Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016684-94.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/05/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA SUBSIDIAR A CONTADORIA JUDICIAL. PEDIDO DE
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. ATIVIDADE JURISDICIONAL DESNECESSÁRIA. ÔNUS DO
EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante dispõe o artigo 534 do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente instruir o
cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, havendo
possibilidade de o magistrado requisitar os dados necessários para a elaboração ou
complementação do cálculo, quando estejam em poder de terceiros ou do executado, a teor dos
parágrafos §§ 3º e 4º do artigo 524.
2. Na hipótese, pretende o agravante a expedição de ofício ao INSS para que sejam solicitadas
informações a respeito dos valores de aposentadoria recebidos desde a sua concessão até o mês
de janeiro de 2010, bem como dos valores pagos a título de recalculo da renda mensal, com o
período ao qual se referem, a fim de subsidiar a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial.
3. Todavia, o caso não enseja a aplicação do disposto no preceituado artigo, vez que a exibição
dos documentos reputados como necessários não depende de determinação judicial, podendo
ser requerida pelo próprio credor junto à autarquia federal, mediante simples requerimento
administrativo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Por outro lado, não restou demonstrada eventual dificuldade excessiva na obtenção das
informações almejadas, ou óbice imposto pelo INSS em fornecê-las, que justificasse a atividade
jurisdicional ou a substituição da regra geral de distribuição do ônus probatório, prevista no artigo
373 do Código de Processo Civil, como ressaltado pelo douto magistrado a quo.
5. Agravo desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016684-94.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: BENEDITO PEREIRA DE CASTILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO - SP1992910A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016684-94.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: BENEDITO PEREIRA DE CASTILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO - SP1992910A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Benedito Pereira de Castilho, inconformado com a r. decisão proferida
nos autos do cumprimento de sentença nº 0001296-52.2011.4.03.6111, que indeferiu a expedição
de ofício ao INSS para a requisição de informações, ao argumento de que é ônus da parte instruir
o feito com os documentos necessários para provar o fato constitutivo do seu direito, além de não
ter demonstrado a existência de óbice à sua obtenção por meios próprios (ID 1076619).
Em suas razões, o agravante esclarece que interpôs ação de repetição de indébito em face da
União Federal, objetivando a restituição de valores pagos referentes ao imposto de renda retido
na fonte, que incidiram sobre diferenças atrasadas recebidas cumulativamente, decorrentes da
revisão de benefício previdenciário, no importe de R$ 2.331,86.
Informa que, julgada procedente a referida ação e iniciada a fase de cumprimento de sentença, a
agravada impugnou a conta de liquidação apresentada pelo exequente, razão pela qual foi
determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elucidação da controvérsia.
Aduz que o Contador Judicial entendeu necessária a apresentação do demonstrativo do valor
retido do imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, sendo que, por não
mais dispor da documentação solicitada, a qual remonta aos anos de 2002 a 2005, o juízo
determinou que se oficiasse à Delegacia da Receita Federal solicitando cópia das declarações
apresentadas pelo agravante.
Refere que os documentos enviados pela Fazenda foram considerados insuficientes para a
elaboração dos cálculos de liquidação, pelo que solicitou a expedição de ofício ao INSS, o que
restou indeferido pelo MM. Magistrado de origem, nos termos da decisão ora agravada.
Sustenta que tal decisão tolhe direitos garantidos constitucionalmente, pois apesar de ter ação
procedente julgada a seu favor, não terá satisfeita a sua pretensão de repetição do indébito.
Requer, assim, o provimento do presente recurso para que seja solicitado à autarquia federal
informações sobre (i) os valores recebidos de aposentadoria desde a sua concessão até o mês
de janeiro de 2010 e (ii) sobre os valores pagos a título de recalculo da renda mensal, com o
período ao qual se referem.
Em contraminuta, a União pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando que não foi
demonstrada a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para a obtenção da
documentação pretendida, o que incumbe à parte interessada, mediante requerimento ao órgão
previdenciário, sendo-lhe de direito o fornecimento das informações.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016684-94.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: BENEDITO PEREIRA DE CASTILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO - SP1992910A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Versa a hipótese dos autos sobre
cumprimento de sentença proferida em ação de repetição de indébito, que condenou a União
Federal a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre o
benefício previdenciário percebido de forma acumulada pelo agravante, bem assim ao pagamento
de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (ID 3706488).
