Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS
5009347-83.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. VENCIMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO
DE PENHORA DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
I. A agravante formula nos autos pedido de restabelecimento de desconto em folha de
pagamentos, sob o argumento de que a agravada já autorizou a realização dos descontos em
questão ao assinar o contrato que fundamento o pedido. Com efeito, o contrato em questão foi
firmado entre as partes para ser pago mediante utilização de margem consignável nos salários do
mutuário. Há que se considerar, no entanto, que o pedido formulado pela ora agravante foi
realizado muitos anos após a configuração do vencimento antecipado da dívida e do ajuizamento
da ação de execução de título executivo extrajudicial.
II. A executante abdicou da possibilidade de receber os pagamentos da forma inicialmente
avençada, é dizer, por meio do pagamento de prestações mensais retidas em folha de
pagamento, optando por executar a totalidade da dívida avençada. Apenas após frustradas as
diversas tentativas de localizar bens do devedor que fossem passíveis de penhora é que formulou
o pedido indeferido e ora reiterado em sede de agravo de instrumento.
III. Nesta fase processual, é de rigor destacar que a execução da dívida transcende os limites do
contrato firmado entre as partes e deve observar os limites legais impostos pela legislação
processual. O art. 833, IV do novo CPC impede que o pedido seja acolhido ao se ter em conta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sua verdadeira natureza que consiste em requerimento de penhora de vencimentos da agravada.
IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009347-83.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS7684-A
AGRAVADO: MARCO ANTONIO LEITE DA CUNHA
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009347-83.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS7684-A
AGRAVADO: MARCO ANTONIO LEITE DA CUNHA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundação Habitacional do Exército em face da
decisão interlocutória que indeferiu o pedido de realização de descontos em folha de pagamento.
A parte agravante alega, em síntese, a possibilidade de penhora de 30% do salário do agravante,
por força do contrato firmado entre as partes.
A antecipação da tutela recursal foi indeferida.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009347-83.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS7684-A
AGRAVADO: MARCO ANTONIO LEITE DA CUNHA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A agravante formula nos autos pedido de restabelecimento de desconto em folha de pagamentos,
sob o argumento de que a agravada já autorizou a realização dos descontos em questão ao
assinar o contrato que fundamenta o pedido.
Com efeito, o contrato em questão foi firmado entre as partes para ser pago mediante utilização
de margem consignável nos salários do mutuário.
Há que se considerar, no entanto, queo pedido formulado pela ora agravante foi realizado muitos
anos após a configuração do vencimento antecipado da dívida e do ajuizamento da ação de
execução de título executivo extrajudicial. Nestas condições, aexecutante abdicou da
possibilidade de receber os pagamentos da forma inicialmente avençada, é dizer, por meio do
pagamento de prestações mensais retidas em folha de pagamento, optando por executar a
totalidade da dívida avençada. Apenas após frustradas as diversas tentativas de localizar bens do
devedor que fossem passíveis de penhora é que formulou o pedido indeferido e ora reiterado em
sede de agravo de instrumento.
Nesta fase processual, é de rigor destacar que a execução da dívida transcende os limites do
contrato firmado entre as partes e deve observar os limites legais impostos pela legislação
processual.
O art. 833, IV do novo CPC impede que o pedido seja acolhido ao se ter em conta sua verdadeira
natureza que consiste em requerimento de penhora de vencimentos da agravada. A corroborar
esteentendimento, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA
SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA REMUNERATÓRIA.
IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO
CPC/15.PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO
SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos
vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de
aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas
por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de
trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos
termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de
prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória
recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores
recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas
eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado
percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. As exceções à regra
da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem
qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter.
3. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a
permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os
ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2°), sem que
tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. 4.
Na hipótese, trata-se de execução de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica que
almeja o recebimento de crédito referente à compra de mercadorias recebidas e não pagas pelo
devedor, tendo o magistrado autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário (auxílio-
doença) recebido pelo executado. Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se
tratar de pessoa sabidamente doente, a constrição de qualquer percentual dos rendimentos do
executado acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo
existencial e a dignidade humana do devedor. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao
recurso especial.” (STJ, AgInt no REsp 1407062/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019)
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO.RESTABELECIMENTO DA
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO
SOLDO. ART. 649, IV, DO CPC/1973. 1. A Corte a quo entendeu ser descabida a pretensão do
credor, no bojo do processo de execução de título extrajudicial, de restabelecimento das parcelas
do empréstimo ou da consignação em folha de pagamento, na razão de 30% do salário do
devedor, em virtude do caráter alimentar da remuneração e da sua impenhorabilidade prevista no
art. 649, IV, do CPC/1973. 2. A conclusão do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência
firmada no STJ, em casos análogos ao dos autos, de que salário, soldo ou remuneração são
impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excepcionada
unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 3.Recurso
especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1675457/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017) PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO SOLDO. ART. 649, IV, DO CPC/1973.
PRECEDENTES.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. In casu, a parte agravante pretende
que o valor das prestações inadimplidas relativas ao contrato de empréstimo firmado entre as
partes seja objeto de penhora sobre os proventos mensais da agravada, com o consequente
restabelecimento da relação de consignação em folha prevista no contrato, até o pagamento
integral do débito. 2. É entendimento desta Corte de que o salário, soldo ou remuneração são
impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excepcionada
unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 3. Agravo
interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 1077584/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Peço vênia ao e. Relatorpara divergir de seu voto para dar provimento ao agravo de instrumento,
autorizando a penhora de 30% dos vencimentos do executado.
O contrato celebrado entre as partes prevê a retenção de parte dos vencimentos para pagamento
da dívida, de modo que se mostra razoável, diante da frustração do recebimento pela via
acordada, que a penhora recaia sobre o salário do contratante.
é como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. VENCIMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO
DE PENHORA DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
I. A agravante formula nos autos pedido de restabelecimento de desconto em folha de
pagamentos, sob o argumento de que a agravada já autorizou a realização dos descontos em
questão ao assinar o contrato que fundamento o pedido. Com efeito, o contrato em questão foi
firmado entre as partes para ser pago mediante utilização de margem consignável nos salários do
mutuário. Há que se considerar, no entanto, que o pedido formulado pela ora agravante foi
realizado muitos anos após a configuração do vencimento antecipado da dívida e do ajuizamento
da ação de execução de título executivo extrajudicial.
II. A executante abdicou da possibilidade de receber os pagamentos da forma inicialmente
avençada, é dizer, por meio do pagamento de prestações mensais retidas em folha de
pagamento, optando por executar a totalidade da dívida avençada. Apenas após frustradas as
diversas tentativas de localizar bens do devedor que fossem passíveis de penhora é que formulou
o pedido indeferido e ora reiterado em sede de agravo de instrumento.
III. Nesta fase processual, é de rigor destacar que a execução da dívida transcende os limites do
contrato firmado entre as partes e deve observar os limites legais impostos pela legislação
processual. O art. 833, IV do novo CPC impede que o pedido seja acolhido ao se ter em conta
sua verdadeira natureza que consiste em requerimento de penhora de vencimentos da agravada.
IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por maioria, negou
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora Juíza Federal Convocada
Noemi Martins, acompanhada pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy
que dava provimento ao agravo de instrumento, autorizando a penhora de 30% dos vencimentos
do executado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA