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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. RESERVA DOS HONORÁRIOS ...

Data da publicação: 08/07/2020, 07:33:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DIREITO RESGUARDADO. - A vedação à cessão de créditos decorrentes de benefícios previdenciários prevista no artigo 114 da Lei nº 8.213/91, como também de precatórios de natureza alimentar (art. 78 do ADCT, redação dada pela EC 30/2000), não mais subsistem frente aos §§13 e 14 do art. 100 da Constituição Federal (EC 62/2009). - Dessa forma, após a EC nº 62/2009 não há qualquer restrição à cessão de crédito de precatório de natureza alimentar, pois o §13 do artigo 100 da Constituição Federal, por ela incluído, ao dispor acerca da cessão de créditos em precatório, nada menciona acerca de sua natureza, constando somente a ressalva da não aplicação ao cessionário do benefício da ordem de preferência contido nos §§2º e 3º do mesmo artigo, de forma que, uma vez feita a cessão, o precatório perde a natureza alimentar, não lhe sendo aplicada qualquer vantagem na ordem de pagamento. - Assim, do mencionado dispositivo constitucional se dessume a possibilidade de cessão de créditos sem qualquer restrição à natureza alimentar. Precedentes. ­- A Resolução n.º 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, estabelece em seu artigo 21 que, até mesmo após a apresentação do ofício requisitório ao Tribunal, é plenamente possível a cessão de crédito judicial, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução para fins de cumprimento do disposto no referido artigo. - Todavia, no caso, se observa que a cessão de crédito foi efetuada na totalidade dos direitos creditórios do Precatório n.º 20190155943 (id Num. 121929407 - Pág. 1), ou seja, sem observância da reserva dos honorários contratuais (id Num. 121929404 - Pág. 18/20). - Efetivamente, o fato de não constar dos autos pedido de destaque dos honorários contratuais antes da expedição do precatório não fulmina ou inviabiliza o direito do causídico ao recebimento do percentual pactuado, à mingua de provas nos autos de que o contrato de prestação de serviços advocatícios padece de vícios que inviabilizem a sua execução. - Destarte, a apresentação após a expedição do precatório não mitiga a sua exigibilidade liquidez e certeza. - Por conseguinte, é de se autorizar a cessão de crédito judicial do precatório n.º 20190155943, no percentual de 70% (setenta por cento), o que correspondente à parte que a cedente poderia dispor, ficando assim resguardado os honorários advocatícios contratuais. - Ressalte-se que, eventual discussão sobre o percentual remanescente (30%), entre cedente e cessionária há de ser efetuada nas vias ordinárias. - Agravo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030882-68.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5030882-68.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. RESERVA
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DIREITO RESGUARDADO.
- A vedação à cessão de créditos decorrentes de benefícios previdenciários prevista no artigo 114
da Lei nº 8.213/91, como também de precatórios de natureza alimentar (art. 78 do ADCT, redação
dada pela EC 30/2000), não mais subsistem frente aos §§13 e 14 do art. 100 da Constituição
Federal (EC 62/2009).
- Dessa forma, após a EC nº 62/2009 não há qualquer restrição à cessão de crédito de precatório
de natureza alimentar, pois o §13 do artigo 100 da Constituição Federal, por ela incluído, ao
dispor acerca da cessão de créditos em precatório, nada menciona acerca de sua natureza,
constando somente a ressalva da não aplicação ao cessionário do benefício da ordem de
preferência contido nos §§2º e 3º do mesmo artigo, de forma que, uma vez feita a cessão, o
precatório perde a natureza alimentar, não lhe sendo aplicada qualquer vantagem na ordem de
pagamento.
- Assim, do mencionado dispositivo constitucional se dessume a possibilidade de cessão de
créditos sem qualquer restrição à natureza alimentar. Precedentes.
-- A Resolução n.º 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os
procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de
primeiro e segundo graus, estabelece em seu artigo 21 que, até mesmo após a apresentação do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ofício requisitório ao Tribunal, é plenamente possível a cessão de crédito judicial, cabendo ao
cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução para fins de cumprimento do disposto no referido
artigo.
- Todavia, no caso, se observa que a cessão de crédito foi efetuada na totalidade dos direitos
creditórios do Precatório n.º 20190155943 (id Num. 121929407 - Pág. 1), ou seja, sem
observância da reserva dos honorários contratuais (id Num. 121929404 - Pág. 18/20).
- Efetivamente, o fato de não constar dos autos pedido de destaque dos honorários contratuais
antes da expedição do precatório não fulmina ou inviabiliza o direito do causídico ao recebimento
do percentual pactuado, à mingua de provas nos autos de que o contrato de prestação de
serviços advocatícios padece de vícios que inviabilizem a sua execução.
- Destarte, a apresentação após a expedição do precatório não mitiga a sua exigibilidade liquidez
e certeza.
- Por conseguinte, é de se autorizar a cessão de crédito judicial do precatório n.º 20190155943,
no percentual de 70% (setenta por cento), o que correspondente à parte que a cedente poderia
dispor, ficando assim resguardado os honorários advocatícios contratuais.
- Ressalte-se que, eventual discussão sobre o percentual remanescente (30%), entre cedente e
cessionária há de ser efetuada nas vias ordinárias.
- Agravo parcialmente provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030882-68.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: TCJUS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-
PADRONIZADOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: JAMILTON DO CARMO SILVA SANTOS - MG181533