A controvérsia cinge-se à inexistência de documento que comprove a efetiva retenção do imposto
de renda sobre o valor de R$ 29.331,65 recebido acumuladamente (ID 1076481, f. 3), tido por
necessário pela Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos de liquidação do julgado,
sobretudo diante das evidências de que o indébito pleiteado, no valor de R$ 2.331,86, seria
relativo ao imposto a pagar apurado na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário de 2004,
não guardando relação com o montante percebido no ano de 2002 (ID 1076624, f. 1 e ID
1076491).
Consoante dispõe o artigo 534 do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente instruir o
cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, havendo
possibilidade de o magistrado requisitar os dados necessários para a elaboração ou
complementação do cálculo, quando estejam em poder de terceiros ou do executado, a teor dos
parágrafos §§ 3º e 4º do artigo 524.
Na hipótese, pretende o agravante a expedição de ofício ao INSS para que sejam solicitadas
informações a respeito dos valores de aposentadoria recebidos desde a sua concessão até o mês
de janeiro de 2010, bem como dos valores pagos a título de recalculo da renda mensal, com o
período ao qual se referem, a fim de subsidiar a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial.
Todavia, o caso não enseja a aplicação do disposto no preceituado artigo, vez que a exibição dos
documentos reputados como necessários não depende de determinação judicial, podendo ser
requerida pelo próprio credor junto à autarquia federal, mediante simples requerimento
administrativo.
Por outro lado, não restou demonstrada eventual dificuldade excessiva na obtenção das
informações almejadas, ou óbice imposto pelo INSS em fornecê-las, que justificasse a atividade
jurisdicional ou a substituição da regra geral de distribuição do ônus probatório, prevista no artigo
373 do Código de Processo Civil, como ressaltado pelo douto magistrado a quo.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta Corte Regional:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REENQUADRAMENTO DE
SERVIDORES E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. LIQUIDAÇÃO QUE DEMANDA APENAS
CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ÔNUS DO EXEQÜENTE NA APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE
CÁLCULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELO CREDOR, DA INVIABILIDADE DE
CONFECÇÃO DA PLANILHA. SENTENÇA EXEQÜENDA COM PARÂMETROS PRINCIPAIS
PARA A DEVIDA EXECUÇÃO. PRECEDENTES.
1. A sentença exequenda determinou o reenquadramento de servidores públicos federais a partir
de 01 de setembro de 1992, condenando o INSS ao pagamento de diferenças devidas até 31 de
dezembro de 1992.
2. Trata-se de título que demanda liquidação, pois não há certeza do quantum a ser executado.
3. Não é necessário nada além de cálculos aritméticos, nos termos do agora vigente art. 475-B do
CPC.
4. O ônus da apresentação dos cálculos compete ao credor, que deve requerer o cumprimento do
julgado, instruindo o pedido com memória discriminada e atualizada da dívida. Precedentes.
5. Esta planilha representará o que o exeqüente entende devido e servirá de base para eventual
aferição pela Contadoria Judicial ou questionamento da parte contrária.
6. Não é caso de requisição dos dados: para tanto, exige-se demonstração inequívoca de que os
elementos necessários aos cálculos encontram-se somente em poder do devedor.
7. Não basta a informação do INSS proferida em outro processo: o importante é que, nestes
autos, a sentença fixou os parâmetros principais, tanto do reenquadramento em si, como das
diferenças (juros e correção monetária). 8. Agravo de instrumento improvido.”
(AI 00530785519984030000, Relator(a) JUIZ CONVOCADO CESAR SABBAG, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:) (grifei)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DADOS EM PODER DO
DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
1. Incumbe ao credor instruir o pedido de execução do julgado com a memória discriminada e
atualizada do cálculo, nos termos do artigo 475-B do CPC.
2. Em se tratando de repetição de valores recolhidos a título de tributo sujeito a lançamento por
homologação, não se conclui que os documentos contábeis estejam em poder exclusivo do
devedor, eis que o contribuinte é quem apura, declara e recolhe o tributo devido (artigo 147 do
CTN).
3. A aplicabilidade ou não do §1º do artigo 475-B do CPC é analisado pelo magistrado no caso
concreto, não implicando em procedimento obrigatório. Precedentes.
