
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002826-83.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: VICENTA DO CARMO PICCARO
Advogado do(a) AGRAVANTE: IDELI MENDES SOARES - SP299898-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002826-83.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: VICENTA DO CARMO PICCARO
Advogado do(a) AGRAVANTE: IDELI MENDES DA SILVA - SP299898-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VICENTA DO CARMO PICCARO, em face de decisão proferida em execução que indeferiu o pedido da sucessora de ser efetuada a revisão do seu benefício de pensão por morte e apuração de atrasados, devendo a parte exequente, se o caso, buscar as vias próprias para satisfação de seu eventual direito.
Em suas razões de inconformismo, aduz a parte agravante que deve ser apurado o valor complementar devido, pois a revisão do benefício da agravante é consequência lógica da revisão do benefício do originário do autor. Assim, pede a reforma da decisão agravada, para que seja deferido o pedido de pagamento de atrasados relativos à pensão por morte, bem como cumprimento da obrigação de fazer, com a revisão do benefício de pensão por morte devido à sucessora do originário autor, devidamente habilitada nos autos. Refere que a tese fixada pelo STJ no Tema 1057 avaliza a sua pretensão.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
vn
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002826-83.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: VICENTA DO CARMO PICCARO
Advogado do(a) AGRAVANTE: IDELI MENDES DA SILVA - SP299898-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O título exequendo diz respeito à revisão da renda mensal da aposentadoria do autor, aplicando-se os limites máximos (tetos) previstos na EC 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças daí advindas.
Efetivamente, não obstante o fato de a pensão por morte derivar da aposentadoria do falecido segurado, a apuração de diferenças na sua concessão e manutenção deve ser requisitada por via própria, em sede administrativa ou judicial, eis que a concessão/revisão dessa pensão não integrava o pleito inicial e tampouco foi deferida na decisão exequenda.
Ressalte-se que, independentemente da data do trânsito em julgado da ação cognitiva, o direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor e, com sua morte, cessa o benefício, sendo a pensão por morte benefício de espécie diversa da revisão concedida no título executivo.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. TETOS DAS EMENDAS 20/98 E 41/03. FALECIMENTO DO AUTOR ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE DO SUCESSOR. PARCELAS VENCIDAS ATÉ O ÓBITO. REFLEXOS EM BENEFÍCIO DERIVADO. IMPOSSIBILIDADE.
I - O óbito do autor ocorreu no curso do processo, de modo que a questão relativa aos reflexos da revisão do benefício do falecido no benefício de pensão por morte não foi debatida nas decisões proferidas na ação de conhecimento, razão pela qual não há que se falar em execução de diferenças posteriores à data do óbito do autor originário, pois o direito do sucessor limita-se ao valor que a este seria devido, pois integra o patrimônio jurídico do de cujus, nos termos do art. 112, da Lei n. 8.213/91.
II - A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
III - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, mostra-se descabida a pretensão de execução de diferenças referentes a benefício de pensão por morte deferido à sucessora do segurado falecido, que deve se valer da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
IV - Não se trata de ação ordinária em que a pensionista está pleiteando a revisão do benefício do segurado falecido para que produza reflexos financeiros em seu benefício de pensão, mas em um processo em que se pleiteou a revisão da aposentadoria do segurado que faleceu no curso desta demanda, cabendo apenas a análise dos valores atrasados até o óbito do exequente, não se enquadrando, portanto, o caso em análise ao Tema 1.057 do E. STJ.
V – Agravo de instrumento da exequente improvido.
(TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5020180-29.2020.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Órgão Julgador, 10ª Turma, Data do Julgamento 24/03/2021, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 05/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO.
- O título exequendo diz respeito à revisão da renda mensal da aposentadoria do autor, aplicando-se os limites máximos (tetos) previstos na EC 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios.
- A habilitação da companheira do de cujus na execução não implica na revisão do benefício derivado.
- Em que pese a pensão por morte derivar da aposentadoria do falecido segurado exequente, a apuração de diferenças na sua concessão e manutenção deve ser requisitada por via própria, em sede administrativa ou judicial, eis que a concessão/revisão dessa pensão não integrava o pleito inicial e tampouco foi deferida na sentença exequenda.
- A parte agravada não possui título a ensejar a execução das diferenças que entende devidas. Aplicação do princípio “nulla executio sine titulo”.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5008401-82.2017.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, Órgão Julgador 8ª Turma, Data do Julgamento 07/05/2018, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 11/05/2018).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DATA DO ÓBITO: TERMO FINAL DO CÁLCULO. REFLEXOS DOS VALORES DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO NA PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
- O autor falecido obteve título judicial que determinou a a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário de aposentadoria.
- Nestes autos, sua sucessora habilitada não faz jus aos reflexos deste reenquadramento nos valores de sua pensão por morte, por não fazer este benefício parte do pedido, de modo que o termo final do cálculo deve ser a data do óbito, sob pena de restar violada a coisa julgada.
- A habilitação processual decorrente do óbito do autor confere à pensionista apenas a legitimidade para receber os valores que o segurado falecido não recebeu em vida.
- A pretensão em receber, na pensão por morte, os reflexos da revisão concedida judicialmente ao benefício originário, constitui direito autônomo, cabendo o seu pleito ser efetuado no âmbito administrativo, ou, na esfera judicial, mediante ação própria.
- Agravo interno improvido.
(TRF3ª Região,, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5024206-41.2018.4.03.0000, (Relator(a) Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 13/05/2021, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 20/05/2021).
Assim, o termo final das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial na forma estabelecida pelo título judicial é a data do óbito do autor, uma vez que só os valores não recebidos em vida pelo segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, conforme disciplinado pelo art. 112 da Lei n. 8.213/91.
Embora decorrente do benefício revisado, a pensão por morte deferida à sucessora do segurado falecido é autônoma em relação ao citado benefício, cabendo à apelante requerer administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua (Nesse sentido TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5013723-49.2018.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Órgão Julgador 10ª Turma, Data do Julgamento 08/11/2018, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018).
Ainda, esclareça-se que a questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1057 pelo STJ, se referia à possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991. (grifo nosso)
Assim, a questão debatida no citado repetitivo se referia à possibilidade ou não de propositura de ação cognitiva por pensionistas e sucessores, sendo que, no caso, o feito já se encontra em liquidação, tendo a ação revisional sido proposta pelo titular do benefício.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TERMO FINAL DO CÁLCULO. LIMITAÇÃO NA DATA DO ÓBITO DA PARTE AUTORA. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DA PENSÃO POR MORTE. REQUISIÇÃO NAS VIAS PRÓPRIAS.
- Efetivamente, não obstante o fato de a pensão por morte derivar da aposentadoria do falecido segurado, a apuração de diferenças na sua concessão e manutenção deve ser requisitada por via própria, em sede administrativa ou judicial, eis que a concessão/revisão dessa pensão não integrava o pleito inicial e tampouco foi deferida na sentença exequenda.
- Ressalte-se que, independentemente da data do trânsito em julgado da ação cognitiva, o direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor e, com sua morte, cessa o benefício, sendo a pensão por morte benefício de espécie diversa da revisão concedida no título executivo.
- Assim, o termo final das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial na forma estabelecida pelo título judicial é a data do óbito do autor, uma vez que só os valores não recebidos em vida pelo segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, conforme disciplinado pelo art. 112 da Lei n. 8.213/91.
- Embora decorrente do benefício revisado, a pensão por morte deferida à sucessora do segurado falecido é autônoma em relação ao citado benefício, cabendo à apelante requerer administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.
- Agravo de instrumento não provido.
