Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000342-71.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES
REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO
EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
JUSTIÇA GRATUITA. BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença, com DIB em
21/07/2015 (dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença), no valor correspondente a
91% do salário de benefício. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente
decisão (Provimento COGE/TRF3 nº 64, de 28 de abril 2005, e Resolução nº 267/2013), sem
prejuízo da aplicação da legislação superveniente. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ). Concedida antecipação
de tutela.
- Conforme extrato CNIS, há anotação de recolhimentos como contribuinte individual, no período
de 01/08/2015 a 31/12/2016. Portanto, há recolhimento de contribuições previdenciárias em
concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 21/07/2015.
- No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de
conhecimento.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos
embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no
processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, essa condição se estende aos
embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção desta Corte.
- O valor atrasado a ser recebido pelo autor a título de benefício previdenciário, por si só, não é
suficiente para infirmar a declaração de pobreza prestada.
- Uma vez mantida a decisão agravada, a base de cálculo dos honorários permanece inalterada.
Prejudicado pedido de alteração dos honorários, bem como o pedido de condenação da parte
exequente nos ônus da sucumbência.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000342-71.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DIAS FERNANDES
Advogados do(a) AGRAVADO: ELIANI APARECIDA RAMOS NASCIMBENI - SP219814,
GLAUCIO FONTANA NASCIMBENI - SP143885
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000342-71.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DIAS FERNANDES
Advogados do(a) AGRAVADO: ELIANI APARECIDA RAMOS NASCIMBENI - SP219814,
GLAUCIO FONTANA NASCIMBENI - SP143885
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face da decisão que rejeitou a
impugnação ofertada pela Autarquia, e determinou o prosseguimento da execução pelo valor de
R$ 18.629,93.
Alega o recorrente, em síntese, que não há valor a executar em razão da impossibilidade de
cumulação do recebimento de benefício por incapacidade com o exercício de atividade
remunerada, uma vez que houve recolhimento de contribuições previdenciárias durante o período
em que seriam devidas as prestações em atraso, bem como o excesso do cálculo influiu na base
de cálculo dos honorários advocatícios, que incidem percentualmente, gerando valor excedente
ao efetivamente devido.
Ainda, pleiteia a condenação da exequente nos ônus da sucumbência e revogação da gratuidade
da justiça, em face da capacidade da parte autora de pagamento pois receberá quantia
considerável nos autos principais e os honorários sucumbenciais representam apenas uma
pequena percentagem desse montante, bloqueando-se o montante devido a título de honorários
dos valores a serem levantados na ação principal.
Não houve pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
khakme
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000342-71.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DIAS FERNANDES
Advogados do(a) AGRAVADO: ELIANI APARECIDA RAMOS NASCIMBENI - SP219814,
GLAUCIO FONTANA NASCIMBENI - SP143885
V O T O
O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença, com DIB em
21/07/2015 (dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença), no valor correspondente a
91% do salário de benefício. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente
decisão (Provimento COGE/TRF3 nº 64, de 28 de abril 2005, e Resolução nº 267/2013), sem
prejuízo da aplicação da legislação superveniente. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ). Concedida antecipação
de tutela.
No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas
referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o
termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso
representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL),
que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode
ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se
em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida
pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art.
37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o
Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria
ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.
2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com
reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior.
Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no
âmbito de execução, com o índice de 28,86%.
3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com
os reajustes concedidos por essas leis. Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem
qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias
federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-
se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.
4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes
concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no
processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o
exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008.
(REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012,
DJe 20/08/2012)
In casu, conforme extrato CNIS, há anotação de recolhimentos como contribuinte individual, no
período de 01/08/2015 a 31/12/2016.
Portanto, há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão
do benefício por incapacidade – DIB em 21/07/2015.
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no
processo de conhecimento.
Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia
acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo
tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar,
no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
Quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, sustenta o embargante que há
capacidade de pagamento da parte autora, pois receberá quantia considerável nos autos
principais e os honorários sucumbenciais dos embargos à execução representam apenas uma
pequena percentagem desse montante.
Inicialmente, observo que concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, essa
condição se estende aos embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. SENTENÇA
QUE CONCEDEU REAJUSTE DE PROVENTOS (CONCEDIDOS EM 1993) COM BASE NO
ART. 201, § 2º, DA CF/88. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS.
