Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010420-61.2017.4.03.0000
Data do Julgamento
07/12/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2017
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
- Em se tratando de execução de título judicial (cumprimento de sentença condenatória transitada
em julgado), cujo valor dependa de meros cálculos aritméticos, é certo que cabe à parte credora
dar início ao procedimento com a apresentação de seus cálculos individualizados e, da mesma
forma, à parte condenada compete a sua impugnação também apresentando seus cálculos , mas
o juízo não fica adstrito ao cálculo das partes, pois prevalece o princípio da vinculação da
execução ao quantum determinado pelo título judicial, sob pena de ofensa à legalidade e de
enriquecimento ilícito, para cuja observância é facultado ao juízo determinar ex officio a
conferência dos cálculos pelo contador judicial.
- Nos termos do Código de Processo Civil, o juiz possui poderes na condução do processo
destinados a "prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da Justiça", em decorrência do que
pode o juiz determinar, de ofício, a manifestação do contador judicial para conferência do valor da
execução (artigos 125, III c.c. 129 e 130 do CPC/1973; arts. 139, III, c.c. 142 e 370 do
CPC/2015).
- Deve o juízo decidir a lide "nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de
questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte" (artigos 128 e 460 do
CPC/1973; artigos 141 e 492 do CPC/2015), mas prevalecendo esta orientação normativa apenas
nas causas em que se verifica o mero interesse patrimonial, disponível, das partes, e não em
casos como o dos autos, que versa sobre execução de sentença condenatória movida contra
instituição de direito público ou que atua na defesa de interesses públicos por ela representados,
os quais podem ser legitimamente tutelados pela atuação judicial, independentemente de que não
tenha se manifestado nos autos ou mesmo de que tenha expressamente manifestado sua
concordância com o valor (total ou parcial) da execução proposta pela parte contrária.
- Havendo erro material na conta de liquidação, entendido esse como erro aritmético de fácil
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
percepção (não incluída a rediscussão de critérios e elementos do próprio cálculo, mas sim
quando se trata de falha involuntária da compreensão do juízo a respeito da inclusão de parcela
indevida ou exclusão de parcela devida que desnaturam o próprio julgado em execução), este
pode ser reconhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição, posto que não acobertado pelo
manto da coisa julgada (art. 463, I, do CPC/1973; art. 494, I, do CPC/2015).
- A execução/cumprimento do julgado está adstrita ao valor postulado na petição que lhe dá início
pela parte credora, por força do princípio da congruência /correlação entre o pedido e a tutela
jurisdicional (artigos 141 e 492 do CPC/2015; artigos 128 e 460 do CPC/1973), conforme
jurisprudência a respeito.
- Aplicando-se o princípio da congruência, merece reparos a decisão agravada por ter acolhido o
cálculo do expert judicial em montante superior ao demandado pela própria parte exequente, ora
agravada.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, para determinar o prosseguimento da execução pelo
valor apresentado pela parte exequente, ora agravada.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010420-61.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIÃO, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDERSON CARLOS DE CARVALHO FRANCO - SP199154
AGRAVADO: LUIZA NUNES
Advogado do(a) AGRAVADO: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010420-61.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIÃO, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDERSON CARLOS DE CARVALHO FRANCO - SP199154
AGRAVADO: LUIZA NUNES
Advogado do(a) AGRAVADO: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão interlocutória que
intimou a agravante sobre os ofícios requisitórios de precatórios judiciais em favor da parte
agravada e seu advogado (fls. 484/490).
Sustenta a parte agravante, em suma, que em fase de cumprimento de sentença a parte
exequente, ora agravada, apresentou seus cálculos de liquidação no valor total de R$ 673.529,16
(seiscentos e setenta e três mil, quinhentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos), momento
em que a agravante concordou expressamente com a conta elaborada (fls. 401). Todavia, o MM
Juízo a quo encaminhou os autos à Contadoria Judicial, que apurou um montante superior ao
apresentado pela autora, em ofensa ao princípio da congruência, bem como num julgamento ultra
petita.
Requer, em síntese, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, caso expedido o
referido precatório judicial, que o mesmo fique bloqueado para liberação, até a decisão final do
presente agravo de instrumento. No mérito, requer o provimento do recurso para o fim de anular a
decisão agravada, impugnando os ofícios requisitórios de precatórios judiciais expedidos em favor
da parte agravada e seu advogado (fls. 484/489), bem como que sejam homologados os cálculos
de fls. 385/390, apresentados pela própria parte exequente.
Foram antecipados os efeitos da tutela recursal, determinando o prosseguimento da execução
pelo valor apresentado pela parte exequente, ora agravada.
