Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003765-73.2017.4.03.0000
Data do Julgamento
05/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/07/2018
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO POSTERIORMENTE PELA
ADMINISTRAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. RENÚNCIA AO CRÉDITO JUDICIAL.
INEXIGIBILIDADE.
1. Irrenunciabilidade do benefício previdenciário. Impossibilidade de desaposentação indireta.
2. O segurado que tenha se visto na contingência de permanecer trabalhando, ainda que não o
desejasse, ao continuar contribuindo, pôde conseguir, por ato voluntário, benefício mais vantajoso
tempos depois, pela via administrativa.
3. Inocorrência de prejuízo. Opção por permanecer com o novo benefício, em valor maior, ou por
receber o benefício reconhecido judicialmente, em valor menor, mas com DIB muito anterior e
com direito aos atrasados.
4. Obter as duas coisas, com parte do benefício antigo, e parte do novo, não é possível. Aceitá-lo
significaria admitir que o tempo em que correu a ação contaria ao mesmo tempo como tempo de
contribuição e como tempo de recebimento de benefício, o que é considerado como
desaposentação e foi vedado pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003765-73.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCO VINHOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVADO: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003765-73.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCO VINHOTO
Advogado do(a) AGRAVADO: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária
em fase de execução, reconheceu o direito do autor de executar as parcelas vencidas do
benefício concedido judicialmente, até a data do início do benefício que lhe foi concedido
administrativamente.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, a
impossibilidade de execução dos valores do benefício postulado na via judicial até a data da
implantação do benefício mais vantajosoconcedido na via administrativa.
Indeferido o efeito suspensivo.
Oferecida contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003765-73.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCO VINHOTO
Advogado do(a) AGRAVADO: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773
V O T O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
contra a r. decisão que, em sede de execução de sentença, deferiu o pedido de execução das
parcelas em atraso decorrentes da concessão judicial do benefício previdenciário no período que
antecede a data de implantação do benefício mais vantajoso, implantado administrativamente.
Sustenta em razões recursais que a opção pelo benefício posteriormente concedido na esfera
administrativa, mais vantajoso, caracteriza a renúncia ao crédito decorrente do benefício
concedido judicialmente, inexistindo, portanto, direito à execução das diferenças deles
decorrentes.
Levado a julgamento em 26.02.2018, o E. Relator, o Desembargador Federal Toru Yamamoto,
negou provimento ao recurso.
Na sequência, pedi vênia ao Relator para divergir do entendimento por si esposado, pelas razões
a seguir expostas:
As premissas do raciocínio pela possibilidade de recebimento do novo benefício e,
concomitantemente, pelo recebimento dos atrasados do benefício judicial, são:
1 - A ausência de voluntariedade na continuidade do trabalho. Como o benefício fora negado
administrativamente, o segurado precisou continuar trabalhando para sua sobrevivência. Por isso,
não se pode falar em "desaposentação indireta", já que a desaposentação pressupõe a
aposentadoria e a continuação voluntária do aposentado no mercado de trabalho.
2 - A aposentadoria é direito patrimonial disponível, razão pela qual nada obsta que o segurado
renuncie ao benefício obtido judicialmente a partir da data em que, no curso da ação, obteve
benefício mais vantajoso pela via administrativa. Com isso, executa as prestações em atraso do
benefício "judicial" e depois passa a receber o valor mensal - maior - do benefício "administrativo".
Entendo que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Repercussão Geral no
RE nº 661.256, em 26/10/2016, essas premissas não são mais válidas.
Quanto à primeira premissa: é certo que não se pode presumir que todo aquele que se aposenta
pretende continuar a trabalhar. O mais correto, em termos de raciocínio jurídico, é assumir que
aquele que pede aposentadoria pretende parar de trabalhar e se tornar somente beneficiário do
INSS. Assim, se após a propositura da ação, o segurado continuou trabalhando, parece
adequado afirmar que isso ocorreu porque ele foi levado a isso pela negativa do INSS em
conceder o benefício de aposentadoria.
