Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028717-14.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
26/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/09/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO PRÉVIO
VIA SISTEMA BACENJUD/SISBAJUD. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV
E X, DO CPC/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- O art. 854, caput, do CPC/2015 dá a atual positivação do ônus cautelar confiado ao Poder
Judiciário para o arresto prévio de valores existentes em contas bancárias da executada (item de
preferência na ordem de constrição), para o que o sistema BACENJUD (agora SISBAJUD) é
apenas meio ou instrumento.
- O arresto prévio deve ser compreendido na dinâmica de medidas de cobrança, porque essa
possibilidade parte da premissa da validade de título executivo judicializado porque o devedor não
cumpriu regularmente suas obrigações para com o credor. Daí,adecretação de arresto se afirma
como medida cautelar em favor do presumidamente válido e verdadeiro direito do credor, e
também para a efetividade da jurisdição.
- A legislação e a jurisprudência procuram evitar imposições excessivas do credor em face do
devedor, mas a regra geral é a possibilidade de penhora de bens para o cumprimento de
obrigações válidas e legítimas, daí porque as hipóteses legais de impenhorabilidade representam
exceção e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente.
- É nesse contexto que emerge o art. 833, IV, e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, IV, e §2º do
CPC/1973), pelo qual o objeto impenhorável é o ganho do trabalho (vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, ganhos de trabalhador autônomo, e honorários de profissional
liberal), o benefício previdenciário (proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios) e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
também quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de
sua família
- É impenhorável o montante equivalente até 40 salários mínimos, mantido pelo devedor em
conta poupança, conta corrente, em outras aplicações financeiras (tais como em fundos de
investimento), ou em papel-moeda, em vista da necessária isonomia na compreensão do
regramento positivado. Embora a proteção do art. 833, X,e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649,
X, e §2º do CPC/1973) seja extensível a outras modalidades de contas e a moedas em espécie
(inclusive estrangeiras, presumindo que terão a mesma função de segurança em infortúnios do
devedor e de sua família), a impenhorabilidade diz respeito ao saldo total de todas as aplicações
financeiras do devedor (e não para cada uma delas), ressalvada ainda a comprovação de má-fé,
abuso de direito ou fraude.
- No caso dos autos, não se verifica a impenhorabilidade suscitada pelo recorrente, pois sequer é
possível verificar sobre qual processo se refere o bloqueio judicial de R$ 15.618,14 (constante do
extrato do Banco Santander).
- Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028717-14.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: STEFAN GERALDO ALEXANDER
Advogado do(a) AGRAVANTE: AARON RIBEIRO FERNANDES - SP320224-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028717-14.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: STEFAN GERALDO ALEXANDER
Advogado do(a) AGRAVANTE: AARON RIBEIRO FERNANDES - SP320224-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto porSTEFAN GERALDO ALEXANDERcontra decisão que, em sede de
execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de levantamento dos valores bloqueados
pelo SISBAJUD.
A decisão agravada foi assim proferida:
“Primeiramente, considerando que a procuração outorgada nos autos dos embargos à
execução é posterior à apresentada nestes autos, proceda-se à exclusão do patrono, conforme
petição de ID 40232382.
Petição ID 39341004: Cuida-se de impugnação ao arresto de ativos financeiros em que requer
a parte executada o desbloqueio de valores sob o argumento de que o arresto foi determinado
de ofício, bem como de que persistem os descontos em folha do empréstimo consignado objeto
do presente feito.
Devidamente intimada, a CEF deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Fundamento e Decido.
Ao contrário do alegado, o pedido de arresto foi realizado na petição inicial, e é autorizado pelo
art. 830, CPC, de modo que não subsiste o argumento aventado pela parte executada.
Ademais, não é possível precisar dos extratos apresentados que os descontos realizados se
referem ao empréstimo consignado objeto do presente feito.
Considerando que referido argumento foi apresentado também em sede de embargos à
execução, que admite maior dilação probatória, o pedido poderá ser reanalisado naquele feito.
Por fim, tendo em vista que os valores referentes a aposentadoria são depositados em conta
corrente mantida perante o Banco Bradesco (ID 39340793)e o bloqueio recaiu sobre conta
mantida peranteAGILLITAS SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA (ID 39347789), não
vislumbro quaisquer das hipóteses de impenhorabilidade contidas no art. 833, do Código de
Processo Civil, não sendo possível precisar qual a natureza da conta objeto de bloqueio por
ausência de documentos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ofertada pela executada. Proceda-
se à transferência dos referidos valores bloqueados.
Oportunamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da instituição financeira, tendo em
vista a conversão do arresto em penhora, conforme consignado no despacho anterior.
Int.”
Pleiteia a agravante, preambularmente, a concessão dos benefícios da justiça. No mérito,
sustenta que não há permissivo legal para constrição eletrônica antes da citação da parte
executada. Afirma que houve bloqueio de sua conta bancária onde recebe benefício
previdenciário e de uma conta bancária junto ao Banco Santander, no importe de R$15.618,14.
Assevera que não tem conhecimento do arresto realizado sobre os valores depositados junto à
instituição financeira “Agillitas Soluções de Pagamentos Ltda”. Alega que o arresto convertido
em penhora atinge sua subsistência básica, violando os arts. 6º e 7º da Constituição Federal.
Sustenta, ainda, a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, bem como do valor de até
40 salários mínimos depositado em conta poupança, conforme preceitua o art. 833, IV e X, do
CPC/2015. Requer, assim, a imediato desbloqueio das contas bancárias junto ao Banco
Bradesco e ao Banco Santander.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, sendo interposto agravo interno em face de tal
decisão.
A parte agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028717-14.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: STEFAN GERALDO ALEXANDER
Advogado do(a) AGRAVANTE: AARON RIBEIRO FERNANDES - SP320224-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Inicialmente, diante das
informações prestadas na petição de ID. 146413826, reconsidero o decisum de ID. 145090622
e concedo ao agravante os benefícios da Justiça Gratuita apenas para o processamento do
presente recurso. Anote-se.
Considerando que o feito já está apto para o julgamento colegiado, com a apresentação de
contraminuta pela parte agravada, passo à apreciação do mérito recursal.
Ao confiar ao Poder Judiciário o ônus de garantia ampla a direitos, o art. 5º, XXXV da
Constituição abriga não só providências jurisdicionais para a reparação de lesões, como
também medidas preventivas em havendo ameaças a prerrogativas legítimas de titulares. É
nesse ambiente que emerge a decretação de arresto prévio para garantir o direito de credores,
de tal modo que, havendo aparência do direito e urgência da medida, o Poder Judiciário está
investido do ônus de proteção do bem jurídico litigioso, razão pela qual decide de modo cautelar
para a proteção do supostamente válido interesse do credor e, também, para a efetividade da
jurisdição (considerando a possível ausência de efeitos concretos da medida após a citação do
executado).
O art. 854, caput, do CPC dá a atual positivação desse ônus cautelar confiado ao Poder
Judiciário para o arresto prévio de valores existentes em contas bancárias da executada (item
de preferência na ordem de constrição), para o que o sistema BACENJUD (e agora o
SISBAJUD, que o substituiu) é apenas meio ou instrumento:
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz,
a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às
instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do
sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do
executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
(...)
O arresto prévio deve ser compreendido na dinâmica de medidas de cobrança, porque essa
possibilidade parte da premissa da validade de título executivo judicializado porque o devedor
não cumpriu regularmente suas obrigações para com o credor. Daí a possibilidade de
decretação de arresto se afirma como medida cautelar em favor do presumidamente válido e
verdadeiro direito do credor, e também para a efetividade da jurisdição. Nesse sentido, trago à
colação os seguintes precedentes desta E. Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS ANTES DA CITAÇÃO. RISCO NA DEMORA.
POSSIBILIDADE. I.Cinge-se a questão acerca de ordem de indisponibilidade de bens emitida
previamente à citação da empresa incluída no polo passivo da execução fiscal. II. Tratando-se
de constrição judicial com fundamento em perigo na demora, é possível a medida de forma
prévia à citação. III. Observa-se que no tocante aos fatos que ensejaram a conclusão de
existência de risco na demora, o recurso é desprovido de impugnação específica. Igualmente
em relação à alegação de prejuízo à atividade da agravante. "Vale dizer: se o juiz tem o dever
de fundamentação analítica, as partes têm o ônus de alegação específica do material fático-
normativo levado a juízo" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO,
Daniel.Novo curso de processo civil:tutela dos direitos mediante procedimento comum. 2. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, v. II, p. 529). IV. A ordem de indisponibilidade
não se confunde com a penhora, haja vista que esta apenas poderá ser concretizada após a
possibilidade de manifestação da executada. V. No que concerne ao reconhecimento de
configuração de grupo econômico, com responsabilização "com fundamento no artigo 50 do
CC, c.c artigo 30 da Lei n° 8.212/91 e artigo 124 do CTN",depreende-se tratar de questão
inviável nesta via estreita, demandando dilação probatória, mediante contraditório junto ao Juízo
de origem. VI - Agravo de instrumento improvido.
