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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITE DE PENHORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. T...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:34:43

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITE DE PENHORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - A regra protetiva de impenhorabilidade não pode ser interpretada de forma literal e irrestrita, em desproporcional benefício do executado, quando o mesmo firmou empréstimo consignado com cláusula contratual expressa autorizando desconto mensal em folha de pagamento de salários, subsídios, ou de benefícios previdenciários. - No momento da celebração do contrato, o devedor teve plenas condições de avaliar o impacto financeiro do desconto em sua renda mensal, e aderiu ao acordo de livre e espontânea vontade, mostrando-se legítima e juridicamente correta a pretensão do credor em penhorar salários, ganhos do trabalho e de benefícios previdenciários nas proporções pactuadas. - Se o devedor tiver redução significativa em seus ganhos mensais posteriormente à celebração do contrato, por fatores alheios a sua vontade e imprevisíveis, impõe-se o reequilíbrio econômico e financeiro do desconto mensal para ajustá-lo ao percentual máximo de 30% do montante bruto indicado na folha de pagamentos (podendo chegar a 35% nas condições do art. 45, §2º da Lei nº 8.112/1990, e art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003), bem como para não comprometer as condições mínimas de sua subsistência e de sua família. - No caso dos autos, há cláusulas contratuais expressas autorizando o pagamento de prestações mensais por meio de consignação em folha de pagamento. Considerando que se mostraram infrutíferas as demais tentativas de penhora de bens da executada (Sisbajud e Renajud, consulta a dados nas declarações de IRPF), entendo cabível a penhora dos rendimentos mensais da devedora, até o limite de 30% (trinta por cento), para quitação do débito. - Agravo de instrumento provido para determinar a expedição de ofício à fonte pagadora da parte agravada para que proceda ao desconto sobre 30% dos seus rendimentos. - Agravo de instrumento provido. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010697-38.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/10/2021, DJEN DATA: 27/10/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS

5010697-38.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
21/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. LIMITE DE PENHORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
- A regra protetiva de impenhorabilidade não pode ser interpretada de forma literal e irrestrita, em
desproporcional benefício do executado, quando o mesmo firmou empréstimo consignado com
cláusula contratual expressa autorizando desconto mensal em folha de pagamento de salários,
subsídios, ou de benefícios previdenciários.
- No momento da celebração do contrato, o devedor teve plenas condições de avaliar o impacto
financeiro do desconto em sua renda mensal, e aderiu ao acordo de livre e espontânea vontade,
mostrando-se legítima e juridicamente correta a pretensão do credor em penhorar salários,
ganhos do trabalho e de benefícios previdenciários nas proporções pactuadas.
- Se o devedor tiver redução significativa em seus ganhos mensais posteriormente à celebração
do contrato, por fatores alheios a sua vontade e imprevisíveis, impõe-se o reequilíbrio econômico
e financeiro do desconto mensal para ajustá-lo ao percentual máximo de 30% do montante bruto
indicado na folha de pagamentos (podendo chegar a 35% nas condições do art. 45, §2º da Lei nº
8.112/1990, e art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003), bem como para não comprometer as condições
mínimas de sua subsistência e de sua família.
- No caso dos autos, há cláusulas contratuais expressas autorizando o pagamento de prestações
mensais por meio de consignação em folha de pagamento.Considerando que se mostraram
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

infrutíferas as demais tentativas de penhora de bens da executada (Sisbajud e Renajud, consulta
a dados nas declarações de IRPF), entendo cabível a penhora dos rendimentos mensais da
devedora, até o limite de 30% (trinta por cento), para quitação do débito.
- Agravo de instrumento provido para determinar a expedição de ofício à fonte pagadora da parte
agravada para que proceda ao desconto sobre 30% dos seus rendimentos.
- Agravo de instrumento provido. Agravo interno improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010697-38.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS NOGUEIRA CAVALCANTI - MS7594-A

