Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022111-38.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES
REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO
EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
SUCUMBÊNCIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com
DIB em 01/10/2015. Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e
duplicidade. Fixada correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Mantida a
tutela antecipada.
- Conforme consulta ao CNIS, há anotação de recolhimentos efetuados em nome do Município de
Clementina, desde 01/07/1993, constando a última remuneração em 09/2016, e o recebimento de
auxílio-doença nos períodos de 05/07/2013 a 20/08/2013, 11/10/2014 a 30/03/2015 e 06/11/2015
a 13/05/2016. Portanto, há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com
a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 01/10/2015.
- No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de
conhecimento.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo
de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no
processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Alterada a decisão agravada, para afastar a alegação do INSS, impõe-se a condenação do
sucumbente (INSS) ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor correspondente à
diferença entre o valor pretendido e o valor homologado pelo juízo.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022111-38.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: VILDA APARECIDA ROSSI
Advogado do(a) AGRAVANTE: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022111-38.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: VILDA APARECIDA ROSSI
Advogado do(a) AGRAVANTE: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por VILDA APARECIDA ROSSI, em face da
decisão que acolheu parcialmente impugnação do INSS para reconhecer excesso de execução,
devendo ser aplicada a TR, mais 0,5% ao mês, até 25 de março de 2015 e, após tal data incidir,
como forma de correção monetária, o IPCA-E, excluindo-se do cálculo o período em que a autora
exerceu atividade remunerada, cabendo ao INSS apresentar novos cálculos. Sem condenação
em custas e honorários.
Alega a recorrente, em síntese, ser incabível o desconto relativo ao período em que exerceu
atividade laborativa, mesmo incapacitada. Argumenta que a imposição da compensação viola a
coisa julgada material. Pleiteia a determinação para que não seja excluído do cálculo de
liquidação o período em que exerceu atividade remunerada.
Também pede que o INSS seja condenado nas custas processuais e honorários advocatícios
arbitrados em 15% do valor da causa principal (cumprimento de sentença).
Não houve pedido de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
khakme
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022111-38.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: VILDA APARECIDA ROSSI
Advogado do(a) AGRAVANTE: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com
DIB em 01/10/2015. Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e
duplicidade. Fixada correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Mantida a
tutela antecipada.
No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas
referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o
termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso
representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL),
que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode
ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se
em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida
pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art.
37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o
Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria
ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.
2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com
reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior.
Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no
âmbito de execução, com o índice de 28,86%.
3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com
os reajustes concedidos por essas leis. Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem
qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias
federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-
se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.
4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes
concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no
processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o
exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008.
(REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012,
DJe 20/08/2012)
In casu, conforme consulta ao CNIS, há anotação de recolhimentos efetuados em nome do
Município de Clementina, desde 01/07/1993, constando a última remuneração em 09/2016, e o
recebimento de auxílio-doença nos períodos de 05/07/2013 a 20/08/2013, 11/10/2014 a
30/03/2015 e 06/11/2015 a 13/05/2016.
Portanto, há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão
do benefício por incapacidade – DIB em 01/10/2015.
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no
processo de conhecimento.
Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia
acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo
tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar,
no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
Assim, a insurgência da agravante merece prosperar para que não seja excluído do cálculo o
período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias, visto que incabível a
compensação nesse período.
Restando alterada a decisão agravada, para afastar a alegação do INSS, impõe-se a condenação
do sucumbente (INSS) ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor
correspondente à diferença entre o valor pretendido e o valor homologado pelo juízo.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo de instrumento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES
REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO
EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
SUCUMBÊNCIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com
DIB em 01/10/2015. Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e
duplicidade. Fixada correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Mantida a
tutela antecipada.
- Conforme consulta ao CNIS, há anotação de recolhimentos efetuados em nome do Município de
Clementina, desde 01/07/1993, constando a última remuneração em 09/2016, e o recebimento de
auxílio-doença nos períodos de 05/07/2013 a 20/08/2013, 11/10/2014 a 30/03/2015 e 06/11/2015
a 13/05/2016. Portanto, há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com
a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 01/10/2015.
- No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de
conhecimento.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos
embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo
de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no
processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Alterada a decisão agravada, para afastar a alegação do INSS, impõe-se a condenação do
sucumbente (INSS) ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor correspondente à
diferença entre o valor pretendido e o valor homologado pelo juízo.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
