Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011731-87.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No tocante aos valores pagos administrativamente a título de benefício auxílio-doença, cumpre
ressaltar que estes devem ser descontados do montante devido a título de aposentadoria por
tempo de serviço, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento ilícito do
autor.
2. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente
afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a
seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no
julgamento do RE 870947.
4. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011731-87.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA DE CAMARGO SILVA VENTURELLI - SP287406-N
AGRAVADO: ADEMIR DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011731-87.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA DE CAMARGO SILVA VENTURELLI - SP287406-N
AGRAVADO: ADEMIR DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária
em fase de execução, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante, acolhendo os cálculos
apresentados pela parte autora.
O INSS sustenta, em síntese, que a atualização do débito deve ser feita pela TR, nos termos do
art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/09, bem como que no
cálculo da parte autora não houve desconto dos valores recebidos a título de auxílio-doença.
Foi deferido o efeito suspensivo pleiteado.
A parte autora apresentou contraminuta ao presente agravo.
É o Relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011731-87.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA DE CAMARGO SILVA VENTURELLI - SP287406-N
AGRAVADO: ADEMIR DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)
Inicialmente, no tocante aos valores pagos administrativamente a título de benefício auxílio-
doença, cumpre ressaltar que estes devem ser descontados do montante devido a título de
aposentadoria por tempo de serviço, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade e o
enriquecimento ilícito do autor.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA. I -XIV - Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá
proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou por força da tutela
antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação, bem como ao desconto das
prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à
Previdência Social, após a data do termo inicial. XV - A decisão de extinção do processo por
incompetência do Juízo para apreciar o pedido cumulado de indenização por danos morais, não
pode prosperar. XVI - O artigo 292, do CPC, autoriza a cumulação de vários pedidos contra um
mesmo réu, num único processo, desde que sejam compatíveis entre si, que seja competente
para deles conhecer o mesmo juízo e sejam adequados ao mesmo procedimento eleito.
(...)".(APELREEX 00107755220084036183, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA
MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2013)
"PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE
DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão. II - Os valores devidos ao
segurado por força do êxito da pretensão veiculada nos presentes autos devem ser compensados
com aqueles eventualmente já recebidos administrativamente. III - Embargos de declaração
opostos pelo INSS acolhidos."
(TRF3, 10ª Turma, AC nº 1372995, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 17/08/2010, DJF3 CJ1
Data: 25/08/2010, p. 380).
Ademais, o título executivo que transitou em julgado expressamente determinou expressamente a
obrigatoriedade de dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte
autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação
seja vedada por Lei.
E, no caso dos autos, dispõe o artigo 124 da Lei nº 8.213/91 ser indevido o recebimento conjunto
de aposentadoria e auxílio-doença.
Por sua vez, cumpre salientar que o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso
Especial Representativo de Controvérsia nº 1.205.946 adotou o entendimento de que os juros de
mora e a correção monetária são consectários legais da condenação principal e possuem
natureza processual, sendo que as alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela
Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em curso, consoante ementa ora
transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA
FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO
DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da
Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os
critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n.
1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no
sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização
monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos
processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.
3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei
9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário
da condenação (juros de mora ), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso.
4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a
entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção
monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior,
tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência
do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida
lei, ante o princípio do tempus regit actum.
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do
artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial
Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela
MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui
tratada.
8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação
do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (g.n.)
(REsp 1.205.946, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/02/2012)
No entanto, por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização
monetária, fixando a seguinte tese:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Desse modo, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios
estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto
decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para determinar a
dedução dos valores recebidos a título de auxílio-doença após o termo inicial da aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição concedida pelo título executivo judicial.
É como Voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No tocante aos valores pagos administrativamente a título de benefício auxílio-doença, cumpre
ressaltar que estes devem ser descontados do montante devido a título de aposentadoria por
tempo de serviço, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento ilícito do
autor.
2. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente
afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a
seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no
julgamento do RE 870947.
4. Agravo de Instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