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030882-68.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: TCJUS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-
PADRONIZADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAMILTON DO CARMO SILVA SANTOS - MG181533
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TCJUS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, em face de decisão proferida em execução
de sentença, que indeferiu o pedido da ora agravante, para alteração da titularidade do
precatório, com base em instrumento particular de cessão de crédito, na qualidade de
cessionária.
Em síntese, sustenta que inexiste vedação legal expressa quanto à cessão oriunda de precatórios
de natureza alimentícia, razão pela qual pode ser objeto de cessão qualquer Precatório, ainda
que de natureza alimentícia. Aduz a constitucionalidade da cessão do crédito pela parte autora,
nos termos do §13º do artigo 100 da Constituição, incluídos pela EC n.º 62/2009.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Com apresentação de contraminuta.
É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030882-68.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: TCJUS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-
PADRONIZADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAMILTON DO CARMO SILVA SANTOS - MG181533
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A questão posta em juízo se refere à cessão de crédito relativa a expedição de precatório de

benefício previdenciário.
A vedação à cessão de créditos decorrentes de benefícios previdenciários prevista no artigo 114
da Lei nº 8.213/91, como também de precatórios de natureza alimentar (art. 78 do ADCT, redação
dada pela EC 30/2000), não mais subsistem frente aos §§13 e 14 do art. 100 da Constituição
Federal (EC 62/2009), in verbis:
"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos
ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(...)
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros,
independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos
§§ 2º e 3º.
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição
protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
(...)".
Dessa forma, após a EC nº 62/2009 não há qualquer restrição à cessão de crédito de precatório
de natureza alimentar, pois o §13 do artigo 100 da Constituição Federal, por ela incluído, ao
dispor acerca da cessão de créditos em precatório, nada menciona acerca de sua natureza,
constando somente a ressalva da não aplicação ao cessionário do benefício da ordem de
preferência contido nos §§2º e 3º do mesmo artigo, de forma que, uma vez feita a cessão, o
precatório perde a natureza alimentar, não lhe sendo aplicada qualquer vantagem na ordem de
pagamento.
Assim, do mencionado dispositivo constitucional se dessume a possibilidade de cessão de
créditos sem qualquer restrição à natureza alimentar.
Nesse sentido, é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR.
CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE.
I. No julgamento do REsp 1.091.443/SP, representativo da controvérsia, a Corte Especial do STJ
deliberou que, "em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do
CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo
cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao
processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso
do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC). 'Acerca do prosseguimento na execução pelo
cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso
II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta
no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do
mesmo CPC, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas
ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto' (AgRg nos
EREsp 354569/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010). Com o
advento da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, todas as cessões de
precatórios anteriores à nova redação do artigo 100 da Constituição Federal foram convalidadas
independentemente da anuência do ente político devedor do precatório, seja comum ou
alimentício, sendo necessária apenas a comunicação ao tribunal de origem responsável pela
expedição do precatório e à respectiva entidade" (STJ, REsp 1.102.473/RS, Rel. Min. MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/08/2012).
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.104.018 / RS, Agravo Regimental no Recurso Especial 2008/0247026-1, Sexta

Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Julgado: 07/02/2013, DJe 25/04/2013)

