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PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONTO PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. TRF3. 5021509-47.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 17/07/2020, 06:35:50

E M E N T A PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONTO PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. - O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 29.10.2015 (data do requerimento administrativo). Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria seu enriquecimento ilícito. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021509-47.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, Intimação via sistema DATA: 29/03/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5021509-47.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONTO PARCELAS
PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em
29.10.2015 (data do requerimento administrativo). Com relação aos índices de correção
monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período
concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria
seu enriquecimento ilícito.
- Agravo de instrumento não provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021509-47.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVANTE: IZAURA MENDES COSTA RIBEIRO

Advogado do(a) AGRAVANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021509-47.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: IZAURA MENDES COSTA RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Izaura Mendes Costa Ribeiro, da decisão que
julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a apresentação de
novos cálculos pelo exequente descontando-se o período em que houve o recebimento do
auxílio-doença na esfera administrativa.
Alega o recorrente, em síntese, que a decisão merece ser reformada para que o benefício de
aposentadoria por invalidez seja implantado desde a data do requerimento administrativo
(29.10.2015), conforme determinado no julgado, pouco importando se houve recebimento do
benefício de auxílio-doença administrativamente nesse interregno.
Não houve pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.

lguarita













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021509-47.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: IZAURA MENDES COSTA RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em
29.10.2015 (data do requerimento administrativo). Com relação aos índices de correção
monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
Inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período
concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria
seu enriquecimento ilícito.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - LAUDO PERICIAL.
I - Os elementos constantes dos autos conduzem à conclusão quanto à incapacidade laboral da
autoral, já que é portadora de discopatia degenerativa da coluna lombar e hérnia discal
associada, apresentando crises constantes de dor, consoante atestados médicos acostados aos
autos.
II- Embora a cessação do benefício de auxílio-doença possa ter ocorrido em data posterior ao
constante na decisão guerreada (10.02.2008), conforme alegado pelo réu (informação contida no
Cadastro Nacional de Informações Sociais), o termo inicial do benefício de aposentadoria por
invalidez resta mantido a contar da data da citação (01.02.2008 - fl. 84), devendo ser descontadas
eventuais parcelas pagas a título de auxílio-doença no período.
III- Corrigido o erro material apontado, para estabelecer que a renda mensal inicial deverá ser
calculada de acordo com art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99. IV - Agravo interposto pelo réu

parcialmente provido.
(TRF - 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1385542; Processo nº 200861170001040; Órgão
Julgador: DÉCIMA TURMA; Fonte: DJF3 CJ1; DATA:13/05/2009; PÁGINA: 694; Relator: JUIZ
SERGIO NASCIMENTO)
PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIOS - RENDAS MENSAIS A PARTIR DE
02/1997 A 03/1999 PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE COM ATRASO - INCIDÊNCIA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA - PROCEDÊNCIA - PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA - DESCONTO
DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- O depósito efetuado em favor da parte autora pelo INSS a título de parcelas em atraso e sem a
devida correção monetária, oriundo da concessão administrativa do benefício, ocorreu não antes
de 04/05 de 1999 e, portanto, no qüinqüênio que antecedeu a propositura desta ação, o que se
deu em 20.11.2003.
- Não é cabível, portanto, a fixação da prescrição dos valores vencidos porque, conforme se
verifica dos documentos anexados aos autos, realmente a parte autora ajuizou a ação antes que
se perfizesse o lapso qüinqüenal.
- É devida a correção monetária apurada sobre os valores referentes às parcelas do benefício
previdenciário pagas com atraso.
- Eventuais valores de diferenças já pagos administrativamente a título idêntico devem ser
descontados por ocasião da execução de sentença.
- Possibilidade de compensação dos valores pagos a título de auxílio-doença (NB 101.635.672-0)
após 29.09.1998; data em que o referido benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez,
em razão da impossibilidade de cumulação de benefícios.
- Apuradas as diferenças correspondentes à atualização monetária do benefício, tais valores
passarão a corresponder ao principal, e sobre ele deverão incidir os juros de mora, contados da
data da citação, bem como correção monetária.
- A correção monetária deverá incidir consoante dispõem as Súmulas nº 148 do Colendo STJ e
08 desta E. Corte e Resolução n. 561, de 02-07-2007, do Conselho da Justiça Federal, que
aprovou o novo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
- Os juros de mora incidem desde a citação inicial, à razão de 1% (um por cento) ao mês,
conforme artigo 406 do Código Civil, Lei nº 10.406/2002, considerando que o INSS foi citado já
sob a égide desse diploma.
(...)
(TRF - 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL 1070400; Processo nº 200503990484710; Órgão
Julgador: SÉTIMA TURMA; DJF3 CJ2 DATA:18/02/2009 PÁGINA: 413; Relator: JUIZA EVA
REGINA)
Assim, a insurgência do autor não merece prosperar.
Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONTO PARCELAS
PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em
29.10.2015 (data do requerimento administrativo). Com relação aos índices de correção
monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período
concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria
seu enriquecimento ilícito.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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