Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012122-71.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/09/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE
VALORES VIA SISTEMA BACENJUD. VERBA ALIMENTAR EM PARTE
DEMONSTRADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.184.765-PA), assentou o entendimento
de que inexiste qualquer óbice à penhora, em dinheiro, por meio eletrônico, após a nova redação
dada pela Lei n. 11.382/2006 aos artigos 655 e 655-A, do Código de Processo Civil, uma vez que
o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira tem preferência na
ordem de penhora, competindo, contudo, ao executado (art. 655-A, § 2º, do CPC), comprovar que
as quantias depositadas em conta corrente sujeitam-se a alguma impenhorabilidade.
II. Da leitura dos arts. 832 (que repete a regra do art. 648, CPC/73) e 833 do CPC/15, conclui-se
que o § 2º do art. 833 trouxe novidade legislativa ao excepcionar a penhorabilidade de
vencimentos, salários e afins (inciso IV) e dos depósitos feitos em caderneta de poupança até
quarenta salários mínimos (inciso X) para pagamento de alimentos, acrescentando se tratar de
alimentos "independentemente de sua origem", isto é, não só os legítimos, mas também os
indenizatórios. Neste mesmo § 2º, admitiu o legislador a penhora de importância acima de
cinquenta salários mínimos mensais para pagamento de dívidas não alimentares.Com efeito, a
penhora de salário é novidade relevante, pois quebra o paradigma, no direito processual
brasileiro, da total impenhorabilidade do salário. Todavia, encontra-se sujeita aos parâmetros
fixados pelo § 2º do art. 833 do CPC/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III.No caso, a princípio, o bloqueio mantido recaiu em conta corrente destinada ao pagamento de
remuneração e incidiu sobre valor inferior ao limite legal estabelecido, razão pela qual deve ser
resguardado, nos termos da norma legal. Desse modo, afigura-se descabida a penhora em
comento, uma vez que se trata de bem impenhorável.
IV.No que concerne ao bloqueio realizado em conta corrente da pessoa jurídica, não verifico os
requisitos para a sua desconstituição, considerando que não há provas de que os valores são
destinados ao pagamento de funcionários ou de risco à continuidade da atividade da empresa.
V. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012122-71.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: E&M CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICOS EM INFORMATICA LTDA,
ELIO MITSUO OYAMA, ROSANA APARECIDA RISSATTI OYAMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA MAZZETTO MELLO - SP158589
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA MAZZETTO MELLO - SP158589
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA MAZZETTO MELLO - SP158589
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012122-71.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: E&M CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICOS EM INFORMATICA LTDA,
ELIO MITSUO OYAMA, ROSANA APARECIDA RISSATTI OYAMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA MAZZETTO MELLO - SP158589
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA MAZZETTO MELLO - SP158589
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA MAZZETTO MELLO - SP158589
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-sede agravo de instrumento interposto por E&M Consultoria e Prestação de Serviços em
Informática Ltda e outros contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial,
indeferiu pedido de desbloqueio de valores via sistema BacenJud.
Os agravantes sustentam que os valores bloqueados em conta corrente do executado Elio Mitsuo
Oyama são impenhoráveis em razão de serem provenientes de benefício referente à
aposentadoria e, que o montante bloqueado em conta de titularidade da pessoa jurídica tem
natureza salarial, eis que destinado ao pagamento de funcionários.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi parcialmente deferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012122-71.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: E&M CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICOS EM INFORMATICA LTDA,
ELIO MITSUO OYAMA, ROSANA APARECIDA RISSATTI OYAMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA MAZZETTO MELLO - SP158589
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA MAZZETTO MELLO - SP158589
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA MAZZETTO MELLO - SP158589
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Ao analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
Cinge-se a questão acerca de ordem de bloqueio de valores em conta bancária dos agravantes.
No caso dos autos, inicialmente, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.184.765-PA), assentou o entendimento de que inexiste qualquer óbice à penhora,
em dinheiro, por meio eletrônico, após a nova redação dada pela Lei n. 11.382/2006 aos artigos
655 e 655-A, do Código de Processo Civil, uma vez que o dinheiro, em espécie ou em depósito
ou aplicação em instituição financeira tem preferência na ordem de penhora, competindo,
contudo, ao executado (art. 655-A, § 2º, do CPC), comprovar que as quantias depositadas em
conta corrente sujeitam-se a alguma impenhorabilidade.
A impenhorabilidade vem tratada no art. 832 do CPC/2015 que repete a regra do art. 648, do
CPC/73. Confira-se:
"Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou
inalienáveis."