4. Agravo de instrumento improvido.”
(AI 00252168420134030000, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES,
TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:)
(grifei)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA JUNTADA DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada desta E. Corte.
- Ao autor incumbe o ônus probatório dos fatos constitutivos de seu direito. A requisição judicial
de documentos em poder do INSS somente se justifica em havendo recusa no fornecimento.
Precedentes.
- Não há comprovação inequívoca de que a autarquia previdenciária obstou a extração de cópia
do procedimento, dificultando o prosseguimento do feito.
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.”
(AI 00272572420134030000, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3
- SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/01/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:) (grifei)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO.
- A requisição judicial às repartições públicas de certidões necessárias à prova das alegações das
partes tem lugar apenas quando ficar demonstrada a impossibilidade destas obterem as
informações que necessitam.
- Agravo a que se nega provimento.”
(AI 00256054119964039999, Relator(a) JUIZA CONVOCADA EM AUXÍLIO EVA REGINA, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, DJU DATA:27/11/2003 ..FONTE_REPUBLICACAO:) (grifei)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 557 § 1º DO CPC.
CÓPIA DE PRAOCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO JUDICIAL AO INSS. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - Não merece reparos a decisão recorrida que negou seguimento ao agravo, mantendo a
decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à Autarquia Previdenciária, formulado pela
autora, com intuito de obter os documentos essenciais à elaboração de cálculos à liquidação.
II - O artigo 399, II, do CPC, autoriza o juiz, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, requisitar às
repartições públicas procedimentos administrativos, "nas causas em que forem interessados a
União, o Estado, o Município, ou as respectivas entidades da administração indireta". Contudo,
incumbe à parte autora o ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do seu direito, conforme
disposto no artigo 333, inciso I, do CPC.
III - Não restou demonstrada a existência de dificuldade, ou mesmo tentativa da agravante na
obtenção dos documentos necessários à liquidação da sentença junto ao ente previdenciário.
IV - O poder instrutório do magistrado, somente se justifica quando houver recusa ou protelação
por parte do Órgão Público no sentido de fornecer os documentos ou as informações requeridas,
em atendimento a pedido efetuado pelo próprio segurado naquele âmbito.
V - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
VI - Diante de tais elementos, não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em
precedentes desta E. Corte.
VII - Agravo não provido.”
(AI 00007988220134030000, Relator(a) JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:) (grifei)
Cumpre pontuar que a execução realiza-se no interesse do exequente, sendo que o argumento
de não mais dispor da documentação solicitada face ao transcurso do tempo, não é suficiente
para afastar o ônus de trazer os elementos necessários para viabilizar o processamento da sua
ação.
Desse modo, tendo em vista que o agravante não trouxe qualquer argumento apto a infirmar o
entendimento que resultou na rejeição do pedido de expedição de ofício ao INSS, é de ser
mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA SUBSIDIAR A CONTADORIA JUDICIAL. PEDIDO DE
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. ATIVIDADE JURISDICIONAL DESNECESSÁRIA. ÔNUS DO
EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante dispõe o artigo 534 do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente instruir o
cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, havendo
possibilidade de o magistrado requisitar os dados necessários para a elaboração ou
complementação do cálculo, quando estejam em poder de terceiros ou do executado, a teor dos
parágrafos §§ 3º e 4º do artigo 524.
2. Na hipótese, pretende o agravante a expedição de ofício ao INSS para que sejam solicitadas
informações a respeito dos valores de aposentadoria recebidos desde a sua concessão até o mês
de janeiro de 2010, bem como dos valores pagos a título de recalculo da renda mensal, com o
período ao qual se referem, a fim de subsidiar a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial.
3. Todavia, o caso não enseja a aplicação do disposto no preceituado artigo, vez que a exibição
dos documentos reputados como necessários não depende de determinação judicial, podendo
ser requerida pelo próprio credor junto à autarquia federal, mediante simples requerimento
administrativo.
4. Por outro lado, não restou demonstrada eventual dificuldade excessiva na obtenção das
informações almejadas, ou óbice imposto pelo INSS em fornecê-las, que justificasse a atividade
jurisdicional ou a substituição da regra geral de distribuição do ônus probatório, prevista no artigo
373 do Código de Processo Civil, como ressaltado pelo douto magistrado a quo.
5. Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA