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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA BANCENJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO D...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:00:56

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA BANCENJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. No caso tela, a questão cinge-se acerca de ordem de bloqueio de valores em conta bancária do agravante. A agravante aduz que o valor é proveniente do pagamento de sua remuneração. II. Os documentos juntados aos autos não comprovam que os valores são provenientes do pagamento de salário ou que seriam os únicos rendimentos da executada. Isto porque, não consta cópia do extrato da conta bancária e, nem o contracheque no mês em que ocorreu o bloqueio. Vale ressaltar que os novos documentos juntados aos autos também não foram aptos a demonstrar as alegações, eis que não se referem ao mês do bloqueio e os extratos são de conta diversa do Banco Santander, sendo que esta apresenta um bloqueio judicial no valor de R$1.323,42, que difere do montante bloqueado no processo de origem. III. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001767-65.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 10/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001767-65.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
10/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020

Ementa


E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE
VALORES VIA SISTEMA BANCENJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. No caso tela, a questão cinge-se acerca de ordem de bloqueio de valores em conta bancária do
agravante. A agravante aduz que o valor é proveniente do pagamento de sua remuneração.
II. Os documentos juntados aos autos não comprovam que os valores são provenientes do
pagamento de salário ou que seriam os únicos rendimentos da executada. Isto porque, não
consta cópia do extrato da conta bancária e, nem o contracheque no mês em que ocorreu o
bloqueio. Vale ressaltar que os novos documentos juntados aos autos também não foram aptos a
demonstrar as alegações, eis que não se referem ao mês do bloqueio e os extratos são de conta
diversa do Banco Santander, sendo que esta apresenta um bloqueio judicial no valor de
R$1.323,42, que difere do montante bloqueado no processo de origem.
III. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001767-65.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: RAQUEL DE OLIVEIRA ROSA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MIGUEL DARIO DE OLIVEIRA REIS - SP111133-A

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001767-65.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: RAQUEL DE OLIVEIRA ROSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MIGUEL DARIO DE OLIVEIRA REIS - SP111133-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAQUEL DE OLIVEIRA ROSA contra decisão
que em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de desbloqueio de valores
penhorados via sistema BacenJud.
A agravante sustenta, em síntese, que o valor bloqueado é impenhorável, eis que oriundo de
pagamento de sua remuneração.
Pleiteia a reforma da r. decisão para o imediato desbloqueio e para que não sejam determinadas
novas penhoras online em sua conta bancária.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido.
A parte agravante juntou novos documentos (ID 129669100).
Com contraminuta.
É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001767-65.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: RAQUEL DE OLIVEIRA ROSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MIGUEL DARIO DE OLIVEIRA REIS - SP111133-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



No caso em tela, a questão cinge-se acerca de ordem de bloqueio de valores em conta bancária
do agravante.
A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“Petição ID nº Os documentos apresentados pela coexecutadaRAQUEL DE OLIVEIRA ROSA
não restaram comprovados que o valor bloqueado na Conta Corrente nº 01294-1 (Agência 7457)
é proveniente do recebimento de proventos mensais.
Dessa forma, indefiro o requerido. [...]”

Compulsando os autos, verifica-se que o bloqueio foi realizado em conta corrente do agravante
em 12/12/2019 no valor de R$ 1.210,59 (Banco Santander) e R$ 58,09 (Banco Itaú).
A agravante aduz que o valor é proveniente do pagamento de sua remuneração. Acerca da
impenhorabilidade, dispõe o art. 833 do CPC,in verbis:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
[...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-
mínimos;
[...]
§ 1oA impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive
àquela contraída para sua aquisição.
§ 2oO disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento
de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias
excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto
no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
[...]