AGRAVADO: NEIDE DUARTE DE FARIAS

Advogado do(a) AGRAVADO: WILLIAN NAVARRO SCALIANTE - MS22332-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010697-38.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS NOGUEIRA CAVALCANTI - MS7594-A
AGRAVADO: NEIDE DUARTE DE FARIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: WILLIAN NAVARRO SCALIANTE - MS22332-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão proferida nos autos
da execução de título extrajudicial que move contra NEIDE DUARTE DE FARIAS.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL – CEF em face de NEIDE DUARTE DE FARIAS, visando o pagamento de dívida
decorrente de contrato de crédito consignado.
Após o inadimplemento das prestações e frustradas as diligências de penhora, requer a
exequente o restabelecimento dos descontos em folha de pagamento da parte executada, como
autoriza o Contrato firmado entre as partes.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O pleito deve ser indeferido.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que o salário é inalienável, e estabelece como únicas
ressalvas dessa impenhorabilidade as hipóteses do § 2º do referido artigo: alimentos e a
importância excedente a 50 salários mínimos mensais.
O caso dos autos não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, e, considerando que a
impenhorabilidade do salário busca assegurar o mínimo existencial, como decorrência da
dignidade da pessoa humana, a exceção à regra somente pode se dar em casos excepcionais,
quando plenamente justificada a ausência de prejuízo ao sustento do executado.
Nesse sentido, o precedente do STJ, RESP 1.741.001, de 12 de junho de 2018, admitiu a
penhora de verba alimentar no valor de R$ 308.380,18, devidos ao executado em razão de
diferenças salariais. Além da expressiva quantia – superior a 50 salários mínimos –, decorria de
parcelas atrasadas, e não do valor mensalmente recebido a título de salário. É diferente do
caso dos autos, em que a parte executada recebe pouco mais de R$ 3.000,00 por mês e se
pretende a penhora do valor a ela mensalmente pago, sem nenhuma referência adicional sobre
as condições de vida da parte executada.
Ademais, o fato de ter anuído com o desconto da dívida em folha de pagamento – ciente
portanto de que sofreria tal impacto em seu sustento – não afasta a impenhorabilidade do
salário, pois a situação é idêntica a qualquer empréstimo realizado por quem possui uma única
fonte de renda, decorrente do seu labor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte exequente.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para que diga, no prazo de 05 dias, sobre o
prosseguimento do feito.
Na ausência de indicação de endereço, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório
SOBRESTADO pelo prazo de 1 (um) ano.
Intime-se e cumpra-se.”
Sustenta a agravante, em síntese, que a agravada/executada tornou disponíveis as suas verbas
salariais quando celebrou, por livre e espontânea vontade, o contrato em execução. Assim,
obrigou-se ao pagamento das parcelas acordadas. Afirma que, por tal motivo, deve ser
reformada a decisão agravada, determinando-se a expedição de ofício à fonte pagadora da