A parte agravada apresentou contraminuta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010420-61.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIÃO, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDERSON CARLOS DE CARVALHO FRANCO - SP199154
AGRAVADO: LUIZA NUNES
Advogado do(a) AGRAVADO: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472
V O T O
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, ora agravada, apresentou seus cálculos
no montante de R$ 673.529,16 (seiscentos e setenta e três mil, quinhentos e vinte e nove reais e
dezesseis centavos – fls. 386/390) e a União, por sua vez, concordou expressamente com a
conta apresentada (fls. 401).
Ocorre que, na sequencia, o MM. Juízo a quo, em despacho proferido às fls. 408, determinou a
remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração de nova conta de liquidação, apurando
o expert judicial o montante de R$ 1.029.941,88 (um milhão, vinte e nove mil, novecentos e
quarenta e um reais e oitenta e oito centavos).
Inconformada, a agravante, requereu a homologação da conta apresentada pela parte agravada
às fls. 385/390.
Entretanto, o MM. Juízo a quo entendeu que a questão suscitada pela União já havia sido
apreciada às fls. 422, não sendo esta atacada à época pelo recurso próprio, deixando transcorrer
o prazo sem qualquer impugnação ou apresentação de novos cálculos, determinando assim, o
cadastramento das requisições de pagamento, conforme os cálculos apresentados pela
contadoria judicial (fls. 481).
Em face dos fatos narrados, constata-se que a decisão agravada violou os preceitos legais
atinentes à execução de título judicial, como será exposto a seguir.
Da execução de título judicial - cálculos e limites
Em se tratando de execução de título judicial (cumprimento de sentença condenatória transitada
em julgado), cujo valor dependa de meros cálculos aritméticos, é certo que cabe à parte credora
dar início ao procedimento com a apresentação de seus cálculos individualizados e, da mesma
forma, à parte condenada compete a sua impugnação também apresentando seus cálculos , mas
o juízo não fica adstrito ao cálculo das partes, pois prevalece o princípio da vinculação da
execução ao quantum determinado pelo título judicial, sob pena de ofensa à legalidade e de
enriquecimento ilícito, para cuja observância é facultado ao juízo determinar ex officio a
conferência dos cálculos pelo contador judicial.
Com efeito, nos termos do Código de Processo Civil, o juiz possui poderes na condução do
processo destinados a "prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da Justiça", em decorrência
do que pode o juiz determinar, de ofício, a manifestação do contador judicial para conferência do
valor da execução (artigos 125, III c.c. 129 e 130 do CPC/1973; arts. 139, III, c.c. 142 e 370 do
CPC/2015).
Por outro lado, deve o juízo decidir a lide "nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso
conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte" (artigos
128 e 460 do CPC/1973; artigos 141 e 492 do CPC/2015), mas prevalecendo esta orientação
normativa apenas nas causas em que se verifica o mero interesse patrimonial, disponível, das
partes, e não em casos como o dos autos, que versa sobre execução de sentença condenatória
movida contra instituição de direito público ou que atua na defesa de interesses públicos por ela
representados, os quais podem ser legitimamente tutelados pela atuação judicial,
independentemente de que não tenha se manifestado nos autos ou mesmo de que tenha
expressamente manifestado sua concordância com o valor (total ou parcial) da execução
proposta pela parte contrária.
LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - Institui o Código de Processo Civil.
CAPÍTULO IV - DO JUIZ
Seção I - Dos Poderes, dos Deveres e da responsabilidade do Juiz
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
(...)
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de
questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do
processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que
obste aos objetivos das partes.
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No sentido do exposto, o seguinte precedente desta Corte Regional.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
LIMITESOBJETIVOS. CONTADORIA JUDICIAL. VALOR INCONTROVERSO. DESCONTO DO
MONTANTE REMANESCENTE.
I. A apresentação de cálculos pelas partes não retira do juízo a obrigatoriedade de orientar-se
pelos limites objetivos do julgado, uma vez que essa fase processual deve ser encaminhada com
estrita observância ao que foi decidido no processo de conhecimento.
II. Deve o INSS cumprir o ônus de comprovar as suas alegações.
III. Quanto aos consectários, a conta do contador judicial obedeceu aos critérios estabelecidos na
sentença, razão pela qual há de ser mantida.
(...) (TRF3, 7ª Turma, unânime. AC 00250426120074039999, AC 1203103. Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES. e-DJF3 Judicial 1 de 06/09/2016; Data da
Decisão 29/08/2016)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA
DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO IMPUGNADA.
