Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002568-78.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RMI.
PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO DA
REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947 PELO STF. JUROS DE MORA. ELABORAÇÃO DE
NOVOS CÁLCULOS.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria
judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- A execução deve prosseguir pela RMI apurada pela contadoria judicial desta Corte, no valor
R$2.346,28(dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos), conforme
demonstrativo anexo.
- Do exame dos autos, se verifica que a decisão transitada em julgado nada estabeleceu no que
tange à correção monetária.
- Na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do RE 870.947, submetido ao regime de
repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção
monetária para créditos não-tributários.
- A eficácia do decidido no referido recurso extraordinário (RE 870947) foi suspensa, por força de
decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018 (DJU 25/09/2018), que deferiu efeito
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.
- No julgamento efetivado em 03/10/2019 (DJU 18/10/2019), o Supremo Tribunal Federal, por
maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão
anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes.
- Sendo assim, uma vez rechaçado, no julgamento dos embargos de declaração, o efeito
prospectivo da decisão de inconstitucionalidade do índice da Taxa Referencial – TR, inaplicável a
Lei n.º 11.960/09 na atualização dos cálculos em liquidação.
- No tocante aos juros de mora, o título executivo determinou a sua incidência no percentual de
0,5% (meio por cento), aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei
9.494/97, desde a citação (artigo 240 do Código de Processo Civil), o qual deve ser observado na
conta de liquidação.
- Sendo assim, devido ànecessidade de adequação da RMI, de rigor a elaboração de novos
cálculos, devendo ser aplicada na correção monetária o Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos na Justiça Federal, com incidência dos juros de mora nos termos da Lei n.º
11.960/09, em observância ao título exequendo.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002568-78.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO JOSE CINTRA - SP90107-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002568-78.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO JOSE CINTRA - SP90107-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão proferida em
execução de sentença, que rejeitou a impugnação oposta pela autarquia, a fim de acolher os
cálculos elaborados pela parte exequente (id Num. 123727239 - Pág. 37/40). Sem condenação
em honorários.
Em suas razões de inconformismo, a autarquia se insurge contra o cálculo da RMI, bem como
pede a aplicabilidade da Lei n.º 11.960/09 na atualização monetária dos cálculos em liquidação.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso e determinada a remessa dos autos à Contadoria
desta Corte.
Sem apresentação de contraminuta.
Manifestação da parte exequente (id 142040944), decorrido in albis o prazo para a autarquia se
manifestar.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002568-78.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO JOSE CINTRA - SP90107-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
O título executivo condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria
especial, com termo inicial do benefício a partir da citação, acrescido dos consectários legais que
especifica. Foi determinado, ainda, que os honorários advocatícios seriam fixados na fase de
liquidação, observada a Súmula 111 do STJ.
A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado
a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial,
órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
Essa providência se dá em razão da circunstância de que tanto os cálculos ofertados pelo
embargante como aqueles apresentados pelo embargado não vinculam o magistrado na definição
do quantum debeatur, sendo possível a utilização de perícia contábil para adequação dos
cálculos ao título executivo, não havendo falar na espécie em ofensa ao princípio da correlação.
Esse o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DE
VALOR MENOR QUE O ACOSTADO PELO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. CÁLCULOS QUE DETÊM CARÁTER INFORMATIVO ATÉ SE
DEFINIR A EXTENSÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR DECISÃO DO JUIZ. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. CORREÇÃO DOS VALORES ATESTADA
POR TRÊS CONTADORIAS OFICIAIS DIFERENTES. ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA E
EQÜIDISTANTES DOS INTERESSES DAS PARTES. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Os cálculos apresentados no curso do procedimento executivo ostentam caráter informativo até
a decisão dos embargos, na qual o magistrado, mediante prudente juízo, irá definir qual deles
reflete o comando do título judicial executado.
2. Até lá, portanto, os valores alvitrados não vinculam a prestação jurisdicional, que será entregue
pautada no livre convencimento motivado do juiz (CPC, art. 131).
3. No caso concreto, a exatidão dos cálculos foi atestada por três contadorias judiciais distintas,
órgãos oficiais e eqüidistantes dos interesses das partes.
4. Recurso especial improvido.". (grifei).
(REsp 723072 / RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02.02.2009).
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO
CONTADOR DO JUÍZO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. ADEQUAÇÃO À
COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. É assente neste Tribunal que o juiz pode utilizar-se do contador quando houver necessidade de
adequar os cálculos ao comando da sentença, providência que não prejudica o embargante.