executada para que proceda ao desconto sobre 30% dos seus rendimentos para cobrir a dívida
decorrente do contrato inadimplido. Esclarece que nos autos já foram feitas tentativas de
penhora via SisBajud e pesquisas via Infojud e Renajud, sem sucesso.
Foi proferida decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Contra tal decisão, a parte agravada interpôs agravo interno (Id. 170548889), alegando, em
síntese, estar pacificado no STJ que o débito de prestação de empréstimo bancário em conta
corrente abastecida com vencimentos do correntista não pode superar o limite de 30% do
rendimento liquido. Argumenta, ainda, que a limitação engloba tanto as parcelas consignadas
quanto as debitadas em conta bancária. Discorre acerca da legislação que rege a matéria.
Requer a suspensão da determinação de penhora, a decretação de impenhorabilidade de seu
benefício e a condenação da parte contrária em custas processuais e honorários advocatícios
no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010697-38.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS NOGUEIRA CAVALCANTI - MS7594-A
AGRAVADO: NEIDE DUARTE DE FARIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: WILLIAN NAVARRO SCALIANTE - MS22332-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO:
No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o
entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito
suspensivo ao recurso.
Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada:
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto porCAIXA ECONÔMICA FEDERALcontra decisão
proferida nos autos da execução de título extrajudicial que move contraNEIDE DUARTE DE
FARIAS.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL – CEF em face de NEIDE DUARTE DE FARIAS, visando o pagamento de dívida
decorrente de contrato de crédito consignado.
Após o inadimplemento das prestações e frustradas as diligências de penhora, requer a
exequente o restabelecimento dos descontos em folha de pagamento da parte executada, como
autoriza o Contrato firmado entre as partes.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O pleito deve ser indeferido.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que o salário é inalienável, e estabelece como únicas
ressalvas dessa impenhorabilidade as hipóteses do § 2º do referido artigo: alimentos e a
importância excedente a 50 salários mínimos mensais.
O caso dos autos não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, e, considerando que a
impenhorabilidade do salário busca assegurar o mínimo existencial, como decorrência da
dignidade da pessoa humana, a exceção à regra somente pode se dar em casos excepcionais,
quando plenamente justificada a ausência de prejuízo ao sustento do executado.
Nesse sentido, o precedente do STJ, RESP 1.741.001, de 12 de junho de 2018, admitiu a
penhora de verba alimentar no valor de R$ 308.380,18, devidos ao executado em razão de
diferenças salariais. Além da expressiva quantia – superior a 50 salários mínimos –, decorria de
parcelas atrasadas, e não do valor mensalmente recebido a título de salário. É diferente do
caso dos autos, em que a parte executada recebe pouco mais de R$ 3.000,00 por mês e se
pretende a penhora do valor a ela mensalmente pago, sem nenhuma referência adicional sobre
as condições de vida da parte executada.
Ademais, o fato de ter anuído com o desconto da dívida em folha de pagamento – ciente
portanto de que sofreria tal impacto em seu sustento – não afasta a impenhorabilidade do
salário, pois a situação é idêntica a qualquer empréstimo realizado por quem possui uma única
fonte de renda, decorrente do seu labor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte exequente.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para que diga, no prazo de 05 dias, sobre o
prosseguimento do feito.
Na ausência de indicação de endereço, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório
SOBRESTADO pelo prazo de 1 (um) ano.
Intime-se e cumpra-se.”
Sustenta a agravante, em síntese, que a agravada/executada tornou disponíveis as suas verbas
salariais quando celebrou, por livre e espontânea vontade, o contrato em execução. Assim,
obrigou-se ao pagamento das parcelas acordadas. Afirma que, por tal motivo, deve ser
reformada a decisão agravada, determinando-se a expedição de ofício à fonte pagadora da
executada para que proceda ao desconto sobre30%dos seus rendimentos para cobrir a dívida
decorrente do contrato inadimplido. Esclarece que nos autos já foram feitas tentativas de
penhora via SisBajud e pesquisas via Infojud e Renajud, sem sucesso.Pugna pela atribuição de
efeito suspensivo ativo ao recurso.

