Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025856-26.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONTO VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria especial, com DIB em
03.08.2009 (data da citação), considerados especiais os períodos de 02.01.1981 a 30.11.1985;
de 04.09.1986 a 04.02.1997, de 01.08.1990 a 25.07.1991, de 10.04.1997 a 25.04.1997, de
24.03.2004 a 21.08.2004 e de 01.09.1999 a 18.05.2009. As parcelas em atraso serão acrescidas
de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos
da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Verba honorária fixada em 10%
sobre o valor da condenação, até a data da decisão. Dispõe que a parte autora recebe
aposentadoria por invalidez, desde 20.03.2010, assim, deverá optar pelo benefício que lhe seja
mais vantajoso e, por ocasião da liquidação, se o caso, a autarquia deverá proceder à
compensação dos valores recebidos, em razão do impedimento de cumulação.
- Transitado em julgado, os autos foram remetidos à contadoria judicial que elaborou os cálculos
no valor de R$121.540,42 (junho/2016).
- Intimado o INSS discordou da conta alegando que não houve o desconto dos benefícios
inacumuláveis recebidos em concomitância e não houve observância das variações da caderneta
de poupança na apuração dos juros de mora. Apresentou novo cálculo no valor de R$99.947,50
(junho/2016), com os descontos dos valores recebidos em concomitância e utilizou o INPC como
critério de correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Diante da divergência os autos foram remetidos novamente à contadoria que elaborou nova
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conta no valor de R$72.131,32 (junho/2016), observando-se os descontos dos valores
inacumuláveis recebidos em concomitância e utilizou a TR como critério de correção monetária.
- Após a manifestação das partes sobreveio a decisão agravada homologando a primeira conta
apresentada pela contadoria judicial, no valor de R$121.540,42 (junho/2016).
- O artigo 124 da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer
aposentadoria, bem como mais de uma aposentadoria.
- Inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período
concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exeqüente, que acarretaria
em enriquecimento ilícito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025856-26.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CELIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: HAROLDO DE OLIVEIRA BRITO - SP149471
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025856-26.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CELIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: HAROLDO DE OLIVEIRA BRITO - SP149471
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, da decisão que rejeitou a impugnação
ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da Contadoria Judicial, no valor de
R$121.540,42, atualizado até junho/2016.
Alega o recorrente, em síntese, que os cálculos homologados não observaram o descontado de
benefício inacumulável recebido em concomitância com o deferido nos autos (NB
31/538.669.427-4 e NB 31/540.539.580-0), além do que o critério de correção monetária deve
observar a aplicação do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09. Requer
seja acolhida a segunda conta apresentada pela contadoria no valor de R$72.131,32 (junho/2016)
ou subsidiariamente a conta do INSS no valor de R$99.947,50 (junho/2016).
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso foi parcialmente deferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.
lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025856-26.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CELIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: HAROLDO DE OLIVEIRA BRITO - SP149471
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria especial, com DIB em 03.08.2009
(data da citação), considerados especiais os períodos de 02.01.1981 a 30.11.1985; de
04.09.1986 a 04.02.1997, de 01.08.1990 a 25.07.1991, de 10.04.1997 a 25.04.1997, de
24.03.2004 a 21.08.2004 e de 01.09.1999 a 18.05.2009. As parcelas em atraso serão acrescidas
de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos
da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Verba honorária fixada em 10%
sobre o valor da condenação, até a data da decisão. Dispõe que a parte autora recebe
aposentadoria por invalidez, desde 20.03.2010, assim, deverá optar pelo benefício que lhe seja
mais vantajoso e, por ocasião da liquidação, se o caso, a autarquia deverá proceder à
compensação dos valores recebidos, em razão do impedimento de cumulação.
Transitado em julgado, os autos foram remetidos à contadoria judicial que elaborou os cálculos no
valor de R$121.540,42 (junho/2016).
Intimado o INSS discordou da conta alegando que não houve o desconto dos benefícios
inacumuláveis recebidos em concomitância e não houve observância das variações da caderneta
de poupança na apuração dos juros de mora. Apresentou novo cálculo no valor de R$99.947,50
(junho/2016), com os descontos dos valores recebidos em concomitância e utilizou o INPC como
critério de correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Diante da divergência os autos foram remetidos novamente à contadoria que elaborou nova conta
no valor de R$72.131,32 (junho/2016), observando-se os descontos dos valores inacumuláveis
recebidos em concomitância e utilizou a TR como critério de correção monetária.
Após a manifestação das partes sobreveio a decisão agravada homologando a primeira conta
apresentada pela contadoria judicial, no valor de R$121.540,42 (junho/2016).
Quanto à compensação dos valores pagos administrativamente a título de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez (NB 31/538.669.427-4 e NB 31/540.539.580-0), assiste razão ao
INSS.
Ora, o artigo 124 da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer
aposentadoria, bem como mais de uma aposentadoria.
Assim, inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em
período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exeqüente, que
acarretaria em enriquecimento ilícito.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - LAUDO PERICIAL.
I - Os elementos constantes dos autos conduzem à conclusão quanto à incapacidade laboral da
autoral, já que é portadora de discopatia degenerativa da coluna lombar e hérnia discal
associada, apresentando crises constantes de dor, consoante atestados médicos acostados ao
autos.
II- Embora a cessação do benefício de auxílio-doença possa ter ocorrido em data posterior ao
constante na decisão guerreada (10.02.2008), conforme alegado pelo réu (informação contida no
Cadastro Nacional de Informações Sociais), o termo inicial do benefício de aposentadoria por
invalidez resta mantido a contar da data da citação (01.02.2008 - fl. 84), devendo ser descontadas
eventuais parcelas pagas a título de auxílio-doença no período.