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
1. Apresentada a memória de cálculo pelos exeqüentes, a qual não veio a ser impugnada pelo
INSS, cumpre ao juiz requisitar o pagamento da referida quantia ao Tribunal (art. 730, inciso I, do
CPC), restando presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a
demora na expedição da requisição do pagamento impedirá que o precatório venha a ser incluído
na proposta orçamentária do ano seguinte.
2. Nada impede que, em ato contínuo à expedição do precatório, seja verificado pelo contador
judicial se o montante apurado pelo exeqüente se encontra dentro dos limites do título executivo,
sendo que constatado eventual excesso de execução poderá o juiz reduzi-la aos limites do título
executivo, retificando-se o precatório expedido.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido, para que se expeça o ofício requisitório, sem
prejuízo de ser realizada a conferência dos cálculos pela Contadoria Judicial.
(TRF 3ª Reg., 10ª Turma, vu. AG 210582, Processo 2004.03.00.034877-9. J. 09/11/2004. DJU
29/11/2004, p. 337. Rel. Des. Fed. GALVÃO MIRANDA)
De outro lado, cumpre assinalar que havendo erro material na conta de liquidação, entendido
esse como erro aritmético de fácil percepção (não incluída a rediscussão de critérios e elementos
do próprio cálculo, mas sim quando se trata de falha involuntária da compreensão do juízo a
respeito da inclusão de parcela indevida ou exclusão de parcela devida que desnaturam o próprio
julgado em execução), este pode ser reconhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição, posto
que não acobertado pelo manto da coisa julgada (art. 463, I, do CPC/1973; art. 494, I, do
CPC/2015).
Com efeito, assim tem entendido iterativamente a jurisprudência dos Tribunais:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 545, DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DE
ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. A coisa julgada é qualidade consubstanciada na imutabilidade do acertamento ou da
declaração contida na sentença, no que pertine à definição do direito controvertido. Nesse sentido
leciona Ovídio Baptista da Silva, literis:
"(...) É indispensável, porém, ter presente que o pensamento dominante na doutrina européia
considera que a coisa julgada é o efeito - ou, como quer LIEBMAN, "a qualidade" - que se agrega
à "declaração contida na sentença", libertando os demais efeitos da "imutabilidade" que ele
pretendera atribuir-lhes, permite, por exemplo, aceitar que a decisão que homologue a
atualização do cálculo, na fase de execução da sentença para reservar o valor da condenação -
não ofenderá a coisa julgada. 12. A distinção entre coisa julgada e "efeitos" da sentença está feita
de modo didático no Código Civil italiano, ao conceituar a coisa julgada como "L 'accertamento
contenuto nella sentenza" (art. 2.909), depois de referir-se, no artigo precedente, a seus "efeitos".
Esse "accertamento", diz o Código italiano, ufa stato", entre as partes, para todos os efeitos. De
resto, poderíamos ir mais longe, para advertir que as hipóteses que mais diretamente causaram
revolta àqueles ilustres juristas - não por acaso magistrados ou ex-magistrados foram as
avaliações judiciais produtoras de valores "absurdos", Cuidava-se, porém, de sentenças
homologatórias rigorosamente incongruentes, caracterizadas por manifesta oposição respectiva
sentença que condenara ao pagamento do "justo valor".
O cálculo produzido na respectiva execução da sentença subvertia inteiramente o julgado,
fazendo com que o "justo valor" - que o processo de liquidação da sentença deveria determinar -
se transformasse em fonte de enriquecimento ilícito. Por outro lado - este é um argumento
adicional decisivo -, a sentença que homologa o cálculo decide sobre "fato", não sobre direito, no
sentido de que a decisão possa adquirir a força de coisa julgada. Como disse, com toda razão, o
Ministro DELGADO (p. .18), as sentenças nunca poderão "transformar fatos não verdadeiros em
reais". Se o arbitrador, por qualquer motivo, desobedeceu ao julgado, produzindo um cálculo
"absurdo", terá, com certeza, cometido erro de cálculo. A declaração contida no ato de
homologar, no ato através do qual o juiz torna seu o arbitramento (homo + logos), não produz
coisa julgada capaz de impedir que se corrija o cálculo, (...)."
2. Recurso especial interposto com o escopo de ver reconhecido a inexistência de erro material,
posto, em essência, ter havido alteração de cálculos já homologados, no que pertine à aplicação
de índices de correção monetária.
3. O erro material pode ser sanado a qualquer tempo, sem que se ofenda a coisa julgada,
porquanto a sua correção constitui mister inerente à função jurisdicional (inteligência da norma
prevista no art. 463, I, do Código de Processo Civil).
4. O erro material se caracteriza pelo equívoco de escrita ou de cálculo, sobre a conta
homologada, hábil a representar a manifestação incorreta da vontade, e não se confunde com o
erro sobre os critérios de cálculo a serem utilizados, tais como incidência de juros, ou de índice de
correção monetária, dentre outros.