Decido.
A legislação e a jurisprudência procuram evitar imposições excessivas do credor em face do
devedor, mas a regra geral é a possibilidade de penhora de bens para o cumprimento de
obrigações válidas e legítimas, dai porque as hipóteses legais de impenhorabilidade
representam exceção e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente.
É nesse contexto que emerge o art. 833, IV,e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, IV, e §2º do
CPC/1973), pelo qual o objeto impenhorável é o ganho do trabalho (vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, ganhos de trabalhador autônomo, e honorários de profissional
liberal), o benefício previdenciário (proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios)
e também quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
de sua família:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para
pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às
importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição
observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Pela literalidade do art. 833, IV, e §2º do CPC/2015, todas as receitas do trabalho e de
benefícios previdenciários, auferidos pelo devedor, são penhoráveis para pagamento de suas
dívidas concernentes a “prestação alimentícia” (independentemente de sua origem), mas no
caso de obrigações de outra natureza, a penhora somente pode recair sobre o que exceder a
50 salários-mínimos mensais.
A mera subsunção do fato ao conteúdo abstrato do art. 833, IV,e §2º do CPC/2015, poderia
levar à desproporcional proteção de ganhos do devedor até 50 salários mínimos mensais, em
detrimento do direito de credores de verbas trabalhistas ou alimentares (exceto de prestações
de alimentos), de empréstimos, de responsabilidade civil ou de qualquer outra natureza. Pela
mesma simples subsunção, a literalidade do art. 833, X,e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649,
X, e §2º do CPC/1973), levaria à impenhorabilidade apenas do saldo em conta poupança até 40
salários mínimos, desprotegendo o devedor apenas por manter o montante em conta corrente
ou em outro investimento.
Na vigência do art. 649, IV e X, e §2º do CPC/1973, e agora em face do art. 833, IV e X,e §2º
do CPC/2015, a jurisprudência admite que o magistrado faça ponderações sobre casos e limites
quantitativos da impenhorabilidade, procurando o ponto de convergência desse regramento
com primados, direitos, garantias e deveres fundamentais do sistema jurídico (notadamente a
boa-fé, a valorização do trabalho e da livre iniciativa e a subsistência familiar) visando à
efetividade dos legítimos interesses do credor e às proteções elementares do devedor.
A regra protetiva de impenhorabilidade não pode ser interpretada de forma literal e irrestrita, em

desproporcional benefício do executado, quando o mesmo firmou empréstimo consignado com
cláusula contratual expressa autorizando desconto mensal em folha de pagamento de salários,
subsídios, ou de benefícios previdenciários.
No momento da celebração do contrato, o devedor teve plenas condições de avaliar o impacto
financeiro do desconto em sua renda mensal, e aderiu ao acordo de livre e espontânea
vontade, mostrando-se legítima e juridicamente correta a pretensão do credor em penhorar
salários, ganhos do trabalho e de benefícios previdenciários nas proporções pactuadas.
Se o devedor tiver redução significativa em seus ganhos mensais posteriormente à celebração
do contrato, por fatores alheios a sua vontade e imprevisíveis, impõe-se o reequilíbrio
econômico e financeiro do desconto mensal para ajustá-lo ao percentual máximo de 30% do
montante bruto indicado na folha de pagamentos (podendo chegar a 35% nas condições do art.
45, §2º da Lei nº 8.112/1990, e art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003), bem como para não
comprometer as condições mínimas de sua subsistência e de sua família.
Essa é a orientação jurisprudencial do E.STJ e deste E.TRF, cumprindo mencionar os seguintes
precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO. LEGALIDADE DE
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA
280/STF. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA
MARGEM DE CONSIGNAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA
83/STJ.(...) 3. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ
pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que
permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do
mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por
cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 4. Recurso Especial não
conhecido. (REsp 1731805/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE. RETENSÃO PELO ÓRGÃO PAGADOR NÃO
REALIZADA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO VALOR CORRESPONDENTE NA CONTA
SALÁRIO.1.- A jurisprudência desta Corte reconhece a legalidade do empréstimo com desconto
em folha de pagamento tendo em vista a autonomia da vontade e a possibilidade de obtenção
de condições mais favoráveis para o consumidor. Precedentes. 2.- Como consectário lógico
desse posicionamento é de se admitir a possibilidade de penhora do valor depositado em conta
salário que, por falha, não tenha sido retido pelo órgão pagador nem voluntariamente entregue
ao credor pelo mutuário, como forma de honorar o compromisso assumido. 3.- Agravo
Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1394463/SE, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 05/02/2014).

