Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021521-27.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA NO PBC. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO AO TETO VIGENTE. ART. 33 DA LEI Nº 8.213/91. OBSERVÂNCIA.
PRECEDENTE. EXECUÇÃO DE VALOR ZERO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS
PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a inclusão, no PBC de
sua aposentadoria por tempo de serviço concedida em 04 de maio de 1993, das “gratificações
natalinas do período, consoante o disposto no art. 29, §3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação
originária, ante a aplicação da legislação vigente à época da concessão do benefício”.
3 – Verifica-se que tanto o credor quanto o auxiliar técnico do Juízo utilizaram como parâmetro,
exclusivamente, a limitação do salário de benefício, não levando em conta, em momento algum, o
salário de contribuição, do qual a renda mensal inicial deriva. A justificativa para tanto, reside no
fato de que o título judicial não determinou referida limitação.
4 - No entanto, ainda que o título executivo judicial não tenha previsto, expressamente, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
observância do teto ao salário de contribuição, sua aplicação é "ope legis". E mais: eventual
julgado que determine seu afastamento, revela-se inexequível. Precedentes desta Corte.
5 - No caso dos autos, conforme Carta de Concessão e Demonstrativo de Cálculo da Renda
Mensal Inicial, o PBC do autor englobou o período de maio/1990 a abril/1993, tendo o benefício
sido concedido em maio/1993. De acordo com o julgado exequendo, a autorizar a inclusão da
gratificação natalina no PBC, tem-se as competências de dezembro dos anos de 1990, 1991 e
1992. Todavia, o demonstrativo em questão revela que, de fato, nas competências referenciadas
o INSS se valeu dos salários-de-contribuição já limitados ao teto.
6 - Dessa forma, a inclusão, na forma determinada pelo julgado, dos valores correspondentes aos
13º salários para apuração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço do
autor resultaria ineficaz, na exata medida em que os próprios salários-de-contribuição, por si sós,
já se revelaram superior ao limite teto previsto na legislação.
7 - Não se cogite do descumprimento do título. Na ação de conhecimento, fora assegurada a
inclusão dos salários-de-contribuição no PBC, porque expressamente prevista na legislação. E
assim fora feito, sem que necessariamente daí decorra vantagem financeira. Para além disso, os
limites "teto" dos salários-de-contribuição não foram afastados pelo título, sendo que essa
possibilidade sequer foi discutida no processo de conhecimento.
8 – Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida. Inexequibilidade do título judicial,
resultando em “execução valor zero”.
9 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021521-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROBERTO BUONO CESAR
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA - SP150161-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021521-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROBERTO BUONO CESAR
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA - SP150161-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de
Pindamonhangaba/SP que, em ação ajuizada por ROBERTO BUONO CÉSAR, objetivando a
revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução de acordo com a
memória de cálculo ofertada pela Perícia Judicial.
Em razões recursais, alega o INSS nada ser devido ao segurado, tendo em vista que a memória
de cálculo oferecida pelo Perito Judicial não considerou o limite teto dos salários de contribuição,
em violação ao disposto no art. 33 da Lei nº 8.213/91.
Devidamente processado o recurso, houve oferecimento de resposta (ID 96689780).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021521-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROBERTO BUONO CESAR
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA - SP150161-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a inclusão, no PBC de sua
aposentadoria por tempo de serviço concedida em 04 de maio de 1993, das “gratificações
natalinas do período, consoante o disposto no art. 29, §3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação
originária, ante a aplicação da legislação vigente à época da concessão do benefício” (fls. 32/37).
Deflagrada a execução, o INSS fora intimado a implantar a renda revisada do benefício
(obrigação de fazer), oportunidade em que noticiou o Juízo “que não foi possível proceder a
revisão da aposentadoria do Autor pois os salários de benefício das competências de 12/1990,
12/1991 e 12/1992 já estavam limitadas ao teto, não podendo haver majoração da renda mensal
inicial – RMI, conforme documentos anexos” (fls. 41/43).
Apresentada memória de cálculo pelo credor (fls. 143/155), o INSS ofertou impugnação (fls.
160/163), tendo sido designada a produção de prova técnica (fl. 173).
De acordo com o laudo pericial de fls. 182/189, complementado às fls. 202/215 e fls. 228/229, “o
valor utilizado para cálculo inicial em Maio de 93 estava aquém do valor do Limite Máximo do
Salário-de-Contribuição e maior valor-teto do salário de benefício que era na época de
30.214.732,09 (vide anexo 1). Desse modo esse perito valida a inclusão do valor do 13º Salário
nos cálculos”.
Instadas, as partes se manifestaram: o autor aquiesceu (fl. 235) e o ente previdenciário discordou
(fl. 236), sobrevindo a decisão ora agravada.
Pois bem.
Historiadas as principais ocorrências processuais, registro que o cerne da controvérsia se limita à
necessidade de observância do limite teto do salário de contribuição.
