Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022142-87.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO
PROCESSAMENTO DO PEDIDO AUTÁRQUICO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS
POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. VIAS PRÓPRIAS. RECURSO IMPROVIDO.
- Pretende o agravante que a discussão quanto à devolução dos valores pagos por força de
antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, seja levada às vias próprias.
- A revogação da tutela antecipada (CPC/73), ou das tutelas de urgência, nos termos da atual
legislação processual civil em vigor (CPC/2015), com a consequente reposição de eventuais
prejuízos sofridos pelo réu, deve ser requerida nos próprios autos onde foi concedida, nos termos
do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015.
- A reversibilidade da tutela antecipada deve ser objeto de análise pelo próprio órgão judiciário
que proferiu a decisão anterior, sendo desnecessária a propositura de ação de cobrança.
- De outro lado, como bem fundamentado pelo Juízo de origem, houve determinação
desuspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, até que se decida pela
aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.401.560/MT,
decidiu pela obrigação do autor da ação devolver os valores recebidos por força de tutela
posteriormente reformada.
- Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão
de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
e 1.734.698/SP - acórdão publicado no DJe de 3/12/2018 -, acolheu proposta de revisão de
entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema 692, quanto à possibilidade da
devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social
- RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
- Recurso improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022142-87.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: MANOEL JOSE DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: LEONARDO VAZ - SP190255-N, THIAGO QUEIROZ -
SP197979-N, RAFAEL DE FARIA ANTEZANA - SP188294-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022142-87.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: MANOEL JOSE DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: LEONARDO VAZ - SP190255-N, THIAGO QUEIROZ -
SP197979-N, RAFAEL DE FARIA ANTEZANA - SP188294-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANOEL JOSE DA SILVA, em face de decisão
proferida em execução de sentença, que determinou a suspensão do processamento do pedido
autárquico de devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada, após a
homologação dos cálculos da Contadoria Judicial, com a expedição do ofício requisitório, com
possibilidade de levantamento apenas dos valores incontroversos.
Em suas razões, o agravante requer o indeferimento da pretensão do INSS de cobrar eventuais
valores que entende devidos, devendo se valer das vias próprias (ID 138942517).
Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022142-87.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: MANOEL JOSE DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: LEONARDO VAZ - SP190255-N, THIAGO QUEIROZ -
SP197979-N, RAFAEL DE FARIA ANTEZANA - SP188294-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pretende o agravante que a discussão quanto à devolução dos valores pagos por força de
antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, seja levada às vias próprias.
A revogação da tutela antecipada (CPC/73), ou das tutelas de urgência, nos termos da atual
legislação processual civil em vigor (CPC/2015), com a consequente reposição de eventuais
prejuízos sofridos pelo réu, deve ser requerida nos próprios autos onde foi concedida, nos termos
do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015. Nesse sentido, cito:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. REVERSIBILIDADE NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL PREVISTO NO ART. 203, V, DA CF/88.
I - Tanto a decisão monocrática quanto o Acórdão que julgou o agravo legal trataram de matéria
diversa do objeto do Agravo de Instrumento, sendo de rigor que se ajuste o Acórdão ao que foi
realmente pedido pelo ora embargante.
II - A autora recebeu o benefício em razão da antecipação da tutela, que, por sua natureza,
antecipa o provimento jurisdicional que será dado na sentença. Contudo, a sentença restou
modificada pelo Tribunal, de modo que se antecipou pretensão que não foi atendida.
III - A antecipação da tutela, como quer o art. 273 do Código de Processo Civil, não pode ser
irreversível, ou seja, não pode gerar situação que não possa ser modificada, tornando-se
definitiva em detrimento da parte contrária. É bem verdade que a irreversibilidade da antecipação
da tutela tem sofrido temperamentos pela jurisprudência quando se trata de verbas de natureza
alimentar, situação de que não se trata neste momento.
IV - A irreversibilidade que caracteriza a antecipação da tutela é aquela que impede que as partes
retornem ao status quo ante, aquele existente no momento do ajuizamento da ação. E esse
retorno deve ser permitido nos próprios autos, porque não faria sentido que se buscasse a
reversibilidade em outra ação.