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PENHORA. POSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a regra de

impenhorabilidade do salário comporta exceções, como nos casos de empréstimo consignado,
limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos
ou salários. Precedentes. 2. Considerando que se mostraram infrutíferas todas as demais
tentativas de penhora de bens do executado, cabível a penhora dos rendimentos mensais do
devedor até o limite de 30% (trinta por cento), para quitação do débito. 3. Agravo de instrumento
provido.” (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS 5001473-52.2016.4.03.0000. Primeira
Turma. Relator: Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA. Data do Julgamento: 11/03/2020.
Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1, 23/03/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM
DESCONTO EM FOLHA. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO DO CONTRATO. DESCONTO NA
FOLHA ATÉ ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.I. Agravo de
instrumento objetivando a penhora no percentual de até 30% sobre a remuneração da parte
agravada, em razão de contrato de empréstimo com previsão de desconto em folha. II. O
agravado firmou com a CEF "cédula de crédito bancário" com previsão de crédito consignado
em folha de pagamento. III. Nada obsta que se dê cumprimento e se execute um contrato de
empréstimo voluntariamente assumido pelo devedor com a instituição bancária, sem que isso
importe violação ao disposto no art. art. 833, IV do CPC. Precedentes do E. Superior Tribunal
de Justiça. IV. Entender de modo contrário seria admitir grave ofensa ao princípio da boa-fé,
maior orientador das relações obrigacionais, vez que, no momento em que pretendia a
concessão do empréstimo, aquiesceu com o desconto em folha e, ante a sua inocorrência,
deixou de quitar o débito. V. Agravo provido. (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS
5003976-75.2018.4.03.0000. Segunda Turma. Relator: Desembargador Federal COTRIM
GUIMARAES. Data do Julgamento: 27/11/2019. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1,
04/12/2019).
No caso dos autos, há cláusulas contratuais expressas(Id. 159454148 - Pág. 13, cláusulas 2 e
5)autorizando o pagamento de prestações mensais por meio de consignação em folha de
pagamento.
Assim, considerando que se mostraram infrutíferas as demais tentativas de penhora de bens da
executada (Sisbajud e Renajud, consulta a dados nas declarações de IRPF), entendo cabível a
penhora dos rendimentos mensais da devedora, até o limite de 30% (trinta por cento), para
quitação do débito.
Ante o exposto,DEFIROo pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para determinar
a expedição de ofício à fonte pagadora da parte agravada para que proceda ao desconto sobre
30% dos seus rendimentos.
Comunique-se o Juízo a quo.
Dê a Subsecretaria cumprimento ao disposto no artigo 1.019, inc. II, do CPC.
P.I.
Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar a expedição de
ofício à fonte pagadora da parte agravada, para que proceda ao desconto sobre 30% dos seus
rendimentos. No mais, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte agravada.

É o voto.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CEF contra decisão proferida em autos de
ação de execução de título extrajudicial pela qual foi indeferido pedido de penhora de salário.
O e. Relator, Desembargador Federal Carlos Francisco, deliberou darprovimento ao recurso
“para determinar a expedição de ofício à fonte pagadora da parte agravada, para que proceda
ao desconto sobre 30% dos seus rendimentos” à consideração de que “No momento da
celebração do contrato, o devedor teve plenas condições de avaliar o impacto financeiro do
desconto em sua renda mensal, e aderiu ao acordo de livre e espontânea vontade, mostrando-
se legítima e juridicamente correta a pretensão do credor em penhorar salários, ganhos do
trabalho e de benefícios previdenciários nas proporções pactuadas”.
Não se discute no caso, entretanto, a validade da cláusula que prevê o desconto em folha de
pagamento para empréstimo consignado, mas a possibilidade de penhora de salário uma vez
ausente margem consignável em folha.
Neste ponto entendo que a cláusula autorizando desconto em folha não favorece a pretensão
deduzida, porque tem conteúdo de cumprimento voluntário e não compulsório do contrato e no
caso tratando-se de providência constritiva, de penhora.
Isto estabelecido, destaco o quanto disposto no artigo 833, inciso IV, e §2º do CPC/15:
"Art. 833. São impenhoráveis:
IV -osvencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para
pagamento de prestação alimentícia,independentemente de sua origem, bem como às
importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição
observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o."
Referido dispositivo legal dispõe expressamente sobre a impenhorabilidade de salários,
situação que só comporta derrogação, também por expressa previsão legal, na hipótese de
pagamento de pensão alimentícia e de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários
mínimos.
Destarte, estabeleceu a lei duas situações em que soldo, remuneração e salário podem ser
objeto de penhora, a hipótese dos autos não se enquadrando em nenhuma delas.
A este entendimento não falta o apoio da jurisprudência, de que são exemplos estes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o salário, soldo ou remuneração são
impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas
quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores
excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o
caso dos autos. Precedentes.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do