Porém, a evolução natural da situação da ação previdenciária é a de que o segurado, trabalhando
ou não, aguarda a decisão judicial, passa a receber o benefício calculado para a época da
propositura da ação, e recebe os atrasados correspondentes aos meses decorridos entre o
requerimento administrativo ou a citação, e a implantação do benefício.
A diferença no caso presente é uma atitude do segurado, essa sim, voluntária: a formulação de
um novo pedido administrativo de benefício.
Se, no curso da ação, o segurado implementa idade ou outro requisito exigido em lei para obter
benefício mais vantajoso , nada impede que ele o requeira administrativamente.
Mas, não há dúvidas de que o segurado que assim o faz promove uma alteração na situação de
fato, e na sua relação jurídica com o INSS.
Altera a situação de fato, ao utilizar períodos trabalhados após a propositura da ação como base
de cálculo para um novo benefício.
E altera a relação jurídica, pois inova no curso do processo, formulando administrativamente um
pedido diferente do pedido anterior sub judice. Havia um pedido de benefício, com determinadas
condições, e agora há um novo pedido, baseado em novas circunstâncias.
E aí está o ponto fulcral da questão: o segurado não teve apenas prejuízos por permanecer
trabalhando após a propositura da ação. Teve também vantagens. Afinal, a partir desse trabalho,
conseguiu somar mais tempo de contribuição e mais idade, e obter um benefício maior.
É certo que não se pode impor um prejuízo à parte pela demora no processo. Por isso, são pagas
verbas em atraso, com incidência de correção monetária e juros de mora. Essa é a função dos
juros de mora: indenizar o devedor pelo decurso do tempo.
Assim é que não se pode punir a parte, dela retirando o direito aos atrasados do benefício judicial.
Mas não é isso que ora se faz, ao contrário: o voto do relator, corretamente, dá a ela o direito de
permanecer com o benefício judicial, com todos os atrasados e consectários legais. E ainda,
reconhece o direito de a parte optar por receber o benefício administrativo obtido após o início da
ação judicial - naturalmente, a partir da data a que fez jus a esse benefício, e que por óbvio não
gera atrasados. Trata-se de simples opção .
O raciocínio supra desenvolvido depende, naturalmente, da análise da segunda premissa
mencionada mais acima: a da disponibilidade do direito à aposentadoria, e da possibilidade de
renúncia ao benefício existente para obtenção de outro mais vantajoso no futuro.
O Superior Tribunal de Justiça, como se sabe, aceitava a tese da desaposentação, baseado no
conceito da disponibilidade do direito à aposentadoria. Por isso, seria ela renunciável e, após a
soma de novos períodos contributivos e eventual diminuição do fator previdenciário, poderia o
cidadão requerer nova aposentadoria, com maior valor.
Essa possibilidade foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, ao impedir a desaposentação.
No julgamento do RE 661.256, em 27.10.2016, a Corte fixou tese nos seguintes termos: "No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação',
sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
A vedação à desaposentação reconhece a constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91:
"O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade
sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social
em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação
profissional, quando empregado".
O que esse parágrafo diz, em suma, é que a aposentadoria é ato jurídico perfeito. Somam-se os
tempos de contribuição, calcula-se o valor da aposentadoria, e o segurado passa a ser
beneficiário, não mais podendo se utilizar dos tempos de contribuição para qualquer outra
finalidade. O exercício posterior de trabalho remunerado sujeitá-lo-á ao pagamento de
contribuições para o sistema previdenciário, mas essa é outra questão.
Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça de fato fixou a tese da possibilidade de, em casos como
o presente, o segurado optar pelo benefício mais vantajoso , podendo executar os valores em
atraso:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALORES
DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE
DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS.
POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 794 E 795 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA
FIRME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ao segurado é dado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso .
2. O direito previdenciário é direito patrimonial disponível.
3. O segurado pode renunciar ao benefício previdenciário, para obter um mais vantajoso .
4. Não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício renunciado.
5. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente,
no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso , sendo
desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o
direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para
concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
6. Recurso conhecido e não provido. "
(REsp 1.397.815, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, d.j. 18.09.2014).