"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL -EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL - CESSÃO DE CRÉDITO - PRECATÓRIO - NATUREZA ALIMENTAR -
SUCESSÃO DE PARTES - PROSSEGUIMENTO NA EXECUÇÃO PELA CESSIONÁRIA -
POSSIBILIDADE - JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA: REsp 1.091.443/RS.
1.Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte por ocasião do julgamento do
Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.091.443/RS, de relatoria da eminente
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, havendo regra específica aplicável
ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de
prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra
que se aplica somente ao processo de conhecimento (arts. 41 e 42 do CPC). 2. "Deve ser
rechaçada a tese de que há vedação à cessão de crédito alimentar pela Constituição Federal,
interpretação que não se pode extrair do artigo 78 do ADCT, que estabeleceu uma ordem
preferencial de pagamento dos créditos que possuem natureza alimentícia, bem como
impossibilitou o fracionamento de verbas dessa natureza sem a concordância do credor, devendo
o pagamento ser feito de uma só vez" (AgRgREsp 1.151.221/RS, Rel. Min. Ministra Thereza de
Assis Moura, DJe 28/5/2012). 3. Agravo regimental não provido." (STJ, AGRESP 201001775461,
AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 1214388, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJE 30/10/2012, p. 132)
"PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITOS. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. SUCESSÃO
PELO CESSIONÁRIO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. ARTIGO 567, II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. AGRAVO
DESPROVIDO. I - Consoante entendimento desta Corte, a teor do art. 567, II, do Código de
Processo Civil, é garantido ao cessionário o direito de promover a execução, ou nela prosseguir,
quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não se
exigindo o prévio consentimento da parte contrária, a que se refere o art. 42, § 1º, do mesmo
Código. II - A Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009 dispõe que todas as
cessões de precatórios anteriores à nova redação do artigo 100 da Constituição Federal foram
convalidadas, independentemente da concordância da entidade devedora do precatório, ainda
que se trate de créditos de natureza alimentar. III - Agravo interno desprovido." (STJ, AGRESP
200802228903AGRESP - Agravo Regimental No recurso Especial - 1097495, Quinta Turma, Rel.
Min. Gilson Dipp, DJE 23/8/2012)
Por sua vez, a Resolução n. 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, que
regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça
Federal de primeiro e segundo graus, estabelece que:
“(...)
Art. 19. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de
pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o
disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível,
entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, penhora,
destaque de honorários contratuais, compensação deferida até 25 de março de 2015 e cessão
anterior, se houver.
§ 2º No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do
beneficiário original.
Art. 20. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se

o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do
requisitório pelo juízo da execução.
Art. 21. Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o
juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores
integralmente requisitados à sua disposição com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente
ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente.”
Sendo assim, até mesmo após a apresentação do ofício requisitório ao Tribunal é plenamente
possível a cessão de crédito judicial, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução
para fins de cumprimento do disposto no artigo 21 acima referido.
Todavia, no caso, se observa que a cessão de crédito foi efetuada na totalidade dos direitos
creditórios do precatório n.º 20190155943 (id Num. 107496769), ou seja, sem observância da
reserva dos honorários contratuais (id Num. 121929404 - Pág. 18/20).
Instado a se manifestar sobre a referida cessão, o causídico pede que seja reservado o
percentual de 30% (trinta por cento) do valor atualizado do Precatório n.º 20190155943 em seu
favor, referente aos honorários advocatícios contratados que lhe são de direito, conforme contrato
anexo (id Num. 121929404 - Pág. 18/20).
Efetivamente, o fato de não constar dos autos pedido de destaque dos honorários contratuais
antes da expedição do precatório não fulmina ou inviabiliza o direito do causídico ao recebimento
do percentual pactuado, à mingua de provas nos autos de que o contrato de prestação de
serviços advocatícios padece de vícios que inviabilizem a sua execução.
Destarte, a apresentação após a expedição do precatório não mitiga a sua exigibilidade liquidez e
certeza.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM
DE FEVEREIRO/1994. ADESÃO DO SEGURADO AO ACORDO ADMINISTRATIVO. LEI Nº
10.999/04. RENÚNCIA AOS VALORES DISCUTIDOS JUDICIALMENTE. PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSIGNADOS NO TÍTULO JUDICIAL. DIREITO AUTÔNOMO
DO ADVOGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - O título executivo formado na ação de conhecimento assegurou ao embargado a revisão da
renda mensal de sua aposentadoria, com a correção dos salários de contribuição pela variação
do IRSM de fevereiro/94 (39,67%).
2 - A adesão, pelo segurado, ao acordo administrativo previsto na MP nº 201/04, convertida na
Lei nº 10.999/04, acarreta o esvaziamento da pretensão satisfativa. A uma porque o segurado
não foi obrigado ou coagido a aderir ao acordo. Depois, porque omitiu a informação de que
litigava em juízo buscando tutela exatamente para aquela pretensão solucionada no acordo.
Terceiro, porque não se podem extrair efeitos de eventual e suposto "equívoco" administrativo se
a própria autarquia é induzida em erro pelo interessado. E, por fim - o mais importante dos
argumentos -, o pagamento na seara administrativa, respeitado o cronograma estabelecido,
implica no atingimento da finalidade que se buscava em juízo e o não reconhecimento dos efeitos
disso na execução de valores acabará por gerar pagamento em duplicidade e indevido
empobrecimento do erário, em decorrência de enriquecimento ilícito do particular.
3 - Rechaçada a alegação de invalidade da transação em razão da ausência de homologação
judicial. Precedentes.
4 - No mais, o dissenso reside na exigibilidade dos honorários advocatícios consignados no título
judicial.
5 - Assim, ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito
material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão,