III- Corrigido o erro material apontado, para estabelecer que a renda mensal inicial deverá ser
calculada de acordo com art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99. IV - Agravo interposto pelo réu
parcialmente provido.
(TRF - 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1385542; Processo nº 200861170001040; Órgão
Julgador: DÉCIMA TURMA; Fonte: DJF3 CJ1; DATA:13/05/2009; PÁGINA: 694; Relator: JUIZ
SERGIO NASCIMENTO)
PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIOS - RENDAS MENSAIS A PARTIR DE
02/1997 A 03/1999 PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE COM ATRASO - INCIDÊNCIA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA - PROCEDÊNCIA - PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA - DESCONTO
DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- O depósito efetuado em favor da parte autora pelo INSS a título de parcelas em atraso e sem a
devida correção monetária, oriundo da concessão administrativa do benefício, ocorreu não antes
de 04/05 de 1999 e, portanto, no qüinqüênio que antecedeu a propositura desta ação, o que se
deu em 20.11.2003.
- Não é cabível, portanto, a fixação da prescrição dos valores vencidos porque, conforme se
verifica dos documentos anexados aos autos, realmente a parte autora ajuizou a ação antes que
se perfizesse o lapso qüinqüenal.
- É devida a correção monetária apurada sobre os valores referentes às parcelas do benefício
previdenciário pagas com atraso.
- Eventuais valores de diferenças já pagos administrativamente a título idêntico devem ser
descontados por ocasião da execução de sentença.
- Possibilidade de compensação dos valores pagos a título de auxílio-doença (NB 101.635.672-0)
após 29.09.1998; data em que o referido benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez,
em razão da impossibilidade de cumulação de benefícios.
- Apuradas as diferenças correspondentes à atualização monetária do benefício, tais valores
passarão a corresponder ao principal, e sobre ele deverão incidir os juros de mora, contados da
data da citação, bem como correção monetária.
- A correção monetária deverá incidir consoante dispõem as Súmulas nº 148 do Colendo STJ e
08 desta E. Corte e Resolução n. 561, de 02-07-2007, do Conselho da Justiça Federal, que
aprovou o novo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
- Os juros de mora incidem desde a citação inicial, à razão de 1% (um por cento) ao mês,
conforme artigo 406 do Código Civil, Lei nº 10.406/2002, considerando que o INSS foi citado já
sob a égide desse diploma.
(...)
(TRF - 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL 1070400; Processo nº 200503990484710; Órgão
Julgador: SÉTIMA TURMA; DJF3 CJ2 DATA:18/02/2009 PÁGINA: 413; Relator: JUIZA EVA
REGINA)
No tocante aos juros de mora e correção monetária, a matéria, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
Acrescente-se que o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA
905 do STJ, publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 20.03.2018, firmou a seguinte tese:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
- TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente
julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária
não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a
decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período
correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em
comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de
captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão
do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo
com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e
anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com
base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem
regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não
se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo
disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º,
do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante,
é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
- SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que
houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e
precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se
deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula
284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação
judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência
da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei
2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97
(com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação
do INPC.
Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não
havendo justificativa para reforma.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao
regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(STJ, Primeira Seção, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques). - negritei
Assim, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp
1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor.
Posto isso, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento
da execução, nos termos dos cálculos apresentados pela Autarquia, no valor de R$99.947,50,
atualizado até junho/2016.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONTO VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria especial, com DIB em
03.08.2009 (data da citação), considerados especiais os períodos de 02.01.1981 a 30.11.1985;
de 04.09.1986 a 04.02.1997, de 01.08.1990 a 25.07.1991, de 10.04.1997 a 25.04.1997, de
24.03.2004 a 21.08.2004 e de 01.09.1999 a 18.05.2009. As parcelas em atraso serão acrescidas
de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos
da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Verba honorária fixada em 10%
sobre o valor da condenação, até a data da decisão. Dispõe que a parte autora recebe
aposentadoria por invalidez, desde 20.03.2010, assim, deverá optar pelo benefício que lhe seja
mais vantajoso e, por ocasião da liquidação, se o caso, a autarquia deverá proceder à
compensação dos valores recebidos, em razão do impedimento de cumulação.
- Transitado em julgado, os autos foram remetidos à contadoria judicial que elaborou os cálculos
no valor de R$121.540,42 (junho/2016).
- Intimado o INSS discordou da conta alegando que não houve o desconto dos benefícios
inacumuláveis recebidos em concomitância e não houve observância das variações da caderneta
de poupança na apuração dos juros de mora. Apresentou novo cálculo no valor de R$99.947,50
(junho/2016), com os descontos dos valores recebidos em concomitância e utilizou o INPC como
critério de correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Diante da divergência os autos foram remetidos novamente à contadoria que elaborou nova
conta no valor de R$72.131,32 (junho/2016), observando-se os descontos dos valores
inacumuláveis recebidos em concomitância e utilizou a TR como critério de correção monetária.
- Após a manifestação das partes sobreveio a decisão agravada homologando a primeira conta
apresentada pela contadoria judicial, no valor de R$121.540,42 (junho/2016).
- O artigo 124 da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer
aposentadoria, bem como mais de uma aposentadoria.
- Inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período
concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exeqüente, que acarretaria
em enriquecimento ilícito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