Nota-se, todavia, que todo o raciocínio está embasado nas premissas constantes dos itens 2 e 3
da ementa, que novamente transcrevo: "2. O direito previdenciário é direito patrimonial disponível.
3. O segurado pode renunciar ao benefício previdenciário, para obter um mais vantajoso ."
O STJ fundamenta o acórdão exclusivamente nessas premissas. Expressamente, aceita a ideia
de que se trata de uma desaposentação indireta, ou seja: o autor da ação permanece com os
atrasados do benefício judicial até a data de início do benefício administrativo; em seguida, a ele
renuncia, e passa a receber o benefício administrativo, mais vantajoso.
Ora, essa premissa, a mesma que levara o Superior Tribunal de Justiça a acatar, anteriormente, a
tese da desaposentação, não mais subsiste. De acordo com o decidido pelo STF, a
aposentadoria é irrenunciável. Portanto, também a premissa que levou à tese que é adotada pelo
STJ no REsp 1.397.815 não mais se sustenta.
Em suma, mesmo que, na origem, o autor da ação tenha se visto na contingência de permanecer
trabalhando, ainda que não o desejasse, fato é que ele, ao continuar contribuindo, pôde
conseguir, por ato voluntário seu, benefício mais vantajoso tempos depois, pela via administrativa.
Agora, não sofrerá prejuízo: poderá optar por permanecer com o novo benefício, em valor maior;
ou por receber o benefício reconhecido judicialmente, em valor menor, mas com DIB muito
anterior e com direito aos atrasados.
Obter as duas coisas, com parte do benefício antigo, e parte do novo, não é possível. Aceitá-lo
significaria admitir que o tempo em que correu a ação contaria ao mesmo tempo como tempo de
contribuição e como tempo de recebimento de benefício, o que é considerado como
desaposentação e foi vedado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com a devida vênia do E. Relator, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como VOTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003765-73.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCO VINHOTO
Advogado do(a) AGRAVADO: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773
V O T O
O ora agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, com termo inicial fixado em 23.10.1998. Na via administrativa foi concedida
a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 14.06.2002.
Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de
um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais
vantajoso.
Com efeito, o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente
até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não
consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS
ATRASADAS RECONHECIDAS POR DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de
um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais
vantajoso.
- O ora agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria especial, com termo
inicial fixado em 08.02.2012. Na via administrativa foi concedida a aposentadoria por tempo de
contribuição, com DIB em 17.07.2014.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de
que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial
anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa,
sendo vedado tão somente o recebimento conjunto.
- Optando pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são
devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria especial concedida no âmbito
judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada
na esfera administrativa.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589739 - 0019082-
36.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. VIABILIDADE DE COBRANÇA DAS PARCELAS
ATRASADAS. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM ÂMBITO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Permanece incólume o entendimento firmado no decisório agravado, no sentido de que, por se
tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria com o
propósito de obter benefício mais vantajoso, no regime geral de previdência social ou em regime
próprio de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda,
que tal renúncia não implica a devolução dos valores percebidos.