Por sua vez, o art. 833, do CPC/2015, relaciona dentre os bens impenhoráveis:
IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao custeio do devedor e sua de família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Observe-se, outrossim, o disposto no § 2º do referido dispositivo legal:
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento
de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias
excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto
no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Da leitura dos dispositivos conclui-se que o § 2º trouxe novidade legislativa ao excepcionar a
penhorabilidade de vencimentos, salários e afins (inciso IV) e dos depósitos feitos em caderneta
de poupança até quarenta salários mínimos (inciso X) para pagamento de alimentos,
acrescentando se tratar de alimentos "independentemente de sua origem", isto é, não só os
legítimos, mas também os indenizatórios. Neste mesmo § 2º, admitiu o legislador a penhora de
importância acima de cinquenta salários mínimos mensais para pagamento de dívidas não
alimentares.
Com efeito, a penhora de salário é novidade relevante, pois quebra o paradigma, no direito
processual brasileiro, da total impenhorabilidade do salário. Todavia, encontra-se sujeita aos
parâmetros fixados pelo § 2º do art. 833 do CPC/2015.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO
CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do
CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII),
perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento
seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período
depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável
(inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta
salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em
caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual
abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da
situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ, REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACEN JUD.
CONTA POUPANÇA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE ATÉ 40 (QUARENTA)
SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou
entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir
de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), o bloqueio de ativos pelo
BACENJUD tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível
o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os
arts. 835 e 854 do CPC, c/c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80. 2. Nos termos do artigo
833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis: IV - os
vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; X - a quantia
depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 3. A
constrição online foi postulada após a vigência da Lei 11.382/2006, de modo que é factível a
utilização da sistemática do BACENJUD sem a necessidade de prévio esgotamento das
diligências na busca de outros bens, em consonância com o recente entendimento pacificado
pelo C. STJ no AgRg no REsp 1425055/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda
Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014. 4. O e. STJ não faz distinção quanto à aplicação
do inciso X do artigo 833 do CPC, se os valores estão depositados em conta poupança ou em
outras aplicações, reconhecendo a impenhorabilidade de tais quantias até 40 (quarenta) salários
mínimos. 5. Quanto ao saldo remanescente, deve permanecer constrito. Isto porque os valores
apesar de, no princípio, possuírem caráter salarial, quando entram na esfera de disponibilidade
sem que tenham sido integralmente consumidos para suprir as necessidades básicas, passam a
compor uma reserva de capital, e por esta razão perdem o seu caráter alimentar, podendo,
portanto, serem bloqueados. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer a
impenhorabilidade dos valores aplicados até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. (TRF3,
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030148-47.2015.4.03.0000/MS, Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo
Guerra, Quarta Turma, j. 16/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2016).
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. CONTA
BANCÁRIA. RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. - A
questão vertida nos presentes autos diz respeito, unicamente, à impenhorabilidade, ou não, de
valores constantes na conta bancária do embargante. Rejeitada a preliminar arguida de
cerceamento de defesa, porquanto a documentação acostada aos autos é bastante para a
solução da controvérsia, especialmente considerado que não há questionamento sobre a origem
dos depósitos e o debate está restrito à interpretação do que se considera impenhorável, questão
eminentemente de direito. - Acerca da penhora de valores por meio do BACENJUD, a
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive na sistemática
prevista no art. 543-C do CPC, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em
vigor da Lei n. 11.382/2006), tal espécie de constrição tem primazia sobre os demais meios de
garantia do crédito e é desnecessário o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros
bens penhoráveis (arts. 655 e 655-A do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80). -
Na espécie, a penhora on line foi efetivada em 28/05/2007, portanto, após a vigência da Lei
11.382/2006, de modo que é cabível a utilização do sistema BACENJUD. - Restou constrito o
montante de treze mil, quatrocentos e dois reais e oitenta e cinco centavos na conta bancária do
embargante/executado. Da prova dos autos, verifica-se que parte do valor bloqueado diz respeito
a salário e benefício previdenciário, de modo que é absolutamente impenhorável, ex vi, das
disposições do inciso IV, do artigo 649 do CPC, vigente à época dos fatos, e é de rigor o
levantamento da penhora. - Quanto ao saldo remanescente, a orientação mais recente do STJ é
no sentido de que são também impenhoráveis, até o limite de quarenta salários mínimos, as
economias feitas pelo devedor, não apenas em caderneta de poupança, mas também na própria
conta corrente e em fundos de investimento. - Apelação a que dá provimento. Condenação da
União ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 700,00. (TRF3, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1557353 / SP 0038449-32.2010.4.03.9999, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. André Nabarrete,
Quarta Turma, j. 18/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2016).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD.
