Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006844-26.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES
REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO
EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECEBIMENTO CONJUNTO DE SEGURO DESEMPREGO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença com DIB em
22/01/2008 (data da citação). Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à
compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de
duplicidade e cumulação. Fixada correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios
serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao
precatório ou à RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- Conforme extrato CNIS, há anotação de recolhimentos como contribuinte individual, no período
de 01/06/2008 a 30/09/2008, e recolhimentos como empregado, no período entre 02/04/2013 a
12/12/2014. Portanto, há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a
concessão do benefício por incapacidade – DIB em 22/01/2008.
- No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de
conhecimento.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos
embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo
de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no
processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- A vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário,
exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei
nº 8.213/91).
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006844-26.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: WILSON JOSE CASSIOTI
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A,
HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006844-26.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: WILSON JOSE CASSIOTI
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP2368830A,
HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP1313950A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por WILSON JOSE CASSIOTI, em face da decisão
que acolheu em parte a impugnação do INSS e determinou que fossem excluídas dos cálculos de
liquidação as prestações correspondentes aos meses em que a parte requerente exerceu função
remunerada ou esteve em gozo de seguro desemprego, após a data do termo inicial do benefício.
Alega o recorrente, em síntese, que não podem ser descontados os períodos em que laborou ou
que recebeu seguro-desemprego pois a compensação determinada no acórdão vinculava-se à
compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, fato este que não ocorreu e,
como o benefício deferido em antecipação de tutela não foi implantado, não lhe restou alternativa
para garantir-lhe sua sobrevivência e de sua família, a não ser retornar ao labor.
Em decisão inicial foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
khakme
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006844-26.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: WILSON JOSE CASSIOTI
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP2368830A,
HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP1313950A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença com DIB em
22/01/2008 (data da citação). Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à
compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de
duplicidade e cumulação. Fixada correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios
serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao
precatório ou à RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas
referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o
termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso
representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL),
que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode
ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se
em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida
pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art.
37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o
Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria
ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.
2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com
reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior.
Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no
âmbito de execução, com o índice de 28,86%.
3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com
os reajustes concedidos por essas leis. Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem
qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias
federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-
se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.
4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes
concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no
processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o
exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008.
(REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012,
DJe 20/08/2012)
In casu, conforme extrato CNIS, há anotação de recolhimentos como contribuinte individual, no
período de 01/06/2008 a 30/09/2008, e recolhimentos como empregado, no período entre
02/04/2013 a 12/12/2014.
Portanto, há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão
do benefício por incapacidade – DIB em 22/01/2008.
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no
processo de conhecimento.
Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia
acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo
tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar,
no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
Assim, a insurgência da agravante merece prosperar para que não seja excluído do cálculo o
período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias, visto que incabível a
compensação nesse período.
No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas
referentes ao período em que o exequente recebeu seguro desemprego, cabe observar que a
vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário,
exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei
nº 8.213/91).
Dessa forma, diante de previsão legal, devem ser compensados os valores recebidos a título de
seguro desemprego em período concomitante ao pagamento do auxílio doença.
Deste modo, deve ser mantida nesse ponto a determinação da decisão agravada.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES
REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO
EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECEBIMENTO CONJUNTO DE SEGURO DESEMPREGO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença com DIB em
22/01/2008 (data da citação). Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à
compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de
duplicidade e cumulação. Fixada correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios
serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao
precatório ou à RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- Conforme extrato CNIS, há anotação de recolhimentos como contribuinte individual, no período
de 01/06/2008 a 30/09/2008, e recolhimentos como empregado, no período entre 02/04/2013 a
12/12/2014. Portanto, há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a
concessão do benefício por incapacidade – DIB em 22/01/2008.
- No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de
conhecimento.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos
embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo
de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no
processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- A vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário,
exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei
nº 8.213/91).
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