Depreende-se do citado artigo que o legislador, frente à disputa entre credor e devedor, deu
prioridade a este, quando a execução de determinados bens possa lhe comprometer as
necessidades básicas.
Todavia, referida regra deve ser interpretada à luz da Constituição Federal, de modo que poderá
se verificar que, no caso concreto, a regra de impenhorabilidade venha, contrariamente, a
comprometer a dignidade humana do exequente, ao comparado à situação do executado.
Deste modo, referidas regras são passivas de interpretação caso a caso, levando-se em conta os
valores em contraste.
Dispõe o inciso X, daquele artigo, a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de
poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Impende salientar que, no que tange a
referido dispositivo, “enquanto a norma do art. 649, IV, do CPC recebeu interpretação restritiva -
para limitar a ideia de salário aos valores recebidos no último mês, observado o teto da
remuneração de Ministro do STF -, a do inciso X mereceu interpretação extensiva, de modo a
permitir ao devedor uma economia de até 40 (quarenta) salários mínimos, a alcançar não apenas
os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou fundos
de investimento, ou guardados em papel-moeda” (STJ, EREsp 1330567 / RS, Rel. Min. Luís
Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014).
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO
CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do
CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII),
perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento
seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período
depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável
(inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta
salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em
caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual
abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da
situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ, REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACEN JUD.
CONTA POUPANÇA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE ATÉ 40 (QUARENTA)
SALÁRIOS MÍNIMOS.1. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou
entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir
de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), o bloqueio de ativos pelo
BACENJUD tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível
o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os
arts. 835 e 854 do CPC, c/c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80. 2. Nos termos do artigo
833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis: IV - os
vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; X - a quantia
depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 3. A

constrição online foi postulada após a vigência da Lei 11.382/2006, de modo que é factível a
utilização da sistemática do BACENJUD sem a necessidade de prévio esgotamento das
diligências na busca de outros bens, em consonância com o recente entendimento pacificado
pelo C. STJ no AgRg no REsp 1425055/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda
Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014. 4. O e. STJ não faz distinção quanto à aplicação
do inciso X do artigo 833 do CPC, se os valores estão depositados em conta poupança ou em
outras aplicações, reconhecendo a impenhorabilidade de tais quantias até 40 (quarenta) salários
mínimos. 5. Quanto ao saldo remanescente, deve permanecer constrito. Isto porque os valores
apesar de, no princípio, possuírem caráter salarial, quando entram na esfera de disponibilidade
sem que tenham sido integralmente consumidos para suprir as necessidades básicas, passam a
compor uma reserva de capital, e por esta razão perdem o seu caráter alimentar, podendo,
portanto, serem bloqueados. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer a
impenhorabilidade dos valores aplicados até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
(TRF3,AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030148-47.2015.4.03.0000/MS, Rel. Juiz Fed. Conv.
Marcelo Guerra, Quarta Turma, j. 16/11/2016, e-DJF3 Judicial 1DATA: 02/12/2016).

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. CONTA
BANCÁRIA. RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. - A
questão vertida nos presentes autos diz respeito, unicamente, à impenhorabilidade, ou não, de
valores constantes na conta bancária do embargante. Rejeitada a preliminar arguida de
cerceamento de defesa, porquanto a documentação acostada aos autos é bastante para a
solução da controvérsia, especialmente considerado que não há questionamento sobre a origem
dos depósitos e o debate está restrito à interpretação do que se considera impenhorável, questão
eminentemente de direito. - Acerca da penhora de valores por meio do BACENJUD, a
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive na sistemática
prevista no art. 543-C do CPC, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em
vigor da Lei n. 11.382/2006), tal espécie de constrição tem primazia sobre os demais meios de
garantia do crédito e é desnecessário o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros
bens penhoráveis (arts. 655 e 655-A do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80). -
Na espécie, a penhora on line foi efetivada em 28/05/2007, portanto, após a vigência da Lei
11.382/2006, de modo que é cabível a utilização do sistema BACENJUD. - Restou constrito o
montante de treze mil, quatrocentos e dois reais e oitenta e cinco centavos na conta bancária do
embargante/executado. Da prova dos autos, verifica-se que parte do valor bloqueado diz respeito
a salário e benefício previdenciário, de modo que é absolutamente impenhorável, ex vi, das
disposições do inciso IV, do artigo 649 do CPC, vigente à época dos fatos, e é de rigor o
levantamento da penhora. - Quanto ao saldo remanescente, a orientação mais recente do STJ é
no sentido de que são também impenhoráveis, até o limite de quarenta salários mínimos, as
economias feitas pelo devedor, não apenas em caderneta de poupança, mas também na própria
conta corrente e em fundos de investimento. - Apelação a que dá provimento. Condenação da
União ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 700,00. (TRF3, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1557353 / SP 0038449-32.2010.4.03.9999, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. André Nabarrete,
Quarta Turma, j. 18/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2016).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD.
PENHORA ON LINE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DE
RECEBIMENTO DE SALÁRIO. APLICAÇÃO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, INCISO X, DA CF/88 E 833,
INCISOS IV E X, DO CPC. DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. - Foram bloqueados R$

