuração de diferenças na sua concessão e manutenção deve ser requisitada por via própria, em
sede administrativa ou judicial, eis que a concessão/revisão dessa pensão não integrava o pleito
inicial e tampouco foi deferida na sentença exequenda.
- Ressalte-se que, independentemente da data do trânsito em julgado da ação cognitiva, o direito
do sucessor limita-se ao valor devido ao autor e, com sua morte, cessa o benefício, sendo a
pensão por morte benefício de espécie diversa do concedido no título executivo.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016325-08.2021.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ODILA LOPES CREPALDI, ESPÓLIO DE EDUARDO CREPALDI - CPF
296.384.028-49
ESPOLIO: EDUARDO CREPALDI
Advogados do(a) AGRAVADO: LUIZ DIONI GUIMARAES - PR76230-A, JOSE CARLOS
NOSCHANG - SP335416-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016325-08.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ODILA LOPES CREPALDI, ESPÓLIO DE EDUARDO CREPALDI - CPF
296.384.028-49
ESPOLIO: EDUARDO CREPALDI
Advogados do(a) AGRAVADO: LUIZ DIONI GUIMARAES - PR76230-A, JOSE CARLOS
NOSCHANG - PR25068-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, em face de decisão proferida em execução, que determinou a elaboração de
novos cálculos pela autarquia, com a revisão da pensão por morte com DIP em 01/06/2021 e
apuração de atrasados desde a data do óbito do autor da ação (17/09/2015) até 31/05/2021.
Em suas razões de inconformismo, aduz a parte agravante ser indevida a revisão da renda
mensal da pensão por morte NB 1746076604, bem como a apuração de atrasados em relação
a este benefício, tendo em vista que não foram objeto da ação, pois pertencem ao herdeiro
habilitado e não ao falecido autor. Pede que a execução prossiga somente quanto aos
atrasados da aposentadoria especial (NB 085.833.899-8) compreendidos no período de
8/02/2011 (data observada a prescrição quinquenal) a 17/09/2015 (data do óbito do autor), cujo
valor já foi apurado pela contadoria judicial.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido o efeito suspensivo.
Com apresentação de contraminuta.
É o relatório.
ab
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016325-08.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ODILA LOPES CREPALDI, ESPÓLIO DE EDUARDO CREPALDI - CPF
296.384.028-49
ESPOLIO: EDUARDO CREPALDI
Advogados do(a) AGRAVADO: LUIZ DIONI GUIMARAES - PR76230-A, JOSE CARLOS
NOSCHANG - PR25068-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O título exequendo diz respeito à revisão da renda mensal da aposentadoria do autor,
aplicando-se os limites máximos (tetos) previstos na EC 20/98 e 41/03, com o pagamento das
diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros moratórios.
Efetivamente, não obstante o fato de a pensão por morte derivar da aposentadoria especial do
falecido segurado, a apuração de diferenças na sua concessão e manutenção deve ser
requisitada por via própria, em sede administrativa ou judicial, eis que a concessão/revisão
dessa pensão não integrava o pleito inicial e tampouco foi deferida na sentença exequenda.
Ressalte-se que, independentemente da data do trânsito em julgado da ação cognitiva, o direito
do sucessor limita-se ao valor devido ao autor e, com sua morte, cessa o benefício, sendo a
pensão por morte benefício de espécie diversa da revisão concedida no título executivo.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. TETOS DAS EMENDAS 20/98 E 41/03. FALECIMENTO DO
AUTOR ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE DO SUCESSOR. PARCELAS VENCIDAS ATÉ O
ÓBITO. REFLEXOS EM BENEFÍCIO DERIVADO. IMPOSSIBILIDADE.
I - O óbito do autor ocorreu no curso do processo, de modo que a questão relativa aos reflexos
da revisão do benefício do falecido no benefício de pensão por morte não foi debatida nas
decisões proferidas na ação de conhecimento, razão pela qual não há que se falar em
execução de diferenças posteriores à data do óbito do autor originário, pois o direito do
sucessor limita-se ao valor que a este seria devido, pois integra o patrimônio jurídico do de
cujus, nos termos do art. 112, da Lei n. 8.213/91.