contexto fático-probatório dos autos por força da Súmula n. 7 do STJ. 2.1. No caso concreto, o
Tribunal de origem entendeu não existir situação excepcional a autorizar a mitigação da regra
da impenhorabilidade. Alterar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas,
providência vedada em recurso especial.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgIntnoAREsp1369019/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
12/02/2019,DJe19/02/2019);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR ESTADUAL.
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. PENHORA DE PARTE DOS VENCIMENTOS
LÍQUIDOS MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART.
833, IV, DO CPC/2015 (ART. 649, IV, DO CPC/73). PRECEDENTES DAS TURMAS
INTEGRANTES DA 1ª SEÇÃO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 09/03/2018, que julgara recurso interposto
contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, segundo o qual o salário, soldo ou
remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015 (art. 649, IV, do
CPC/73), sendo essa regra excepcionada unicamente quando se tratar de penhora para
pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos.Precedentes do
STJ:REsp1.721.075/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,DJede
23/05/2018;AgIntnoREsp1.674.886/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA,DJede 12/03/2018;AgIntnoREsp1.637.265/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA,DJede 06/03/2018;AgIntnoAREsp1.122.901/RJ, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA,DJede 08/03/2018;REsp1.699.100/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,DJede 19/12/2017;REsp1.675.457/RJ, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,DJede 05/12/2017;REsp1.684.720/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,DJede 19/12/2017;AgIntnoAREsp1.116.479/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,DJede 10/11/2017;AgIntnoAREsp1.077.584/RJ,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,DJede
11/10/2017;REsp1.686.810/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,DJede
16/10/2017;AgIntnoREsp1.608.622/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA,DJede 29/09/2017;AgIntnoREsp1.579.345/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA,DJede 30/06/2017, entre outros. Incidência da Súmula
568/STJ.
III. Agravo interno improvido.
(AgIntnoREsp1707383/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/09/2018,DJe13/09/2018);
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA
DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE CONTA-SALÁRIO. ART.
649, IV, DO CPC/1973. PRECEDENTES.

1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento
firmado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são
impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973 (com correspondência no artigo 833,
inciso IV, do CPC/2015), regra que encontra exceção apenas na penhora para pagamento de
prestação alimentícia.Precedentes:AgIntnoREsp1637265/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma,DJe6/3/2018;REsp1608738/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma,DJede 7/3/2017;AgRgnoAREsp792.337/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma,DJe6/3/2017.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp1731796/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
24/04/2018,DJe02/08/2018);
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPENHORABILIDADE.
1. "O entendimento do STJ é de que o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos
termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excepcionada unicamente quando se
tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia." (AgIntnoREsp1579345/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/06/2017,DJe30/06/2017)
2. O exame da pretensão recursal sob a alegação de que o próprio contrato firmado com a FHE
autoriza a consignação em folha de pagamento, tal como colocada, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, bem como de cláusulas contratuais,
providências vedadas em recurso especial, consoante os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7
do STJ.
3. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dosarts. 1.029, parágrafo
único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgIntnoAREsp1116479/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
24/10/2017,DJe10/11/2017)”
Apreciando a matéria, também decidiu a respeito esta Corte:
"AGRAVO LEGAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO DE
VALORES - NATUREZA SALARIAL NÃO DEMONSTRADA - RECURSO IMPROVIDO.
I - A impenhorabilidade conferida pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, versa
não ser possível a penhora de saldo em conta bancária se proveniente de vencimentos ou
salários, bem como de proventos, colocando-o a salvo de qualquer forma de constrição, salvo
quando destinada ao pagamento de pensão alimentícia.
II - Da análise dos documentos não se verifica clara correspondência entre os valores
bloqueados e os que o agravante alega serem decorrentes de salários e de acordo celebrado
em ação trabalhista.
III - Impossibilidade de juntada de documentos após a interposição do agravo legal, salvo se
novos (artigo 397, CPC), sob pena de ofensa ao contraditório.
IV - Agravo legal improvido."