(Resp 337547/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.04.2004, DJ
17.05.2004 p. 293).
2. Agravo regimental não provido.". (grifei)
(AgRg no REsp 907859/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
12.06.2009).
O cerne da questão diz respeito ao cálculo da RMI e aplicabilidade da Lei n.º 11.960/09 na
correção monetária e juros de mora.
Com relação ao cálculo da RMI, informa o expert contábil:
“A r. sentença (id 123727238, págs. 22/28), datada de 26/10/2016, determinou que o INSS
concedesse ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em
28/04/2014 (data do requerimento administrativo).
O INSS implantou ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº
178.171.682-7, com DIB em 28/04/2014 e RMI no valor de R$ 1.274,07 (id 123727249, págs.
20/21). Na apuração foram considerados 219 (duzentos e dezenove) salários de contribuição,
portanto, na forma da legislação aplicável, a média (R$ 2.396,22) foi obtida com base nos
maiores 175 (cento e setenta e cinco) salários de contribuição corrigidos monetariamente (80%),
conforme demonstrativos anexos.
O v. acórdão (id 123727238, págs. 34/48), datado de 09/05/2018, ao modificar a r. sentença,
determinou que o benefício a ser concedido deveria ser de aposentadoria especial com DIB em
03/11/2014 (datada da citação: id 123727238, pág. 21).
O INSS revisou a aposentadoria por tempo de contribuição nº 178.171.682-7, mediante a
alteração da DIB de 28/04/2014 para 03/11/2014 e da RMI de R$ R$ 1.274,07 para R$ 1.381,28
(id 123727238, pág. 82). Na apuração foram considerados 226 (duzentos e vinte e seis) salários
de contribuição, portanto, na forma da legislação aplicável, a média (R$ 2.480,31) foi obtida com
base nos maiores 180 (cento e oitenta) salários de contribuição corrigidos monetariamente (80%).
Foram mantidos os mesmos salários de contribuição utilizados na implantação, acrescidos
daqueles do período de 04 a 10/2014, conforme demonstrativos anexos.
A aludida revisão não chegou a viger, pois em ato contínuo, o INSS implantou a aposentadoria
especial nº 185.995.324-4, com DIB em 03/11/2014 e RMI no valor de R$ 2.357,87 (id
123727238, pág. 79). Na apuração foram considerados 225 (duzentos e vinte e cinco) salários de
contribuição, portanto, na forma da legislação aplicável, a média (R$ 2.357,87) foi obtida com
base nos maiores 180 (cento e oitenta) salários de contribuição corrigidos monetariamente (80%).
Foram mantidos os mesmos salários de contribuição utilizados na revisão (não efetiva) da
aposentadoria por tempo de contribuição, exceto aqueles do ano de 2006 (destoantes) e o do
mês de 10/2014 (não considerado), conforme demonstrativos anexos.
Feita esta breve narrativa para informar, inicialmente, que a RMI de aposentadoria especial
pleiteada pelo segurado (R$ 2.396,22) não atende aos comandos do julgado, em princípio, não
porque aproveitou a média obtida na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição nº
178.171.682-7, mas sim porque manteve a DIB deste (data do requerimento administrativo:
28/04/2014) em vez de considerar a data da citação (03/11/2014).
Quanto à RMI de aposentadoria especial pleiteada pelo INSS (R$ 2.357,87), observa-se que não
adentrou na apuração o salário de contribuição de 10/2014 no valor de R$ 2.614,63, constante do
Sistema CNIS da DATAPREV (id 123727248, pág. 88), conforme demonstrativos anexos.
Além disso, os salários de contribuição utilizados do ano de 2006 destoam daqueles utilizados
tanto na implantação quanto na revisão (não efetiva) da aposentadoria por tempo de contribuição.
Verifica-se, inclusive, que aqueles dos meses 01, 02, 04, 05, 06, 09, 11 e 12/2006 são
equivalentes a metade daqueles utilizados anteriormente, conforme demonstrativo anexo.
Em suma: os salários de contribuição do ano de 2006 utilizados na apuração da aposentadoria
especial são aqueles constantes do Sistema CNIS da DATAPREV (id 123727248, pág. 86),
exceto aqueles dos meses de 07 e 08/2006.
Assim sendo, para conhecimento, uma nova apuração da aposentadoria especial nº 185.995.324-
4, desta vez, fazendo considerar os salários de contribuição dos meses de 01/2006 a 12/2006 e
de 10/2014 rigorosamente idênticos aos constantes do Sistema CNIS da DATAPREV, ensejaria
numaRMI retificadano valor deR$2.346,28(dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e vinte e oito
centavos), conforme demonstrativo anexo, ou seja, quantia inferior àquela utilizada pelo INSS no
seu cálculo (R$ 2.357,87).” (id 139327640).