5. Deveras, na hipótese sub examine, o que houve foi alteração do percentual deferido.
(...) 8. Agravo Regimental improvido.
(STJ - 1ª T., vu. AGRESP 787709, Processo: 200501685420 UF: MT. J. 19/10/2006. DJ
13/11/2006, p. 233. Rel. Min. LUIZ FUX
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. QUANTUM DEBEATUR. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE
CORREÇÃO. ART. 463, I, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA.
QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL TARDIAMENTE SUSCITADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME. ART.
535 DO CPC. OFENSA NÃO-CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
(...) 3. A regra prescrita no art. 463, I, do CPC é clara em permitir a correção de inexatidões
materiais ou retificação de erros de cálculo ocorrentes na fase de liquidação de sentença, sendo
indevido tão-somente o acatamento pelo órgão julgador de simples discordância sobre os critérios
adotados na fixação do quantum debeatur.
4. É inviável, na instância especial, rever as premissas ensejadoras da conclusão do Tribunal a
quo acerca da ocorrência de erro material no cálculo da conta de liquidação do título judicial, de
forma a aferir possível violação da preclusão e da coisa julgada, se, para tanto, faz-se necessário
o revolvimento dos elementos fático-probatórios considerados no feito. Inteligência da Súmula n.
7 do STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(STJ - 2ª T., vu. RESP 824289, Processo: 200600293614 UF: TO. J. 05/09/2006. DJ 16/10/2006,
p.352. Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. EXECUÇÃO.
COMPENSAÇÃO NÃO ESTABELECIDA NAS CONTAS DE LIQÜIDAÇÃO. PRECLUSÃO. ERRO
MATERIAL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O erro material, para efeitos do art. 463 do CPC, e consoante entendimento firmado no
Superior Tribunal de Justiça, é aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou
inexatidão material, e não o erro relativo aos elementos ou critérios de cálculo.
2. A ausência de compensação, nas contas de liqüidação, de valores já recebidos pelos
servidores públicos a título de 28,86% não caracteriza erro material, razão pela qual o excesso na
execução só poderia ter sido alegado em embargos à execução, instrumento processual
adequado para tanto, consoante inteligência do art. 741, V, do CPC. Operada, na hipótese, a
preclusão. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e improvido.
(STJ - 5ª T., vu. RESP 511127, Processo: 200300320473 UF: MG. J. 07/11/2006, DJ 27/11/2006,
p. 303. Rel. ARNALDO ESTEVES LIMA)
"Pretendida retificação do cálculo por erro material não afronta a coisa julgada (CPC 610),
podendo ser corrigido a qualquer tempo." (STJ, 2ª T., RMS 1864-7-RS, rel. Min. Américo Luz,
v.u., j. 27/10/93, DJU 21/2/94, p. 2148)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS PAGOS DURANTE O
PRAZO DO ART. 33 DO ADCT. PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE REPETIR O QUE PAGOU
INDEVIDAMENTE.
1. Pedido de retificação do saldo devedor, em sede de execução de ação de desapropriação
indireta, após o pagamento integral dos precatórios, para que deles fossem excluídos os juros
compensatórios e moratórios, relativos ao período posterior à Constituição Federal, nos termos do
art. 33 do ADCT.
2. Engendrado o pagamento da dívida por meio de precatório, revela-se inviável, nos próprios
autos reabrir a discussão acerca dos cálculos , reservando-se à Fazenda, em ação de repetição,
reaver o que pagou indevidamente, pretensão impossível de ser exercida na fase administrativa
do implemento do débito.
3. É assente que a coisa julgada é qualidade consubstanciada na imutabilidade do acertamento
ou da declaração contida na sentença, no que pertine à definição do direito controvertido.
4. Nesse sentido leciona Ovídio Baptista da Silva, literris:
"(...) É indispensável, porém, ter presente que o pensamento dominante na doutrina européia
considera que a coisa julgada é o efeito - ou, como quer LIEBMAN, "a qualidade" - que se agrega
à "declaração contida na sentença", libertando os demais efeitos da "imutabilidade" que ele
pretendera atribuir-lhes, permite, por exemplo, aceitar que a decisão que homologue a
atualização do cálculo, na fase de execução da sentença para reservar o valor da condenação -
não ofenderá a coisa julgada.
12. A distinção entre coisa julgada e "efeitos" da sentença está feita de modo didático no Código
Civil italiano, ao conceituar a coisa julgada como "L 'accertamento contenuto nella sentenza" (art.