(AI 5024577-05.2018.4.03.0000, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2019.) (grifos meus)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. CIÊNCIA
PRÉVIA DO ATO AO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 805 DO NOVO CPC.
ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A penhora online,
regulamentada atualmente no artigo 854, do Código de Processo Civil (artigo 655-A do antigo
CPC), feita por meio de sistemas de cooperação, como o Bacenjud, Renajud e Infojud, tem
nítido caráter executivo e atinge bens que fazem parte do patrimônio do devedor no momento
da constrição, diferentemente da indisponibilidade prevista no artigo 185-A, cuja função
primordial é de acautelamento, isto é, de impedir a dilapidação do patrimônio - por isso há a
comunicação aos órgãos de transferência de bens - e pode atingir não só os bens e direitos
existentes no momento da determinação da constrição como também alcança eventual
patrimônio futuro que seja desconhecido no momento da determinação judicial. 2. Os artigos
835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80 estabelecem que a penhora de dinheiro é
preferencial em relação aos demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de
Processo Civil contribui para a efetividade da execução, trazendo a previsão da penhora por
meio eletrônico. 3. Não há na redação legal nenhuma menção acerca da necessidade de
esgotamento de todas as possibilidades de penhora de bens do executado, bastando para a
decretação da medida apenas o requerimento do exequente, sem necessidade de se dar
ciência prévia do ato ao executado. 4. É possível a realização da penhora online antes da
citação do executado. Precedentes desta C. Turma. 5. É certo que o artigo 805 do Código de
Processo Civil estipula a regra de que, quando possível, a execução deve se dar do modo
menos gravoso para o devedor. No entanto, tal regra deve ser conjugada com as demais
estabelecidas no Código. E, como exposto acima, o artigo 835 estabelece uma ordem
preferencial de penhora a favor do exequente e que, portanto, deve também ser respeitada, em
homenagem ao princípio da máxima utilidade da execução. 6. Com efeito, a norma contida no
artigo 805 do Código de Processo Civil não pode servir como medida que dificulte a execução,
mas sim como garantia do executado que assegure o modo menos gravoso diante de duas ou
mais possibilidades igualmente úteis à satisfação do crédito, o que não é o caso dos autos. 7. A
nomeação e a substituição dos bens penhorados constituem um dos privilégios da Fazenda
Pública, e a vontade do sujeito passivo somente será decisiva se o bem oferecido corresponder
a depósito pecuniário, fiança bancária ou seguro garantia, o que não ocorreu na presente
hipótese. 8. Agravo desprovido.
(AI 5002083-15.2019.4.03.0000, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO,
TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2019.) (grifos meus)
Indo adiante, a legislação e a jurisprudência procuram evitar imposições excessivas do credor
em face do devedor, mas a regra geral é a possibilidade de penhora de bens para o
cumprimento de obrigações válidas e legítimas, dai porque as hipóteses legais de
impenhorabilidade representam exceção e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente.
É nesse contexto que emerge o art. 833, IV, e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, IV, e §2º do
CPC/1973), pelo qual o objeto impenhorável é o ganho do trabalho (vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, ganhos de trabalhador autônomo, e honorários de profissional
liberal), o benefício previdenciário (proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios)
e também quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
de sua família:
“Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
(...)
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de
poupança
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para
pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às
importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição
observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.”
Pela literalidade do art. 833, IV, e §2º do CPC/2015, todas as receitas do trabalho e de
benefícios previdenciários, auferidos pelo devedor, são penhoráveis para pagamento de suas
dívidas concernentes a “prestação alimentícia” (independentemente de sua origem), mas no
caso de obrigações de outra natureza, a penhora somente pode recair sobre o que exceder a
50 salários-mínimos mensais.
A mera subsunção do fato ao conteúdo abstrato do art. 833, IV, e §2º do CPC/2015, poderia
levar à desproporcional proteção de ganhos do devedor até 50 salários mínimos mensais, em
detrimento do direito de credores de verbas trabalhistas ou alimentares (exceto de prestações
de alimentos), de empréstimos, de responsabilidade civil ou de qualquer outra natureza. Pela
mesma simples subsunção, a literalidade do art. 833, X, e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649,
X, e §2º do CPC/1973), levaria à impenhorabilidade apenas do saldo em conta poupança até 40
salários mínimos, desprotegendo o devedor apenas por manter o montante em conta corrente
ou em outro investimento.