E, no ponto, as razões recursais prosperam.
Verifica-se que tanto o credor quanto o auxiliar técnico do Juízo utilizaram como parâmetro,
exclusivamente, a limitação do salário de benefício, não levando em conta, em momento algum, o
salário de contribuição, do qual a renda mensal inicial deriva. A justificativa para tanto, reside no
fato de que o título judicial não determinou referida limitação.
No entanto, ainda que o título executivo judicial não tenha previsto, expressamente, a
observância do teto ao salário de contribuição, sua aplicação é "ope legis". E mais: eventual
julgado que determine seu afastamento, revela-se inexequível, conforme entendimentos deste
Tribunal a seguir transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
BURACO NEGRO. LIMITAÇÃO AO TETO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. OMISSÃO NO TÍTULO
EXECUTIVO. CÁLCULO DO INSS ACOLHIDO.
I. No caso em tela, a controvérsia em torno dos cálculos de liquidação elaborados pelas partes
consiste, basicamente, na limitação ou não da nova renda mensal inicial ao teto do salário-de-
contribuição.
II. Na época da concessão do benefício (DIB em 22/05/1990, fl. 07 do apenso), a legislação então
em vigor (Decreto nº 89.312 de 23.01.84) estabelecia, no § 4º do artigo 21 e parágrafo único do
artigo 25, limites aos valores do salário-de-benefício e de contribuição e relativamente aos
reajustes. Tal limitação também está prevista na Lei nº 8.213/91, nos termos do § 2º do artigo 29
e do artigo 33 em sua redação original.
III. Outrossim, o C. Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática (RE 280382, Rel. Min.
Néri da Silveira, DJU 03/04/2002, p. 00114), declarou a constitucionalidade dos tetos previstos no
§ 2º do artigo 29 e no artigo 33 da Lei nº 8.213/91.
IV. Em que pese a omissão do título executivo a este respeito, considerando que a limitação ao
teto encontrava-se expressamente determinada por norma infraconstitucional vigente na época
da concessão da aposentadoria devida à parte embargada, tendo sido, inclusive, mantida pela Lei
que rege a matéria quando autorizada a sua revisão, certo é que tal regra deverá ser
contemplada.
(...)
XI. Apelação a que se dá provimento."
(AC nº 2007.03.99.036690-3/SP, Rel. Des. Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DE
13/06/2014).
"PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-
BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DOS TETOS LEGAIS. DECISÃO QUE RECONHECE
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I - A sentença declarou inexigível o título judicial e extinguiu a execução, com fundamento no
artigo 794, I, do CPC.
II - O título judicial excluiu a fixação de tetos para a redução do salário de benefício do segurado.
III - O benefício do autor - aposentadoria especial - teve DIB em 11/03/1992, já na vigência da Lei
8.213/91, regulamentada em dezembro/91.
IV - A limitação do benefício encontra-se intimamente ligada à redação originária do artigo 202 da
Constituição da República, o qual o Supremo Tribunal Federal já reconheceu não ser auto-
aplicável, cuja eficácia estaria condicionada à edição do Plano de Benefícios - Lei nº 8.213/91.
V - Cabendo ao legislador ordinário definir os critérios para a preservação do valor real dos
benefícios, não há óbice à fixação de teto previdenciário, não conflitando o disposto nos arts. 29,
§ 2º, e 33, ambos da Lei nº 8.213/91, com o regramento constitucional. Precedentes do STF (AI
nº 479518 - AGR/SP, REL. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 30/04/04) e do STJ (AGRESP Nº
395486/DF, REL. MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 19/12/2002).
VI - Aresto que afastou o teto do salário-de-benefício, em interpretação desconforme à
Constituição Federal, segundo orientação ministrada pelo STF, revelando-se inexigível, nos
termos do inciso II e § único do art. 741 do C.P.C.
VII - A 3ª Sessão desta Corte, à unanimidade, vêm sistematicamente acolhendo a tese para
desconstituir coisa julgada incompatível com a Constituição, inclusive em hipóteses análogas à
destes autos.
VIII - Recurso improvido."
(AC nº 1999.61.04.004080-7/SP, Rel. Des. Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DE
28/04/2010).
No caso dos autos, conforme Carta de Concessão e Demonstrativo de Cálculo da Renda Mensal
Inicial de fls. 66/67, o PBC do autor englobou o período de maio/1990 a abril/1993, tendo o
benefício sido concedido em maio/1993. De acordo com o julgado exequendo, a autorizar a
inclusão da gratificação natalina no PBC, tem-se as competências de dezembro dos anos de
1990, 1991 e 1992.