2.909), depois de referir-se, no artigo precedente, a seus "efeitos". Esse "accertamento", diz o
Código italiano, ufa stato", entre as partes, para todos os efeitos. De resto, poderíamos ir mais
longe, para advertir que as hipóteses que mais diretamente causaram revolta àqueles ilustres
juristas - não por acaso magistrados ou ex-magistrados foram as avaliações judiciais produtoras
de valores "absurdos", Cuidava-se, porém, de sentenças homologatórias rigorosamente
incongruentes, caracterizadas por manifesta oposição respectiva sentença que condenara ao
pagamento do "justo valor".
O cálculo produzido na respectiva execução da sentença subvertia inteiramente o julgado,
fazendo com que o "justo valor" - que o processo de liquidação da sentença deveria determinar -
se transformasse em fonte de enriquecimento ilícito. Por outro lado - este é um argumento
adicional decisivo -, a sentença que homologa o cálculo decide sobre "fato", não sobre direito, no
sentido de que a decisão possa adquirir a força de coisa julgada. Como disse, com toda razão, o
Ministro DELGADO (p. .18), as sentenças nunca poderão "transformar fatos não verdadeiros em
reais". Se o arbitrador, por qualquer motivo, desobedeceu ao julgado, produzindo um cálculo
"absurdo", terá, com certeza, cometido erro de cálculo. A declaração contida no ato de
homologar, no ato através do qual o juiz torna seu o arbitramento (homo + logos), não produz
coisa julgada capaz de impedir que se corrija o cálculo, (...)."
5. Com efeito, o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, sem que se ofenda a coisa
julgada, até porque a correção do mesmo constitui mister inerente à função jurisdicional. Essa é,
inclusive, a inteligência da norma prevista no art. 463, I, do Código de Processo Civil.
6. Ademais, in casu, não se vislumbra ocorrência de erro material, caracterizado pelo equívoco de
escrita ou de cálculo, sobre a conta homologada, hábil a representar a manifestação incorreta da
vontade, e não se confunde com o erro sobre os critérios de cálculo a serem utilizados, tais como
incidência de expurgos, de juros, ou de índice de correção monetária, dentre outros.
7. Deveras, na hipótese sub examine a pretensão do Município cinge-se à revisão de cálculos já
homologados, o que revela a preclusão da matéria.
8. Sobre o thema discorre Carlos Valder do Nascimento, in Execução Contra a Fazenda Pública,
Forense, 2000, 1ª Ed. pp. 29, 30, 34 e 35, litteris:
"Dentro de uma perspectiva geral assentada pela legislação, pela doutrina e pela jurisprudência,
pode-se afirmar que o erro é um desvio de percepção da realidade fática, constituindo-se em vício
do consentimento, por equívoco a propósito de determinado evento material. Cezar Peluso, apud
Arruda Alvim, perfilhando a idéia de Salvalore Satta, assim o define: 'Erro material não são
apenas os defeitos exteriores ocorrentes na documentação do juízo ou na formação de
documento, mas também toda divergência ocasional entre a idéia e sua representação,
objetivamente reconhecível que demonstre não traduzir o pensamento ou a vontade do prolator'.
Em estudo publicado em revista especializada que reproduz trabalhos forenses, vale trazer à
colação excerto do voto da lavra de Arruda Alvim, em que fixa sua noção: 'O erro material é
aquele que pode ser verificado a partir de critérios objetivos, deve ser identificável por todo
homem médio e que não corresponde, de forma evidente e inequívoca à intenção do Magistrado'.
Ora, se o juiz homologa cálculos com erro, pressupõe-se que, embora não seja a manifestação
inequívoca da sua vontade, o fez por desconhecimento, por irreal percepção do fato. de modo
que seu ato contempla o âmago da questão, isto é, sua causa material. E assim, configurando
discrepância entre sua vontade e a veiculada no próprio conteúdo de sua decisão, torna-a
defeituosa. Decorrente disso, o erro de cálculo ou mesmo de sua atualização deve ser corrigido
de ofício pelo Judiciário. Ele não reproduz a vontade do magistrado nem o estado pode cobri-lo
com o manto do trânsito em julgado. Mesmo homologado nessas circunstâncias, porque ato nulo,
não irradia efeitos jurídicos definitivos.
Pela sua não inserção na relação processual válida, pode ser recomposto, com vistas ao
restabelecimento da sua exatidão, a qualquer tempo. O que importa é que se persiga, sem
limitação temporal, a eliminação da incerteza presente no vínculo jurídico, sendo insubsistente o
processo se tal desiderato não for atingido em toda a sua plenitude.