Na vigência do art. 649, IV e X, e §2º do CPC/1973, e agora em face do art. 833, IV e X, e §2º
do CPC/2015, a jurisprudência admite que o magistrado faça ponderações sobre casos e limites
quantitativos da impenhorabilidade, procurando o ponto de convergência desse regramento
com primados, direitos, garantias e deveres fundamentais do sistema jurídico (notadamente a
boa-fé, a valorização do trabalho e da livre iniciativa e a subsistência familiar) visando à
efetividade dos legítimos interesses do credor e às proteções elementares do devedor.
Noutro passo, é impenhorável o montante equivalente até 40 salários mínimos, mantido pelo
devedor em conta poupança, conta corrente, em outras aplicações financeiras (tais como em
fundos de investimento), ou em papel-moeda, em vista da necessária isonomia na
compreensão do regramento positivado. Nesse sentido, p.ex., no E.STJ: AgInt no REsp
1886463/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
30/11/2020, DJe 04/12/2020; e AgInt no AREsp 1706667/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020.
Embora a proteção do art. 833, X, e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, X, e §2º do
CPC/1973) seja extensível a outras modalidades de contas e a moedas em espécie (inclusive
estrangeiras, presumindo que terão a mesma função de segurança em infortúnios do devedor e
de sua família), a impenhorabilidade diz respeito ao saldo total de todas as aplicações
financeiras do devedor (e não para cada uma delas), ressalvada ainda a comprovação de má-
fé, abuso de direito ou fraude.
Postas as balizas, passo a apreciar o bloqueio efetivamente realizado através do SISBAJUD em
22/09/2020 (ID. 144863122) e os argumentos do agravante.
Compulsando os autos, verifico que foi constrita apenas a quantia de R$ 3.810,87, junto a
instituição financeira “AGILLITAS SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA” (ID. 144863122).
Sobre tais valores, o recorrente afirma expressamente que não tem conhecimento de sua
origem, não formulando pedido para o seu levantamento. Em relação ao Banco Santander e ao
Banco Bradesco,constato que não houve bloqueio de valores.
Diante de tais fatos, considerando que não é possível verificar sobre qual processo se refere o
bloqueio judicial de R$ 15.618,14 (constante do extrato do Banco Santander de ID. 144863125),
não vislumbro motivos para reformar a decisão ora recorrida.
Ante o exposto,nego provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO PRÉVIO
VIA SISTEMA BACENJUD/SISBAJUD. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV
E X, DO CPC/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- O art. 854, caput, do CPC/2015 dá a atual positivação do ônus cautelar confiado ao Poder
Judiciário para o arresto prévio de valores existentes em contas bancárias da executada (item
de preferência na ordem de constrição), para o que o sistema BACENJUD (agora SISBAJUD) é
apenas meio ou instrumento.
- O arresto prévio deve ser compreendido na dinâmica de medidas de cobrança, porque essa
possibilidade parte da premissa da validade de título executivo judicializado porque o devedor
não cumpriu regularmente suas obrigações para com o credor. Daí,adecretação de arresto se
afirma como medida cautelar em favor do presumidamente válido e verdadeiro direito do credor,
e também para a efetividade da jurisdição.
- A legislação e a jurisprudência procuram evitar imposições excessivas do credor em face do
devedor, mas a regra geral é a possibilidade de penhora de bens para o cumprimento de
obrigações válidas e legítimas, daí porque as hipóteses legais de impenhorabilidade
representam exceção e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente.
- É nesse contexto que emerge o art. 833, IV, e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, IV, e §2º
do CPC/1973), pelo qual o objeto impenhorável é o ganho do trabalho (vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, ganhos de trabalhador autônomo, e honorários de profissional
liberal), o benefício previdenciário (proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios)
e também quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
de sua família
- É impenhorável o montante equivalente até 40 salários mínimos, mantido pelo devedor em
conta poupança, conta corrente, em outras aplicações financeiras (tais como em fundos de
investimento), ou em papel-moeda, em vista da necessária isonomia na compreensão do
regramento positivado. Embora a proteção do art. 833, X,e §2º do CPC/2015 (antes, do art.
649, X, e §2º do CPC/1973) seja extensível a outras modalidades de contas e a moedas em
espécie (inclusive estrangeiras, presumindo que terão a mesma função de segurança em
infortúnios do devedor e de sua família), a impenhorabilidade diz respeito ao saldo total de
todas as aplicações financeiras do devedor (e não para cada uma delas), ressalvada ainda a
comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
- No caso dos autos, não se verifica a impenhorabilidade suscitada pelo recorrente, pois sequer
é possível verificar sobre qual processo se refere o bloqueio judicial de R$ 15.618,14 (constante
do extrato do Banco Santander).
- Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o
agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
