Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011460-78.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/05/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DESCONTO DE VALORES
PAGOS A SUCESSOR DO AUTOR DA AÇÃO. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA AÇÃO DE
CONHECIMENTO. DISCUSSÃO NA VIA PRÓPRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, com DIB em 25/05/1999 (data do requerimento administrativo), observada a
prescrição parcelar quinquenal. Fixada correção monetária e juros de mora nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Fixada verba
honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão. Concedida a tutela
antecipada.
- Decisão agravada devidamente fundamentada - não há que se falar em desconto de benefícios
recebidos administrativamente pela herdeira do impugnado/exequente, porquanto se trata de
direito adquirido pelo “de cujus”.
- Questão sequer foi objeto da ação de conhecimento. A execução se refere ao direito do autor.
Eventuais pendências da herdeira e sucessora processual com a Autarquia devem ser debatidas
na via própria, e não na fase de execução do presente feito.
- Agravo de instrumento improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011460-78.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TEUDE FERREIRA DE OLIVEIRA, SYLVIA APARECIDA DE MORAES OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283, FABIANO
DA SILVA DARINI - SP229209
Advogados do(a) AGRAVADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283, FABIANO
DA SILVA DARINI - SP229209
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011460-78.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TEUDE FERREIRA DE OLIVEIRA, SYLVIA APARECIDA DE MORAES OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283, FABIANO
DA SILVA DARINI - SP229209
Advogados do(a) AGRAVADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283, FABIANO
DA SILVA DARINI - SP229209
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face da decisão que acolheu
parcialmente a impugnação da Autarquia, reconhecendo excesso no valor da execução, pois
devem ser descontados os valores recebidos pelo autor da ação a título de auxílio-doença (NB
1409228123), assim determinou que a execução deveria prosseguir pelo valor de R$ 218.934,00,
para 10/2016, conforme cálculos da Contadoria Judicial.
Alega o recorrente, em síntese, que devem ser descontados dos atrasados da aposentadoria
devida ao falecido autor, período de 05/04/2005 (prescrição quinquenal) e 22/05/2014 (anterior à
DIP), não só o auxílio-doença do falecido (NB 31/140.922.812-3, pago entre 01/10/2006 e
31/10/2008), como também o amparo social da viúva (NB 87/1176471047, que foi pago entre
24/07/2000 e 31/07/2016), por se tratarem de benefícios inacumuláveis.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
khakme
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011460-78.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TEUDE FERREIRA DE OLIVEIRA, SYLVIA APARECIDA DE MORAES OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283, FABIANO
DA SILVA DARINI - SP229209
Advogados do(a) AGRAVADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283, FABIANO
DA SILVA DARINI - SP229209
V O T O
O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
com DIB em 25/05/1999 (data do requerimento administrativo), observada a prescrição parcelar
quinquenal. Fixada correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Fixada verba honorária em 10%
sobre o valor da condenação, até a data da decisão. Concedida a tutela antecipada.
No que se refere à alegação da Autarquia de desconto dos valores do benefício assistencial
recebido pela viúva, sucessora do autor falecido, a decisão agravada está devidamente
fundamentada, no sentido de que não há que se falar em desconto de benefícios recebidos
administrativamente pela herdeira do impugnado/exequente, porquanto se trata de direito
adquirido pelo “de cujus”.
Além do que, a questão sequer foi objeto da ação de conhecimento. A execução se refere ao
direito do autor. Eventuais pendências da herdeira e sucessora processual com a Autarquia
devem ser debatidas na via própria, e não na fase de execução do presente feito.
Assim, a insurgência do INSS não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DESCONTO DE VALORES
PAGOS A SUCESSOR DO AUTOR DA AÇÃO. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA AÇÃO DE
CONHECIMENTO. DISCUSSÃO NA VIA PRÓPRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, com DIB em 25/05/1999 (data do requerimento administrativo), observada a
prescrição parcelar quinquenal. Fixada correção monetária e juros de mora nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Fixada verba
honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão. Concedida a tutela
antecipada.
- Decisão agravada devidamente fundamentada - não há que se falar em desconto de benefícios
recebidos administrativamente pela herdeira do impugnado/exequente, porquanto se trata de
direito adquirido pelo “de cujus”.
- Questão sequer foi objeto da ação de conhecimento. A execução se refere ao direito do autor.
Eventuais pendências da herdeira e sucessora processual com a Autarquia devem ser debatidas
na via própria, e não na fase de execução do presente feito.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