Não é sem razão que Calamandrei assevera que o fim do processo é a garantia da observância
prática do direito objetivo. O expurgo da dúvida é fator preponderante para que a coisa julgada
alcance foro de imutabilidade. Ora, se é certo que essa imutabilidade insere-se no contexto da
segurança jurídica, não menos verdade é que seu relativismo decorre da razão natural das
coisas. Contaminada de inexatidão material ou essencial, a obrigação exeqüenda ou o processo
executório, este extinto e aquela adimplida, não transita em julgado. (...)". (in Execução Contra a
Fazenda Pública, Forense, 2000, 1ª Ed. pp. 29, 30, 34 e 35).
9. Consectariamente, não é lícito ao expropriante alegar nulidade da execução, com base em
cálculos preclusivamente homologados, na fase administrativa do implemento do Precatório.
Nesse sentido confira-se julgado desta Corte no RESP 498.406/RJ, Relator Ministro José
Delgado, publicado no DJ de 17.11.2003, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CÁLCULOS . EXECUÇÃO.
PRECATÓRIO. LIMITES DE ATUAÇÃO DO RESIDENTE DO TRIBUNAL. COISA JULGADA.
1. Não há decadência para a interposição de mandado de segurança quando a parte o interpõe
no prazo de 120 dias, após ter percorrido o "iter" dos recursos administrativos regularmente
previstos na órbita da administração.
2. É impossível a desconstituição da coisa julgada na esfera da Presidência do Tribunal, ao
examinar precatório requisitório para alterar os valores fixados sob o argumento de que o critério
adotado para os cálculos diverge da jurisprudência acertada sobre o tema.
3. A coisa julgada impõe segurança jurídica ao que foi decidido por sentença, com o
favorecimento especial que, no caso em exame, o Estado concordou com índices aplicados,
submetendo-se, portanto, aos efeitos da preclusão. (grifo nosso)
4. Alterar índices inflacionários adotados em liquidação de sentença, após decisão que os
acolheu, em sede de precatório expedido, não pode ser considerado erro de cálculo.
(...) (STJ, 1ª T., vu. RESP 698517, Processo: 200401523419 UF: SP. J. 06/12/2005, DJ
13/02/2006, p. 687. Rel. Min. LUIZ FUX)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARGÜIÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACRÉSCIMO DE
PARCELAS INDEVIDAS. PRECATÓRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O arquivamento e a baixa da ação que deram causa à decisão monocrática, in casu, a argüição
de erro, não configura decisão terminativa.
Houve uma interpretação restritiva da expressão baixa e arquivamento da argüição, que no
contexto configura decisão interlocutória, eis que pôs fim somente ao erro alegado pela Autarquia
Ré, no que tange ao acréscimo de parcelas indevidas na conta de precatório, e não à execução
do precatório. Apelação interposta contra decisão que acolheu a argüição de erro material, no que
concerne ao acréscimo de parcelas indevidas na conta judicial e à incidência de juros desde o
benefício e não da citação.
Recurso incorretamente proposto porquanto o adequado seria o agravo de instrumento.
Existência de erro grosseiro.
Recurso conhecido e desprovido.
(STJ, 5ª T., vu. RESP 741550, Processo: 200500600301 UF: RS. J. 07/06/2005, DJ 01/08/2005,
p. 549. Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DOCUMENTOS
JUNTADOS PELA AUTARQUIA - QUANTUM DEBEATUR - NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO
VALOR DEVIDO, MÊS A MÊS - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO E COISA JULGADA -
ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS PRATICADOS A PARTIR DA SENTENÇA.
(..) 2. Se a autarquia comprova que pagou administrativamente parte do valor reconhecido no
título executivo, tais parcelas devem ser abatidas do valor do débito.
3. Não é dado ao contador elaborar o cálculo de liquidação que quiser, mas o que obedeça aos
limites objetivos da coisa julgada, sendo descabido incluir parcelas indevidas no montante do
débito, calcular juros moratórios sobre parcelas efetivamente pagas na via administrativa por
conta do cumprimento voluntário do julgado e utilizar-se de índices de atualização monetária do
débito não previstos na legislação previdenciária.
(...) 5. Assim, havendo erro material, devem ser declarados nulos todos os atos praticados a partir
do momento da violação à coisa julgada, no caso, da prolação da sentença, vez que aí definida a
situação jurídica das partes (artigo 468 do Código de Processo Civil).
Sentença anulada. Recursos prejudicados.
(TRF-3ª Reg., 9ª T., vu. AC551879, Processo: 199903991098700 UF: SP. J. 21/11/2005, DJU
15/12/2005, p. 379. Rel. Des.Fed. MARISA SANTOS)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ERRO DE MATERIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
I -É manifesto o erro material no recálculo da renda mensal inicial, que leva em conta legislação
posterior à data do início do benefício, com reflexo sobre todas as diferenças apuradas.