- O artigo 741, inciso II, parágrafo único, in fine, do Código de Processo Civil, na redação da Lei
11.232/05, viabilizou a reapreciação de título judicial, isto é, decisão transitada em julgado,
quando fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal ou cuja aplicação ou interpretação sejam incompatíveis com texto constitucional, que
assume contornos de inexigibilidade, mediante flexibilização da coisa julgada.
- Os reajustes dos benefícios previdenciários concedidos após a vigência da Lei nº 8.213/91
estão em total consonância ao disposto no art. 201, § 2º, da CF. Entendimento do E. STF.
- A assistência judiciária gratuita não foi solicitada nestes autos, contudo, nota-se que a ação de
conhecimento tramitou sob os auspícios da gratuidade, de sorte que essa condição se estende
aos embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção.
- Sentença condenatória reformada. Flexibilização da coisa julgada. Apelação provida.
(Origem: TRF - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 372071, Órgão
julgador: OITAVA TURMA; Fonte: DJF3 CJ2 DATA:21/07/2009 PÁGINA: 452; AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 372071; 97030295746; relator: JUIZA VERA JUCOVSKY)
Assim, o exequente era isento de custas e honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária
gratuita, concedida na ação de conhecimento - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
(Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt
313348-RS).
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTIGOS 52 E 53 DA LEI 8213/91.
(...)
- Do pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios o autor está isento por ser
beneficiário de assistência judiciária gratuita.
- Remessa oficial provida. Apelação parcialmente conhecida e provida. Sentença reformada.
Demanda julgada improcedente.
(Origem: TRIBUNAL - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 692460; Processo:
200103990225473; UF: SP; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/11/2002; Fonte:
DJU; Data:25/02/2003; página: 459; Relator: JUIZ ANDRE NABARRETE)
Observo, ainda, que o valor atrasado a ser recebido pelo autor a título de benefício previdenciário
, por si só, não é suficiente para infirmar a declaração de pobreza prestada.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE.
I- Concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, essa condição se estende aos
embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção.
II- O exequente é isento de custas e honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária
gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP
17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
III- As prestações mensais e diferenças atrasadas a serem pagas têm caráter nitidamente
alimentar e não caracterizam a mudança da situação fática do autor, do seu estado de
necessidade.
IV- Não havendo nos autos outros elementos (que não o valor a lhe ser pago a título de benefício
e atrasados) a infirmar a presunção juris tantum da declaração de necessidade constante da
petição inicial, deve ser mantida a assistência judiciária gratuita.
V- Apelação improvida.
(TRF3ªR; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1868296; Processo nº 00191697020134039999; Órgão
Julgador: OITAVA TURMA; Data: -DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2014; Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA)
Deste modo, entendo que não é possível o destaque pretendido pelo INSS, de forma que a
cobrança da verba honorária resta suspensa nos termos do artigo 98 do CPC.
Assim, mantida a decisão agravada, resta prejudicada a alegação de que a base de cálculo dos
honorários ficou majorada, bem como o pedido de condenação da parte exequente nos ônus da
sucumbência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES
REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO
EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
JUSTIÇA GRATUITA. BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença, com DIB em
21/07/2015 (dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença), no valor correspondente a
91% do salário de benefício. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente
decisão (Provimento COGE/TRF3 nº 64, de 28 de abril 2005, e Resolução nº 267/2013), sem
prejuízo da aplicação da legislação superveniente. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ). Concedida antecipação
de tutela.
- Conforme extrato CNIS, há anotação de recolhimentos como contribuinte individual, no período
de 01/08/2015 a 31/12/2016. Portanto, há recolhimento de contribuições previdenciárias em
concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 21/07/2015.
- No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de
conhecimento.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos
embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo
de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no
processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, essa condição se estende aos
embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção desta Corte.
- O valor atrasado a ser recebido pelo autor a título de benefício previdenciário, por si só, não é
suficiente para infirmar a declaração de pobreza prestada.
- Uma vez mantida a decisão agravada, a base de cálculo dos honorários permanece inalterada.
Prejudicado pedido de alteração dos honorários, bem como o pedido de condenação da parte
exequente nos ônus da sucumbência.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