(AI 00216604520114030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3,
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/01/2014);
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOLDO. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO
649, INCISO IV, DO CPC.
I - O art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade das
verbas de caráter alimentar, inclusive soldo, regra que somente comporta temperamentos
diante da situação expressamente delineada no §2º do referido dispositivo legal, o que não é a
hipótese dos autos.
II- No caso dos autos, a ora recorrente pretende a penhora em autos de execução de dívida
decorrente do não pagamento de empréstimo financeiro.
III - Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, SEGUNDATURMA, AI- AGRAVO DE INSTRUMENTO - 497005 - 0003150-
13.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em
25/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2014 )".
Por estes fundamentos, com a devida vênia, divirjo do e. Relator para negar provimento ao
recurso.
É como voto.

Peixoto Junior
Desembargador Federal
E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. LIMITE DE PENHORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
- A regra protetiva de impenhorabilidade não pode ser interpretada de forma literal e irrestrita,
em desproporcional benefício do executado, quando o mesmo firmou empréstimo consignado
com cláusula contratual expressa autorizando desconto mensal em folha de pagamento de
salários, subsídios, ou de benefícios previdenciários.
- No momento da celebração do contrato, o devedor teve plenas condições de avaliar o impacto
financeiro do desconto em sua renda mensal, e aderiu ao acordo de livre e espontânea
vontade, mostrando-se legítima e juridicamente correta a pretensão do credor em penhorar
salários, ganhos do trabalho e de benefícios previdenciários nas proporções pactuadas.
- Se o devedor tiver redução significativa em seus ganhos mensais posteriormente à celebração
do contrato, por fatores alheios a sua vontade e imprevisíveis, impõe-se o reequilíbrio
econômico e financeiro do desconto mensal para ajustá-lo ao percentual máximo de 30% do
montante bruto indicado na folha de pagamentos (podendo chegar a 35% nas condições do art.
45, §2º da Lei nº 8.112/1990, e art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003), bem como para não
comprometer as condições mínimas de sua subsistência e de sua família.
- No caso dos autos, há cláusulas contratuais expressas autorizando o pagamento de
prestações mensais por meio de consignação em folha de pagamento.Considerando que se
mostraram infrutíferas as demais tentativas de penhora de bens da executada (Sisbajud e

Renajud, consulta a dados nas declarações de IRPF), entendo cabível a penhora dos
rendimentos mensais da devedora, até o limite de 30% (trinta por cento), para quitação do
débito.
- Agravo de instrumento provido para determinar a expedição de ofício à fonte pagadora da
parte agravada para que proceda ao desconto sobre 30% dos seus rendimentos.
- Agravo de instrumento provido. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a expedição de
ofício à fonte pagadora da parte agravada, para que proceda ao desconto sobre 30% dos seus
rendimentos, e negar provimento ao agravo interno interposto pela parte agravada, nos termos
do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelo voto do senhor
Desembargador Federal Cotrim Guimarães, vencido o senhor Desembargador Federal Peixoto
Junior que negava provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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