II - A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
III - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, mostra-se descabida a pretensão de
execução de diferenças referentes a benefício de pensão por morte deferido à sucessora do
segurado falecido, que deve se valer da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente
resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
IV - Não se trata de ação ordinária em que a pensionista está pleiteando a revisão do benefício
do segurado falecido para que produza reflexos financeiros em seu benefício de pensão, mas
em um processo em que se pleiteou a revisão da aposentadoria do segurado que faleceu no
curso desta demanda, cabendo apenas a análise dos valores atrasados até o óbito do
exequente, não se enquadrando, portanto, o caso em análise ao Tema 1.057 do E. STJ.
V – Agravo de instrumento da exequente improvido.
(TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5020180-29.2020.4.03.0000,
Relator(a) Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Órgão Julgador, 10ª Turma,
Data do Julgamento 24/03/2021, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA:
05/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO.
- O título exequendo diz respeito à revisão da renda mensal da aposentadoria do autor,
aplicando-se os limites máximos (tetos) previstos na EC 20/98 e 41/03, com o pagamento das
diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros moratórios.
- A habilitação da companheira do de cujus na execução não implica na revisão do benefício
derivado.
- Em que pese a pensão por morte derivar da aposentadoria do falecido segurado exequente, a
apuração de diferenças na sua concessão e manutenção deve ser requisitada por via própria,
em sede administrativa ou judicial, eis que a concessão/revisão dessa pensão não integrava o
pleito inicial e tampouco foi deferida na sentença exequenda.
- A parte agravada não possui título a ensejar a execução das diferenças que entende devidas.
Aplicação do princípio “nulla executio sine titulo”.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP5008401-82.2017.4.03.0000, Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, Órgão Julgador 8ª Turma, Data do
Julgamento 07/05/2018, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 11/05/2018).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DATA DO ÓBITO: TERMO FINAL DO
CÁLCULO. REFLEXOS DOS VALORES DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO NA
PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
- O autor falecido obteve título judicial que determinou a a revisão da renda mensal inicial de
seu benefício previdenciário de aposentadoria.
- Nestes autos, sua sucessora habilitada não faz jus aos reflexos deste reenquadramento nos
valores de sua pensão por morte, por não fazer este benefício parte do pedido, de modo que o
termo final do cálculo deve ser a data do óbito, sob pena de restar violada a coisa julgada.
- A habilitação processual decorrente do óbito do autor confere à pensionista apenas a
legitimidade para receber os valores que o segurado falecido não recebeu em vida.
- A pretensão em receber, na pensão por morte, os reflexos da revisão concedida judicialmente
ao benefício originário, constitui direito autônomo, cabendo o seu pleito ser efetuado no âmbito
administrativo, ou, na esfera judicial, mediante ação própria.
- Agravo interno improvido.
(TRF3ª Região,, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5024206-41.2018.4.03.0000,
(Relator(a) Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Órgão Julgador 9ª Turma, Data
do Julgamento 13/05/2021, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 20/05/2021).
Assim, otermo final das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial na forma
estabelecida pelo título judicial é a data do óbito do autor, uma vez que só os valores não
recebidos em vida pelo segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por
morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, conforme disciplinado pelo art. 112 da Lei
n. 8.213/91.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. TERMO FINAL DO CÁLCULO. LIMITAÇÃO NA DATA DO ÓBITO DA PARTE
AUTORA.
- Não obstante o fato de a pensão por morte derivar da aposentadoria do falecido segurado a
apuração de diferenças na sua concessão e manutenção deve ser requisitada por via própria,
em sede administrativa ou judicial, eis que a concessão/revisão dessa pensão não integrava o
pleito inicial e tampouco foi deferida na sentença exequenda.
- Ressalte-se que, independentemente da data do trânsito em julgado da ação cognitiva, o
direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor e, com sua morte, cessa o benefício,
sendo a pensão por morte benefício de espécie diversa do concedido no título executivo.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