2 Nessa linha, sendo possível a opção e desnecessária a devolução, resta legítimo, por extensão,
o direito à execução dos valores entre a data de entrada do pedido de aposentadoria, cujo direito
foi reconhecido judicialmente, e a data de início do segundo benefício, mais vantajoso, concedido
na via administrativa. 3. A via especial, destinada à uniformização da interpretação do direito
federal infraconstitucional, não se presta à análise de dispositivos da Constituição da República,
ainda que para fins de prequestionamento.4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp
1162432/RS, proc. 2009/0204008-0, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, v.u., DJe 15.02.13)"
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. I - Ainda que o exequente tenha
feito a opção pelo benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, não há
impedimento para a execução das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício fixado pela
decisão exequenda e data imediatamente anterior à concessão administrativa do benefício,
considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios,
vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. II - Considerando que o termo final das
prestações vencidas é anterior à data da sentença, no que em comento, a base de cálculo dos
honorários advocatícios corresponde ao valor da própria execução. III - Apelação da parte
exequente parcialmente provida." (AC 1850732, proc. 0010924-70.2013.4.03.9999, 10ª Turma,
Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., e-DJF 3 Judicial 1: 18.09.13)"PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. 1 - Caso o
segurado tenha optado pelo recebimento de benefício deferido na esfera administrativa, com data
de início (DIB) posterior àquele concedido judicialmente, o que ocorre no presente caso, nada
impede que promova a execução das parcelas atrasadas decorrentes do benefício preterido em
período diverso, ou seja, desde a data em que devidas até a implantação do mais vantajoso, o
que não implica fracionamento do título executivo ou cumulação irregular, porque inexistente a
percepção simultânea de prestações. Precedentes. 2 - Agravo legal da autora provido." (AI
490034, proc. 031510-89.2012.4.03.0000, 9ª Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias,
Relator para acórdão Des. Fed. Nelson Bernardes, e-DJF 3 Judicial 1: 11.06.13)."AGRAVO
LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO
CONCEDIDO JUDICIALMENTE. 1. O recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício
concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na
via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124,
II, da Lei 8.213/91. Trata-se, na verdade, de sucessão de benefícios. 2. Agravo improvido." (AI
477760, proc. 0017218-02.2012.4.03.0000, 7ª Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Douglas Gonzáles,
v.u., e-DJF3 Judicial 1: 01.03.13)"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA
COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA
ESFERA ADMINISTRATIVA. DECISÃO MANTIDA. I. Embora o inciso II do artigo 124 da Lei n.º
8.213/91 vede a percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, não obsta o pagamento das
respectivas parcelas em atraso da aposentadoria concedida judicialmente, no lapso temporal
anterior à data de concessão da outra aposentadoria obtida na esfera administrativa, em face do
direito adquirido, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.
II. Outrossim, o recebimento das parcelas em atraso da aposentadoria especial consiste em
direito da parte embargada, resguardado pela própria r. decisão exequenda proferida na ação de
conhecimento, acobertada pela coisa julgada. III. Da mesma forma, não há que se falar em
desconto, a título de compensação, dos proventos do benefício da aposentadoria por idade, com
DIB posterior, auferidos em período não concomitante, ao que dizem respeito os atrasados da
aposentadoria especial. IV. Agravo a que se nega provimento".(AC nº 1037388, Rel. Des. Fed.
Walter do Amaral, 10ª Turma, j. 17/01/2012, e-DJF3 Judicial 1 Data:24/01/2012).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO POSTERIORMENTE PELA
ADMINISTRAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. RENÚNCIA AO CRÉDITO JUDICIAL.
INEXIGIBILIDADE.
1. Irrenunciabilidade do benefício previdenciário. Impossibilidade de desaposentação indireta.
2. O segurado que tenha se visto na contingência de permanecer trabalhando, ainda que não o
desejasse, ao continuar contribuindo, pôde conseguir, por ato voluntário, benefício mais vantajoso
tempos depois, pela via administrativa.
3. Inocorrência de prejuízo. Opção por permanecer com o novo benefício, em valor maior, ou por
receber o benefício reconhecido judicialmente, em valor menor, mas com DIB muito anterior e
com direito aos atrasados.
4. Obter as duas coisas, com parte do benefício antigo, e parte do novo, não é possível. Aceitá-lo
significaria admitir que o tempo em que correu a ação contaria ao mesmo tempo como tempo de
contribuição e como tempo de recebimento de benefício, o que é considerado como
desaposentação e foi vedado pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a sétima turma, POR
MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO
VOTO DO DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES, COM QUEM VOTOU O DES. FEDERAL
CARLOS DELGADO, VENCIDO O RELATOR QUE LHE NEGAVA PROVIMENTO
FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO E LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL PAULO
DOMINGUES
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