tal verba constitui direito autônomo do advogado.
6 - No mais, insta destacar que a transação constitui negócio jurídico que visa à extinção de
obrigações mediante a concessão mútua de direitos patrimoniais por ambas as partes. Ademais,
segundo o famoso adágio romano, ninguém pode transferir direitos que não possui "nullum ius
transferre potest, quod non habet". Por essa razão, a transação não prejudica, nem aproveita
senão àqueles que nela intervierem, a teor do disposto no artigo 844 do Código Civil de 2002,
norma vigente por ocasião da celebração do acordo extrajudicial da fl. 27.
7 - Desse modo, a transação extrajudicial entre partes não pode afetar o direito do patrono à
verba honorária consignada no título executivo judicial, sendo inaplicável ao caso o disposto no
artigo 26 do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes.
8 - Apelação do embargado parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à
execução julgados parcialmente procedentes.
(TRF3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005272-55.2005.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador
Federal CARLOS DELGADO, Sétima Turma, D. 23/04/2018, DJU.: 03/05/2018).
Por conseguinte, autorizo a cessão de crédito judicial do Precatório n.º 20190155943, no
percentual de 70% (setenta por cento), o que correspondente à parte que a cedente poderia
dispor, a fim de resguardar os honorários advocatícios contratuais.
Ressalte-se que, eventual discussão sobre o percentual remanescente (30%), entre cedente e
cessionária há de ser efetuada nas vias ordinárias.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. RESERVA
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DIREITO RESGUARDADO.
- A vedação à cessão de créditos decorrentes de benefícios previdenciários prevista no artigo 114
da Lei nº 8.213/91, como também de precatórios de natureza alimentar (art. 78 do ADCT, redação
dada pela EC 30/2000), não mais subsistem frente aos §§13 e 14 do art. 100 da Constituição
Federal (EC 62/2009).
- Dessa forma, após a EC nº 62/2009 não há qualquer restrição à cessão de crédito de precatório
de natureza alimentar, pois o §13 do artigo 100 da Constituição Federal, por ela incluído, ao
dispor acerca da cessão de créditos em precatório, nada menciona acerca de sua natureza,
constando somente a ressalva da não aplicação ao cessionário do benefício da ordem de
preferência contido nos §§2º e 3º do mesmo artigo, de forma que, uma vez feita a cessão, o

precatório perde a natureza alimentar, não lhe sendo aplicada qualquer vantagem na ordem de
pagamento.
- Assim, do mencionado dispositivo constitucional se dessume a possibilidade de cessão de
créditos sem qualquer restrição à natureza alimentar. Precedentes.
-- A Resolução n.º 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os
procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de
primeiro e segundo graus, estabelece em seu artigo 21 que, até mesmo após a apresentação do
ofício requisitório ao Tribunal, é plenamente possível a cessão de crédito judicial, cabendo ao
cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução para fins de cumprimento do disposto no referido
artigo.
- Todavia, no caso, se observa que a cessão de crédito foi efetuada na totalidade dos direitos
creditórios do Precatório n.º 20190155943 (id Num. 121929407 - Pág. 1), ou seja, sem
observância da reserva dos honorários contratuais (id Num. 121929404 - Pág. 18/20).
- Efetivamente, o fato de não constar dos autos pedido de destaque dos honorários contratuais
antes da expedição do precatório não fulmina ou inviabiliza o direito do causídico ao recebimento
do percentual pactuado, à mingua de provas nos autos de que o contrato de prestação de
serviços advocatícios padece de vícios que inviabilizem a sua execução.
- Destarte, a apresentação após a expedição do precatório não mitiga a sua exigibilidade liquidez
e certeza.
- Por conseguinte, é de se autorizar a cessão de crédito judicial do precatório n.º 20190155943,
no percentual de 70% (setenta por cento), o que correspondente à parte que a cedente poderia
dispor, ficando assim resguardado os honorários advocatícios contratuais.
- Ressalte-se que, eventual discussão sobre o percentual remanescente (30%), entre cedente e
cessionária há de ser efetuada nas vias ordinárias.
- Agravo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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