PENHORA ON LINE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DE
RECEBIMENTO DE SALÁRIO. APLICAÇÃO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, INCISO X, DA CF/88 E 833,
INCISOS IV E X, DO CPC. DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. - Foram bloqueados R$
2.349,38 da agravante em sua conta no Banco do Brasil. Ela comprova que recebe salário na
conta nº 9.195-2 da agência nº 5899-8, exatamente na que houve tal bloqueio, consoante extrato
bancário que demonstra o recebimento de proventos da Fundação de Ciências Aplicações e
Tecnologias Espaciais - FUNCATE, onde labora, bem como que nela não foram creditados
quaisquer outros valores, o que evidencia que o montante é absolutamente impenhorável, nos
moldes do dispositivo supracitado. Saliente-se que não há que se falar que no momento em que
os valores são depositados na conta deixam de ser impenhoráveis por se incorporarem ao
patrimônio do seu titular, como entende o juízo a quo, eis que o legislador objetiva proteger a sua
natureza alimentar. - O documento bancário também comprova que foram bloqueados R$
1.500,00 da aplicação "BB CDB DI" e é plausível o fundamento de que a bloqueio não foi
exatamente na quantia de R$ 1.098,96, necessária para integrar o montante cobrado pela
agravada de R$ 2.349,38, considerado o bloqueio de R$ 1.250,42 de sua conta corrente salário,
porque os fundos de DI, diferentemente da poupança, somente podem ser resgatados em
parcelas mínimas de R$ 500,00. Sobre a impenhorabilidade de aplicações financeiras até o limite
de 40 salários mínimos (independentemente da incidência de imposto de renda), que não a
poupança. - À vista da fundamentação e dos precedentes colacionados, justifica-se a reforma da
decisão agravada. - Agravo de instrumento provido, para determinar o desbloqueio dos R$
2.349,38 depositados no Banco do Brasil, agência nº 5899-8, conta corrente nº 9.195-2, e
aplicação financeira BB CDB DI. (TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012164-
16.2016.4.03.0000/SP, Des. Fed. André Nabarrete, Quarta Turma, j. 19/10/2016, e-DJF3 Judicial
1 DATA: 08/11/2016).
No caso, a princípio, o bloqueio mantido recaiu em conta corrente destinada ao pagamento de
remuneração e incidiu sobre valor inferior ao limite legal estabelecido, razão pela qual deve ser
resguardado, nos termos da norma legal. Desse modo, afigura-se descabida a penhora em
comento, uma vez que se trata de bem impenhorável.
No que concerne ao bloqueio realizado em conta corrente da pessoa jurídica, não verifico os
requisitos para a sua desconstituição, considerando que não há provas de que os valores são
destinados ao pagamento de funcionários ou de risco à continuidade da atividade da empresa.
Sendo assim, numa análise perfunctória, vislumbro os requisitos para a concessão em parte da
medida pleiteada, porquanto presentes a lesão grave ou de difícil reparação que poderiam derivar
da decisão agravada.
Com tais considerações, defiro em parte o efeito suspensivo.
Assim sendo, em nova análise, este Relator confirma o acerto da r. decisão monocrática, que
apreciou o mérito do agravo de instrumento, devendo, portanto, ser mantida integralmente.
Diante do exposto, mantenho a decisão acima transcrita e, por isto,dou parcial provimento ao
agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE
VALORES VIA SISTEMA BACENJUD. VERBA ALIMENTAR EM PARTE
DEMONSTRADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.184.765-PA), assentou o entendimento
de que inexiste qualquer óbice à penhora, em dinheiro, por meio eletrônico, após a nova redação
dada pela Lei n. 11.382/2006 aos artigos 655 e 655-A, do Código de Processo Civil, uma vez que
o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira tem preferência na
ordem de penhora, competindo, contudo, ao executado (art. 655-A, § 2º, do CPC), comprovar que
as quantias depositadas em conta corrente sujeitam-se a alguma impenhorabilidade.
II. Da leitura dos arts. 832 (que repete a regra do art. 648, CPC/73) e 833 do CPC/15, conclui-se
que o § 2º do art. 833 trouxe novidade legislativa ao excepcionar a penhorabilidade de
vencimentos, salários e afins (inciso IV) e dos depósitos feitos em caderneta de poupança até
quarenta salários mínimos (inciso X) para pagamento de alimentos, acrescentando se tratar de
alimentos "independentemente de sua origem", isto é, não só os legítimos, mas também os
indenizatórios. Neste mesmo § 2º, admitiu o legislador a penhora de importância acima de
cinquenta salários mínimos mensais para pagamento de dívidas não alimentares.Com efeito, a
penhora de salário é novidade relevante, pois quebra o paradigma, no direito processual
brasileiro, da total impenhorabilidade do salário. Todavia, encontra-se sujeita aos parâmetros
fixados pelo § 2º do art. 833 do CPC/2015.
III.No caso, a princípio, o bloqueio mantido recaiu em conta corrente destinada ao pagamento de
remuneração e incidiu sobre valor inferior ao limite legal estabelecido, razão pela qual deve ser
resguardado, nos termos da norma legal. Desse modo, afigura-se descabida a penhora em
comento, uma vez que se trata de bem impenhorável.
IV.No que concerne ao bloqueio realizado em conta corrente da pessoa jurídica, não verifico os
requisitos para a sua desconstituição, considerando que não há provas de que os valores são
destinados ao pagamento de funcionários ou de risco à continuidade da atividade da empresa.
V. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