II - Se o cálculo inclui parcelas indevidas, merece ser refeito.
(...) (TRF-3ª Reg., 10ª T., vu. AG 180197. Processo: 200303000311272 UF: SP. J. 29/03/2005,
DJU 27/04/2005, p. 566. Rel. Des. Fed. CASTRO GUERRA)
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 475, I DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. - ART. 604 DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8898/94.
DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS . APLICAÇÃO DA CONTA ELABORADORA PELO CONTADOR
JUDICIAL. ELABORAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. ERRO MATERIAL.
(..)
(...) IV - A liquidação deve ater-se aos exatos termos da sentença e do acórdão transitado em
julgado.
V - Diante da divergência dos cálculos oferecidos pelas partes, cabe ao juiz socorrer-se de
profissional habilitado, inclusive o contador do juízo, para definir os cálculos . Art. 139 do CPC.
VI - Configurado erro material no cálculo acolhido pelo MM. Juízo "a quo", pois aplicadas parcelas
incorretas referentes à restituição da exação.
VII- Os juros moratórios devem incidir à razão de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado nos
termos dos arts. 161, § 1º e 167, parágrafo único, do CTN, sendo portanto indevido o créscimo de
juros de 0,5% ao mês ao valor acolhido para prosseguimento da execução.
VIII - Sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 "caput" do Código de Processo Civil, uma vez
que ocorrida a procedência parcial da ação, com a exclusão de parcelas indevidas do principal, o
que implicou a diminuição do débito exeqüendo.
(...) (TRF-ª Reg, 3ª T, vu. AC 709149, Processo: 200103990323756 UF: SP. J. 20/08/2003, DJU
24/09/2003, p. 205. Rel. Des. Fed. CECILIA MARCONDES)
Deve-se também observar, por fim, que a execução/cumprimento do julgado está adstrita ao valor
postulado na petição que lhe dá início pela parte credora, por força do princípio da congruência
/correlação entre o pedido e a tutela jurisdicional (artigos 141 e 492 do CPC/2015; artigos 128 e
460 do CPC/1973), conforme jurisprudência a respeito.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA
ULTRA - PETITA . REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício assistencial no valor de 1 salário
mínimo, com DIB em 08/07/1997 (citação), e pagamento das parcelas em atraso com juros de
mora de 6% ao ano e correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81, enunciados nº 43 e 148
do STJ e Súmula 08 desta E. Corte. Honorários advocatícios de 15% sobre o montante da
condenação.
- Tanto o autor, como o INSS, efetuam o cálculo das diferenças multiplicando o número de meses
devidos pelo valor do salário mínimo em vigência na data da conta (08/2005 - R$ 300,00). O autor
acresceu parcelas posteriores à implantação administrativa.
- A metodologia de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial está correta, posto que as
diferenças devem ser apuradas levando-se em consideração o valor do salário mínimo vigente
em cada competência, com aplicação dos índices de correção monetária da Tabela de cálculos
da Justiça Federal para ações previdenciárias, com inclusão dos juros de mora, conforme
determinação do título exequendo.
- O valor apurado pelo Contador do Juízo a quo, acolhido pela sentença, apesar de espelhar o
título exequendo, é superior ao pretendido pela autora. Dessa forma, há necessidade de
adequação do valor aos limites do pedido, sob pena de ofensa aos preceitos dos artigos 141 e
492 do CPC/2015 (correlatos aos artigos 128 e 460 do CPC/1973), pois é o autor quem, na
petição inicial, fixa os limites da lide, ficando o Juiz adstrito ao pedido e impedido de condenar o
réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado, em atenção ao princípio
da vedação ao reformatio in pejus.
- Prosseguimento da execução pelo valor de R$ 33.120,00, atualizado para 08/2015. - Apelo
parcialmente provido.
(TRF3, 8ª Turma, unânime. AC 00276805220164039999, AC 2182520. Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI. e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016.
Data da Decisão 07/11/2016)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VALOR APURADO
PELA CONTADORIA JUDICIAL SUPERIOR À QUANTIA PLEITEADA PELOS EMBARGADOS.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA . PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO
DÉBITO, MEDIANTE TRANSAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO TÍTULO
JUDICIAL. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. TOTAL DA CONDENAÇÃO.
1. A divergência entre as memórias discriminadas de cálculos apresentadas pelas partes ensejou
a remessa dos autos ao Contador Judicial para apurar a adequação do pedido executivo ao título
judicial, bem assim evitar excesso de execução. Procedimento amparado na jurisprudência, cujo
entendimento vislumbra a possibilidade de adoção dos cálculos do auxiliar do juízo para o
prosseguimento da execução (v.g. STJ - AGRG/ARESP 196616 - 2ª Turma - rel. Min. Mauro
Campbell, DJe 06/11/2012).
