Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007058-17.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com DIB em 04/06/1998 (data do requerimento administrativo), respeitada a
prescrição quinquenal, considerados especiais os períodos de 01/04/1974 a 10/11/1975,
25/03/1976 a 02/05/1978, 20/07/1978 a 14/09/1978, 03/10/1978 a 30/12/1978, 11/09/1979 a
26/06/1980, 07/07/1980 a 26/02/1981, 09/03/1981 a 05/10/1983, 17/11/1983 a 04/03/1985,
18/03/1985 a 30/08/1990, 25/08/1993 a 30/09/1994 e de 01/10/1994 a 05/03/1997. Fixada
correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. Os juros
moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem
ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o
valor da condenação, até a sentença. Mantida a tutela antecipada.
- A despeito do cálculo da contadoria estar correto, e de acordo com o título exequendo, sua
acolhida implicaria em julgamento ultra petita e, em atenção ao princípio non reformatio in pejus,
a jurisprudência é pacífica no sentido de que, por força do princípio da vinculação do magistrado
ao pedido formulado, ele está impedido de conhecer de questões, bem como condenar a parte
em quantidade superior ou diversa da que foi demandada. Inteligência dos artigos 128 e 460 do
antigo Código de Processo Civil, que guardam correspondência com os artigos 141 e 492 do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
NCPC.
- A execução deve prosseguir pelo cálculo do exequente. Decisão agravada mantida.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007058-17.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOAO DE CARVALHO MOURA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007058-17.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOAO DE CARVALHO MOURA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por JOÃO DE CARVALHO MOURA, em face da
decisão que acolheu os cálculos do exequente, afastando os cálculos da Contadoria por serem
superiores, sob pena de julgamento ultra petita.
Alega a recorrente, em síntese, que o acolhimento dos cálculos da contadoria não caracteriza
julgamento extra petita porque o contador judicial visa à imparcialidade entre as partes e, como
seu parecer esclareceu erro ocorrido no cálculo do exequente e do executado, seu cálculo
representa o julgado, devendo ser homologado pela justiça.
Pretende sejam acolhidos os cálculos da contadoria judicial, por melhor representar o julgado e
em atenção ao princípio da imparcialidade do juízo.
Não houve pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Com contraminuta.
É o relatório.
khakme
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007058-17.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOAO DE CARVALHO MOURA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com DIB em 04/06/1998 (data do requerimento administrativo), respeitada a
prescrição quinquenal, considerados especiais os períodos de 01/04/1974 a 10/11/1975,
25/03/1976 a 02/05/1978, 20/07/1978 a 14/09/1978, 03/10/1978 a 30/12/1978, 11/09/1979 a
26/06/1980, 07/07/1980 a 26/02/1981, 09/03/1981 a 05/10/1983, 17/11/1983 a 04/03/1985,
18/03/1985 a 30/08/1990, 25/08/1993 a 30/09/1994 e de 01/10/1994 a 05/03/1997. Fixada
correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. Os juros
moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem
ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o
valor da condenação, até a sentença. Mantida a tutela antecipada.
Transitado em julgado o decisum, o INSS apresentou conta (execução invertida) no valor total de
R$ 321.714,65, atualizados até 06/2016, conforme Provimento 134/2010.
Instado a manifestar-se, o autor discordou dos cálculos, pois não foram aplicados os índices
previstos na Resolução 267/2013, e apresentou conta apontando como valor devido R$
390.602,92.
Impugnados os cálculos pelo INSS, reiterando seus cálculos.
Remetidos à Contadoria Judicial, apontou que a conta do INSS aplicou a Lei 11960/09 para fins
de correção monetária e que a conta do exequente não ultrapassava o limite do julgamento em
razão de divergências nos juros moratórios. Apresentou cálculos no valor total de R$ 479.278,39.
A despeito do cálculo da contadoria estar correto, e de acordo com o título exequendo, o
acolhimento do cálculo do contador implicaria em julgamento ultra petita e, em atenção ao
princípio do non reformatio in pejus, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, por força do
princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado, ele está impedido de conhecer de
questões, bem como condenar a parte em quantidade superior ou diversa da que foi demandada.
Inteligência dos artigos 128 e 460 do antigo Código de Processo Civil, que guardam
correspondência com os artigos 141 e 492 do NCPC.
Assim, não procede a insurgência do exequente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com DIB em 04/06/1998 (data do requerimento administrativo), respeitada a
prescrição quinquenal, considerados especiais os períodos de 01/04/1974 a 10/11/1975,
25/03/1976 a 02/05/1978, 20/07/1978 a 14/09/1978, 03/10/1978 a 30/12/1978, 11/09/1979 a
26/06/1980, 07/07/1980 a 26/02/1981, 09/03/1981 a 05/10/1983, 17/11/1983 a 04/03/1985,
18/03/1985 a 30/08/1990, 25/08/1993 a 30/09/1994 e de 01/10/1994 a 05/03/1997. Fixada
correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. Os juros
moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem
ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o
valor da condenação, até a sentença. Mantida a tutela antecipada.
- A despeito do cálculo da contadoria estar correto, e de acordo com o título exequendo, sua
acolhida implicaria em julgamento ultra petita e, em atenção ao princípio non reformatio in pejus,
a jurisprudência é pacífica no sentido de que, por força do princípio da vinculação do magistrado
ao pedido formulado, ele está impedido de conhecer de questões, bem como condenar a parte
em quantidade superior ou diversa da que foi demandada. Inteligência dos artigos 128 e 460 do
antigo Código de Processo Civil, que guardam correspondência com os artigos 141 e 492 do
NCPC.
- A execução deve prosseguir pelo cálculo do exequente. Decisão agravada mantida.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