Todavia, o demonstrativo em questão revela que, de fato, nas competências referenciadas o
INSS se valeu dos salários-de-contribuição já limitados ao teto, a saber:
12/1990 – 66.079,80
12/1991 – 420.002,00
12/1992 – 4.780.863,30
Dessa forma, a inclusão, na forma determinada pelo julgado, dos valores correspondentes aos
13º salários para apuração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço do
autorresultaria ineficaz, na exata medida em que os próprios salários-de-contribuição, por si sós,
já se revelaram superior ao limite teto previsto na legislação.
Não se cogite do descumprimento do título. Na ação de conhecimento, fora assegurada a
inclusão dos salários-de-contribuição no PBC, porque expressamente prevista na legislação. E
assim fora feito, sem que necessariamente daí decorra vantagem financeira. Para além disso, os
limites "teto" dos salários-de-contribuição não foram afastados pelo título, sendo que essa
possibilidade sequer foi discutida no processo de conhecimento.
Tudo somado, tenho por inexequível o título judicial, resultando em “execução valor zero”.
Caso, em tudo similar:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RMI -
GRATIFICAÇÃO NATALINA. LIMITES TETO DOS SALÁRÍOS DE CONTRIBUIÇÃO. COISA
JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. EXECUÇÃO DE VALOR ZERO.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a
violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a
autoridade da coisa julgada.
II. Ao ser reproduzida a memória de cálculo do benefício nesta Corte, constatou-se que os
salários de contribuição dos meses de DEZEMBRO de 1990, 1991 e 1992 já foram utilizados no
valor máximo permitido (tetos do salário de contribuição).
III. Embora o título tenha determinado a inclusão das gratificações natalinas no cálculo da RMI, no
caso dos autos o cumprimento da obrigação encontra óbice no que dispõe a Lei 8.212/1991
acerca dos limites impostos ao valor do salário de contribuição quando do cálculo da RMI.
IV. Nos termos do art.468 do CPC/1973, "A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem
força de lei nos limites da lide e das questões decididas". Assim, não há se falar em desrespeito à
coisa julgada, pois os limites "teto" dos salários de contribuição não foram afastados pelo título,
sendo que essa possibilidade sequer foi discutida no processo de conhecimento.
V. O art. 586 do CPC/1973 estabelece que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á
sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Em suma, a liquidez é requisito para que
se inicie a execução, sob pena de nulidade do título, na forma do art.618, I, e parágrafo único do
CPC/1973:
VI. Recurso improvido.”
(AC nº 2012.03.99.050687-3/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DE 02/08/2018).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para acolher a
impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecer a inexistência de valores devidos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA NO PBC. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO AO TETO VIGENTE. ART. 33 DA LEI Nº 8.213/91. OBSERVÂNCIA.
PRECEDENTE. EXECUÇÃO DE VALOR ZERO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS
PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a inclusão, no PBC de
sua aposentadoria por tempo de serviço concedida em 04 de maio de 1993, das “gratificações
natalinas do período, consoante o disposto no art. 29, §3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação
originária, ante a aplicação da legislação vigente à época da concessão do benefício”.
3 – Verifica-se que tanto o credor quanto o auxiliar técnico do Juízo utilizaram como parâmetro,
exclusivamente, a limitação do salário de benefício, não levando em conta, em momento algum, o
salário de contribuição, do qual a renda mensal inicial deriva. A justificativa para tanto, reside no
fato de que o título judicial não determinou referida limitação.
4 - No entanto, ainda que o título executivo judicial não tenha previsto, expressamente, a
observância do teto ao salário de contribuição, sua aplicação é "ope legis". E mais: eventual
julgado que determine seu afastamento, revela-se inexequível. Precedentes desta Corte.
5 - No caso dos autos, conforme Carta de Concessão e Demonstrativo de Cálculo da Renda
Mensal Inicial, o PBC do autor englobou o período de maio/1990 a abril/1993, tendo o benefício
sido concedido em maio/1993. De acordo com o julgado exequendo, a autorizar a inclusão da
gratificação natalina no PBC, tem-se as competências de dezembro dos anos de 1990, 1991 e
1992. Todavia, o demonstrativo em questão revela que, de fato, nas competências referenciadas
o INSS se valeu dos salários-de-contribuição já limitados ao teto.
6 - Dessa forma, a inclusão, na forma determinada pelo julgado, dos valores correspondentes aos
13º salários para apuração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço do
autor resultaria ineficaz, na exata medida em que os próprios salários-de-contribuição, por si sós,
já se revelaram superior ao limite teto previsto na legislação.
7 - Não se cogite do descumprimento do título. Na ação de conhecimento, fora assegurada a
inclusão dos salários-de-contribuição no PBC, porque expressamente prevista na legislação. E
assim fora feito, sem que necessariamente daí decorra vantagem financeira. Para além disso, os
limites "teto" dos salários-de-contribuição não foram afastados pelo título, sendo que essa
possibilidade sequer foi discutida no processo de conhecimento.
8 – Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida. Inexequibilidade do título judicial,
resultando em “execução valor zero”.
9 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