2.349,38 da agravante em sua conta no Banco do Brasil. Ela comprova que recebe salário na
conta nº 9.195-2 da agência nº 5899-8, exatamente na que houve tal bloqueio, consoante extrato
bancário que demonstra o recebimento de proventos da Fundação de Ciências Aplicações e
Tecnologias Espaciais - FUNCATE, onde labora, bem como que nela não foram creditados
quaisquer outros valores, o que evidencia que o montante é absolutamente impenhorável, nos
moldes do dispositivo supracitado. Saliente-se que não há que se falar que no momento em que
os valores são depositados na conta deixam de ser impenhoráveis por se incorporarem ao
patrimônio do seu titular, como entende o juízo a quo, eis que o legislador objetiva proteger a sua
natureza alimentar. - O documento bancário também comprova que foram bloqueados R$
1.500,00 da aplicação "BB CDB DI" e é plausível o fundamento de que a bloqueio não foi
exatamente na quantia de R$ 1.098,96, necessária para integrar o montante cobrado pela
agravada de R$ 2.349,38, considerado o bloqueio de R$ 1.250,42 de sua conta corrente salário,
porque os fundos de DI, diferentemente da poupança, somente podem ser resgatados em
parcelas mínimas de R$ 500,00. Sobre a impenhorabilidade de aplicações financeiras até o limite
de 40 salários mínimos (independentemente da incidência de imposto de renda), que não a
poupança. - À vista da fundamentação e dos precedentes colacionados, justifica-se a reforma da
decisão agravada. - Agravo de instrumento provido, para determinar o desbloqueio dos R$
2.349,38 depositados no Banco do Brasil, agência nº 5899-8, conta corrente nº 9.195-2, e
aplicação financeira BB CDB DI. (TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012164-
16.2016.4.03.0000/SP, Des. Fed. André Nabarrete, Quarta Turma, j. 19/10/2016, e-DJF3 Judicial
1 DATA: 08/11/2016).

In casu,a importância de R$1.210,59, localizada em conta de titularidade da executada restou
bloqueada a fim de satisfazer débito perseguido na ação executiva.
Com efeito, verifica-se que o valor bloqueado é inferior ao limite legal. Ocorre que, os documentos
juntados aos autos não comprovam que os valores são provenientes do pagamento de salário ou
que seriam os únicos rendimentos da executada. Isto porque, não consta cópia do extrato da
conta bancária e, nem o contracheque no mês em que ocorreu o bloqueio.
Vale ressaltar que os novos documentos juntados aos autos também não foram aptos a
demonstrar as alegações, eis que não se referem ao mês do bloqueio e os extratos do Banco
Santander são de conta com numeração diversa, sendo que esta apresenta um bloqueio judicial
no valor de R$1.323,42, que difere do montante bloqueado no processo de origem.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.









E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE
VALORES VIA SISTEMA BANCENJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NÃO

COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. No caso tela, a questão cinge-se acerca de ordem de bloqueio de valores em conta bancária do
agravante. A agravante aduz que o valor é proveniente do pagamento de sua remuneração.
II. Os documentos juntados aos autos não comprovam que os valores são provenientes do
pagamento de salário ou que seriam os únicos rendimentos da executada. Isto porque, não
consta cópia do extrato da conta bancária e, nem o contracheque no mês em que ocorreu o
bloqueio. Vale ressaltar que os novos documentos juntados aos autos também não foram aptos a
demonstrar as alegações, eis que não se referem ao mês do bloqueio e os extratos são de conta
diversa do Banco Santander, sendo que esta apresenta um bloqueio judicial no valor de
R$1.323,42, que difere do montante bloqueado no processo de origem.
III. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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