Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016013-71.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES
REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO
EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em
07/05/2010 (data do ajuizamento da ação). Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá
proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do
impedimento de duplicidade. Fixada correção monetária e juros de mora nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros
moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem
ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o
valor da condenação, até a sentença. Concedida a tutela antecipada.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, há anotação de recolhimentos como contribuinte
individual, no período de 07/2010 a 10/2011. Portanto, há recolhimento de contribuições
previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em
07/05/2010.
- No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conhecimento.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos
embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo
de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no
processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Uma vez mantido o índice de atualização, a base de cálculo dos honorários permanece
inalterada. Prejudicado pedido de alteração dos honorários.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016013-71.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA CLARA RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogados do(a) AGRAVADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148, WADIH JORGE ELIAS
TEOFILO - SP2140180A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016013-71.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA CLARA RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogados do(a) AGRAVADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148, WADIH JORGE ELIAS
TEOFILO - SP214018
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, da decisão que acolheu parcialmente a
impugnação da Autarquia, determinando que a execução deveria prosseguir pelo valor de R$
56.937,50, atualizado até 01/2017, conforme cálculos da Contadora do Juízo.
Alega o recorrente, em síntese, que o índice a ser aplicado, a partir de junho de 2009, é a TR,
como determina a Lei nº 11.960/09; que devem ser descontados da condenação os períodos em
que houve exercício de atividade laborativa, que resta comprovado pelo extrato CNIS, porque é
incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade; que a base de cálculo dos
honorários advocatícios também está errada, pois o excesso causado pelo índice de correção
monetária errado gerou um montante maior do que o devido a título de parcelas vencidas até a
sentença. Pretende que seja homologada sua conta.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
khakme
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016013-71.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA CLARA RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogados do(a) AGRAVADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148, WADIH JORGE ELIAS
TEOFILO - SP214018
V O T O
O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em
07/05/2010 (data do ajuizamento da ação). Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá
proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do
impedimento de duplicidade. Fixada correção monetária e juros de mora nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros
moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem
ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o
valor da condenação, até a sentença. Concedida a tutela antecipada.
No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas
referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o
termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso
representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL),
que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode
ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se
em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida
pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art.
37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o
Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria
ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.
2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com
reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior.
Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no
âmbito de execução, com o índice de 28,86%.
3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com
os reajustes concedidos por essas leis. Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem
qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias
federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-
se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.
4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes
concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no
processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o
exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008.
(REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012,
DJe 20/08/2012)
In casu, conforme extrato CNIS, há anotação de recolhimentos como contribuinte individual, no
período de 07/2010 a 10/2011.
Portanto, há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão
do benefício por incapacidade – DIB em 07/05/2010.
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no
processo de conhecimento.
Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia
acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo
tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar,
no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
Assim, a insurgência do INSS não merece prosperar.
A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
No que tange aos honorários advocatícios, resta prejudicada a alegação da Autarquia, pois, uma
vez mantido o índice de atualização, a base de cálculo dos honorários permanece inalterada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES
REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO
EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em
07/05/2010 (data do ajuizamento da ação). Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá
proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do
impedimento de duplicidade. Fixada correção monetária e juros de mora nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros
moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem
ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o
valor da condenação, até a sentença. Concedida a tutela antecipada.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, há anotação de recolhimentos como contribuinte
individual, no período de 07/2010 a 10/2011. Portanto, há recolhimento de contribuições
previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em
07/05/2010.
- No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de
conhecimento.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos
embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo
de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no
processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Uma vez mantido o índice de atualização, a base de cálculo dos honorários permanece
inalterada. Prejudicado pedido de alteração dos honorários.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
