Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018521-87.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. ART.
124 DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. No tocante aos valores pagos administrativamente a título de benefício auxílio-doença, cumpre
ressaltar que estes devem ser descontados do montante devido a título de aposentadoria por
tempo de serviço, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento ilícito do
autor.
2. Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018521-87.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO VALENTIN CASAGRANDE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVADO: VERA MARIA ALMEIDA LACERDA - SP220716
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018521-87.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO VALENTIN CASAGRANDE
Advogado do(a) AGRAVADO: VERA MARIA ALMEIDA LACERDA - SP220716
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que em sede de ação previdenciária em
fase de execução, indeferiu o pedido de fls. 179/181, ressaltando que o valor deve ser buscado
em ação própria, considerando que o benefício foi concedido por suposto erro na esfera
administrativa.
O INSS alega, em síntese, que o acórdão transitado em julgado foi expresso ao determinar a
obrigatoriedade de dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à parte autora após o
termo inicial, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei. Aduz, mais, que a vedação
da cobrança dos valores indevidamente pagos importaria enriquecimento sem causa da parte
autora em desfavor de toda a coletividade.
Requer o provimento do recurso, para que seja permitida a cobrança dos valores pagos a maior,
em razão da inacumulabilidade do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
concedido na ação originária e o auxílio-doença pago entre 25/11/2008 e 15/10/2010.
Foi deferido o efeito suspensivo pleiteado.
A parte autora apresentou contraminuta ao presente agravo.
É o Relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018521-87.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO VALENTIN CASAGRANDE
Advogado do(a) AGRAVADO: VERA MARIA ALMEIDA LACERDA - SP220716
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Inicialmente, cumpre observar que no presente caso não se trata de concessão de benefício por
erro da Administração.
No caso dos autos, o INSS foi condenado a pagar a aposentadoria por tempo de contribuição
desde 08/05/2008.
Ocorre que a parte autora recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença no período
de 25/11/2008 a 15/10/2010, ocasião em que foi concedida a tutela antecipada da aposentadoria
por tempo de contribuição.
Desse modo, no tocante aos valores pagos administrativamente a título de benefício auxílio-
doença, cumpre ressaltar que estes devem ser descontados do montante devido a título de
aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade e o
enriquecimento ilícito do autor.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA. I -XIV - Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá
proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou por força da tutela
antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação, bem como ao desconto das
prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à
Previdência Social, após a data do termo inicial. XV - A decisão de extinção do processo por
incompetência do Juízo para apreciar o pedido cumulado de indenização por danos morais, não
pode prosperar. XVI - O artigo 292, do CPC, autoriza a cumulação de vários pedidos contra um
mesmo réu, num único processo, desde que sejam compatíveis entre si, que seja competente
para deles conhecer o mesmo juízo e sejam adequados ao mesmo procedimento eleito.
(...)".(APELREEX 00107755220084036183, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA
MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2013)
"PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE
DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão. II - Os valores devidos ao
segurado por força do êxito da pretensão veiculada nos presentes autos devem ser compensados
com aqueles eventualmente já recebidos administrativamente. III - Embargos de declaração
opostos pelo INSS acolhidos."
(TRF3, 10ª Turma, AC nº 1372995, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 17/08/2010, DJF3 CJ1
Data: 25/08/2010, p. 380).
Ademais, o título executivo que transitou em julgado determinou expressamente a
obrigatoriedade de dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte
autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação
seja vedada por Lei.
A propósito, dispõe o artigo 124 da Lei nº 8.213/91 ser indevido o recebimento conjunto de
aposentadoria e auxílio-doença.
Assim, em que pesem as considerações da parte autora, deve ser determinada a compensação
dos valores por ela recebidos, a título de benefício inacumulável, no período abrangido pela
condenação.
Impõe-se, por isso, a reforma da r. decisão agravada.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. ART.
124 DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. No tocante aos valores pagos administrativamente a título de benefício auxílio-doença, cumpre
ressaltar que estes devem ser descontados do montante devido a título de aposentadoria por
tempo de serviço, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento ilícito do
autor.
2. Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