Sendo assim, acolho as informações prestadas pela contadoria judicial desta Corte, para
determinar a aplicação da RMI pelo valor de R$2.346,28(dois mil, trezentos e quarenta e seis
reais e vinte e oito centavos).
Ainda, com relação aos consectários legais, do exame dos autos, verifico que o título executivo
nada especificou no que tange à correção monetária.
O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias
quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e
legislação de regência da matéria.
A Resolução n.º 134/2010 do CJF foi substituída pela Resolução 267/2013, de 2 de dezembro de
2013, que excluiu a TR como indexador de correção monetária a partir de julho de 2009,
elegendo o INPC para esse fim a partir de setembro de 2006, nos termos das Leis 10.741/2003 e
11.430/2006, e da MP316/2006.
Justifica-se que as alterações promovidas pela Resolução n. 267, de 02.12.2013, no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.
134, de 21.12.2010, são, em sua maioria, resultantes do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425;
contudo, na Repercussão Geral reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário daquele Tribunal assentou
que o julgamento das indigitadas ADIs não alcançou a fase de liquidação do julgado, mantendo-
se hígido o comando normativo do 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Lei n. 11.960/09), a qual, na atual
forma, estabelece a Taxa Referencial como índice aplicável.
Efetivamente, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do referido recurso
extraordinário, o Plenário do E. STF fixou tese a respeito da matéria, nos seguintes termos: “2) O
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina
a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina”, sendo o v. acórdão publicado no DJE 20/11/2017 - Ata nº 174/2017, divulgado em
17/11/2017.
A eficácia do decidido no referido recurso extraordinário (RE 870947) foi suspensa, por força de
decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018 (DJU 25/09/2018), que deferiu efeito
suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.
Na sessão realizada em 03/10/2019 (DJU 18/10/2019), o Supremo Tribunal Federal, por maioria,
rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente
proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes.
Sendo assim, uma vez rechaçado, no julgamento dos embargos de declaração, o efeito
prospectivo da decisão de inconstitucionalidade do índice da Taxa Referencial – TR, inaplicável a
Lei n.º 11.960/09 na atualização monetária dos cálculos em liquidação.
E, no tocante aos juros de mora, o título executivo determinou a sua incidência no percentual de
0,5% (meio por cento), aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei
9.494/97, desde a citação (artigo 240 do Código de Processo Civil), o qual deve ser observado na
conta de liquidação.
Sendo assim, devido ànecessidade de adequação da RMI, de rigor a elaboração de novos
cálculos, devendo ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal na atualização monetária, com incidência dos juros de mora nos termos da Lei n.º
11.960/09, em observância ao título exequendo.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RMI.
PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO DA
REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947 PELO STF. JUROS DE MORA. ELABORAÇÃO DE
NOVOS CÁLCULOS.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria
judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- A execução deve prosseguir pela RMI apurada pela contadoria judicial desta Corte, no valor
R$2.346,28(dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos), conforme
demonstrativo anexo.
- Do exame dos autos, se verifica que a decisão transitada em julgado nada estabeleceu no que
tange à correção monetária.
- Na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do RE 870.947, submetido ao regime de
repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção
monetária para créditos não-tributários.
- A eficácia do decidido no referido recurso extraordinário (RE 870947) foi suspensa, por força de
decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018 (DJU 25/09/2018), que deferiu efeito
suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.
- No julgamento efetivado em 03/10/2019 (DJU 18/10/2019), o Supremo Tribunal Federal, por
maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão
anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes.
- Sendo assim, uma vez rechaçado, no julgamento dos embargos de declaração, o efeito
prospectivo da decisão de inconstitucionalidade do índice da Taxa Referencial – TR, inaplicável a
Lei n.º 11.960/09 na atualização dos cálculos em liquidação.
- No tocante aos juros de mora, o título executivo determinou a sua incidência no percentual de
0,5% (meio por cento), aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei
9.494/97, desde a citação (artigo 240 do Código de Processo Civil), o qual deve ser observado na
conta de liquidação.
- Sendo assim, devido ànecessidade de adequação da RMI, de rigor a elaboração de novos
cálculos, devendo ser aplicada na correção monetária o Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos na Justiça Federal, com incidência dos juros de mora nos termos da Lei n.º
11.960/09, em observância ao título exequendo.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