2. O valor apurado pela Contadoria Judicial não pode ser adotado caso ele extrapole o pedido
formulado pelo exequente no processo de execução, sob pena de a sentença se tornar ultra
petita . Precedentes no âmbito desta Corte: Proc. n. 0017890-73.2013.4.03.0000, 4ª Seção, Rel.
Des. André Nekatschalow, j. 21/05/2015; Proc. n. 00060596220074036103, 11ª Turma, Rel. Des.
Fed. Cecília Mello, j. 24/05/2016; Proc. n. 00261701320064036100, 1ª Turma, Rel. Des. Fed.
Vesna Kolmar, j. 05/6/2012; Proc. n. 00043648220074036100, 3ª Turma - Rel. Des. Fed. Márcio
Moraes, j. 31/3/2011
3. Em observância ao princípio da congruência , tendo a Seção de cálculos Judiciais apurado
valor superior ao apontado pelos embargados, deve a execução prosseguir nos limites do pedido
destes.
(...) 6. Apelação parcialmente provida.
(TRF3, 5ª Turma, unânime. AC 00187046520064036100, AC 1353372. Rel. JUÍZA CONVOCADA
LOUISE FILGUEIRAS. e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/11/2016, Data da Decisão 07/11/2016)
Portanto, no caso em exame, aplicando-se o princípio da congruência merece reparos a decisão
agravada por ter acolhido o cálculo do expert judicial em montante superior ao demandado pela
própria parte exequente, ora agravada.
Posto isso, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar o
prosseguimento da execução pelo valor apresentado pela parte exequente, ora agravada.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
- Em se tratando de execução de título judicial (cumprimento de sentença condenatória transitada
em julgado), cujo valor dependa de meros cálculos aritméticos, é certo que cabe à parte credora
dar início ao procedimento com a apresentação de seus cálculos individualizados e, da mesma
forma, à parte condenada compete a sua impugnação também apresentando seus cálculos , mas
o juízo não fica adstrito ao cálculo das partes, pois prevalece o princípio da vinculação da
execução ao quantum determinado pelo título judicial, sob pena de ofensa à legalidade e de
enriquecimento ilícito, para cuja observância é facultado ao juízo determinar ex officio a
conferência dos cálculos pelo contador judicial.
- Nos termos do Código de Processo Civil, o juiz possui poderes na condução do processo
destinados a "prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da Justiça", em decorrência do que
pode o juiz determinar, de ofício, a manifestação do contador judicial para conferência do valor da
execução (artigos 125, III c.c. 129 e 130 do CPC/1973; arts. 139, III, c.c. 142 e 370 do
CPC/2015).
- Deve o juízo decidir a lide "nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de
questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte" (artigos 128 e 460 do
CPC/1973; artigos 141 e 492 do CPC/2015), mas prevalecendo esta orientação normativa apenas
nas causas em que se verifica o mero interesse patrimonial, disponível, das partes, e não em
casos como o dos autos, que versa sobre execução de sentença condenatória movida contra
instituição de direito público ou que atua na defesa de interesses públicos por ela representados,
os quais podem ser legitimamente tutelados pela atuação judicial, independentemente de que não
tenha se manifestado nos autos ou mesmo de que tenha expressamente manifestado sua
concordância com o valor (total ou parcial) da execução proposta pela parte contrária.
- Havendo erro material na conta de liquidação, entendido esse como erro aritmético de fácil
percepção (não incluída a rediscussão de critérios e elementos do próprio cálculo, mas sim
quando se trata de falha involuntária da compreensão do juízo a respeito da inclusão de parcela
indevida ou exclusão de parcela devida que desnaturam o próprio julgado em execução), este
pode ser reconhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição, posto que não acobertado pelo
manto da coisa julgada (art. 463, I, do CPC/1973; art. 494, I, do CPC/2015).
- A execução/cumprimento do julgado está adstrita ao valor postulado na petição que lhe dá início
pela parte credora, por força do princípio da congruência /correlação entre o pedido e a tutela
jurisdicional (artigos 141 e 492 do CPC/2015; artigos 128 e 460 do CPC/1973), conforme
jurisprudência a respeito.
- Aplicando-se o princípio da congruência, merece reparos a decisão agravada por ter acolhido o
cálculo do expert judicial em montante superior ao demandado pela própria parte exequente, ora
agravada.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, para determinar o prosseguimento da execução pelo
valor apresentado pela parte exequente, ora agravada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