V - O que o INSS busca é receber o que pagou enquanto vigente a antecipação da tutela,
pretensão que será analisada no momento oportuno. O que se discute, agora, é se pode fazê-lo
nos próprios autos.
VI - A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, embora não se manifeste especificamente
sobre esse ponto, analisou a possibilidade de devolução de tais verbas nos próprios autos das
ações em que foram pagas em razão de antecipações de tutela. Dessa forma, a reversibilidade
da tutela antecipada deve ser requerida nos próprios autos onde foi concedida.
VII - Embargos de Declaração acolhidos. Decisão agravada reformada para dar provimento ao
Agravo de Instrumento.”
(TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 323675 / SP, 0001451-60.2008.4.03.0000,
Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Órgão Julgador NONA TURMA,
Data do Julgamento 02/03/2009, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2009).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO
DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA.
I - A antecipação da tutela não pode ser irreversível, ou seja, não pode gerar situação que não
possa ser modificada, tornando-se definitiva em detrimento da parte contrária.
II - A reversibilidade da tutela antecipada deve ser requerida nos próprios autos onde foi
concedida.
III – De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, os valores relativos a benefícios
previdenciários recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, são passíveis de
ressarcimento à autarquia. Precedente: REsp 1.401.560/MT.
IV - Agravo de instrumento do INSS provido.”
(TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5014227-89.2017.4.03.0000, Relator(a)
Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, Órgão Julgador 9ª Turma, Data
do Julgamento 20/04/2018, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2018).
Dessa forma, a reversibilidade da tutela antecipada deve ser objeto de análise pelo próprio órgão
judiciário que proferiu a decisão anterior, sendo desnecessária a propositura de ação de
cobrança.
De outro lado, como bem fundamentado pelo Juízo de origem, houve determinação desuspensão,
em todo o país, dos processos que discutem a matéria, até que se decida pela aplicação, revisão
ou distinção do Tema 692/STJ.
O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.401.560/MT,
decidiu pela obrigação do autor da ação devolver os valores recebidos por força de tutela
posteriormente reformada, conforme ementa que segue:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o
legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos
fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor.
O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de
irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a
tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível.
Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente.
O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está
representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para
essa solução, há ainda o reforço do direito material.
Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo
um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado
é o patrimônio público.
O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios
previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior
Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar
norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com
efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação
originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da
decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários
indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido."
(STJ - REsp: 1401560 MT 2012/0098530-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de
Julgamento: 12/02/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/10/2015)
Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão de
ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e
1.734.698/SP - acórdão publicado no DJe de 3/12/2018 -, acolheu proposta de revisão de
entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema 692, quanto à possibilidade da
devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social
- RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
Isso posto, nego provimento ao agravo de interposto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO
PROCESSAMENTO DO PEDIDO AUTÁRQUICO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS
POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. VIAS PRÓPRIAS. RECURSO IMPROVIDO.
- Pretende o agravante que a discussão quanto à devolução dos valores pagos por força de
antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, seja levada às vias próprias.
- A revogação da tutela antecipada (CPC/73), ou das tutelas de urgência, nos termos da atual
legislação processual civil em vigor (CPC/2015), com a consequente reposição de eventuais
prejuízos sofridos pelo réu, deve ser requerida nos próprios autos onde foi concedida, nos termos
do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015.
- A reversibilidade da tutela antecipada deve ser objeto de análise pelo próprio órgão judiciário
que proferiu a decisão anterior, sendo desnecessária a propositura de ação de cobrança.
- De outro lado, como bem fundamentado pelo Juízo de origem, houve determinação
desuspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, até que se decida pela
aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.401.560/MT,
decidiu pela obrigação do autor da ação devolver os valores recebidos por força de tutela
posteriormente reformada.
- Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão
de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP
e 1.734.698/SP - acórdão publicado no DJe de 3/12/2018 -, acolheu proposta de revisão de
entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema 692, quanto à possibilidade da
devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social
- RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
- Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interposto, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
