Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006195-95.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DESCONTOS NO VALOR DO
BENEFÍCIO. PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A APOSENTADORIA.
- O título exequendo diz respeito à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em
13/08/2014 (data da citação), considerados especiais os períodos de 03/12/1998 a 18/11/2003 e
de 21/12/2008 a 31/03/2009, além dos já reconhecidos na esfera administrativa, e, em razão de
ser vedada a cumulação de aposentadorias, o autor não está desonerado da compensação de
valores, se cabível. Fixada correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado. Fixada verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a dada
da decisão proferida em segundo grau.
- O § 8º do art. 57, da Lei nº 8.213/91, determina a aplicação do art. 46 ao beneficiário da
aposentadoria especial que continuar no exercício de atividade sujeita a agente nocivo. O referido
art. 46, por sua vez, estabelece o cancelamento da aposentadoria por invalidez do segurado que
retorna ao trabalho.
- A manutenção do trabalho em atividade especial não é incompatível com a aposentadoria
especial. O mencionado § 8º do art. 57 visa desestimular o trabalho do segurado aos agentes
nocivos, não podendo ser utilizado em seu prejuízo.
- Aos trabalhadores que se aposentaram em atividade comum não é vedado a manutenção do
labor, não havendo motivo para cancelamento do benefício aos segurados que justamente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalharam em condições nocivas à saúde.
- O Plenário do TRF da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal,
havendo Repercussão Geral a ser apreciada pelo C. STF sobre a matéria no RE 791.961/PR, que
substituiu o anterior paradigma 788.092/SC acerca do assunto: “Tema 709: Possibilidade de
percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no
exercício de atividades laborais nocivas à saúde.”
- A data de início do benefício é 13/08/2014 é posterior ao período em que laborou em atividade
especial. Na decisão que transitou em julgado e que é o título exequendo, constata-se que o
último período que laborou em atividade especial foi de 19/11/2003 a 01/04/2008, e trata-se de
período de atividade especial que já havia sido reconhecida na via administrativa.
- Não há que se falar em desconto do período em que a parte autora continuou a exercer a
atividade insalubre do valor determinado no título executivo judicial.
- No que se refere à RMI, o INSS não apresentou os cálculos em que apura a suposta
divergência de valor, nos termos previstos em lei, de modo que não é possível avaliar sua
insurgência, devendo ser mantida a decisão recorrida.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006195-95.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692
AGRAVADO: EDISON SILVINO BAVILONI
Advogados do(a) AGRAVADO: ROGERIO GARCIA CORTEGOSO - SP136012, EDSON LUIZ
GOZO - SP103139
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006195-95.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692
AGRAVADO: EDISON SILVINO BAVILONI
Advogados do(a) AGRAVADO: ROGERIO GARCIA CORTEGOSO - SP136012, EDSON LUIZ
GOZO - SP103139
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo INSS, da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de
sentença.
Alega o recorrente, em síntese, que após a data de início do benefício de aposentadoria especial,
a parte agravada continuou trabalhando na mesma atividade, ou seja, exerceu atividade
prejudicial a sua saúde após a aposentadoria, de modo que deve ser aplicado o disposto no
artigo 57, § 8º, c.c. art. 46, ambos da Lei 8.213/91, com o cancelamento da aposentadoria, de
modo que não há valores a receber. E aduz que, ainda que não acolhida aquela alegação, há
equívoco na conta acolhida, no que se refere à RMI, já que apurada uma renda equivalente a R$
3.451,40, de modo que a diferença histórica resulta superior à apurada em sua conta, que levou
em consideração a renda implantada administrativamente, no valor de R$ 3.439,41.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006195-95.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692
AGRAVADO: EDISON SILVINO BAVILONI
Advogados do(a) AGRAVADO: ROGERIO GARCIA CORTEGOSO - SP136012, EDSON LUIZ
GOZO - SP103139
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente cumpre
observar que o título exequendo diz respeito à conversão de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº
8.213/91 e DIB em 13/08/2014 (data da citação), considerados especiais os períodos de
03/12/1998 a 18/11/2003 e de 21/12/2008 a 31/03/2009, além dos já reconhecidos na esfera
administrativa, e, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o autor não está
desonerado da compensação de valores, se cabível. Fixada correção monetária e juros de mora
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado. Fixada verba honorária em 10% sobre o valor da
condenação, até a dada da decisão proferida em segundo grau.
O § 8º do art. 57, da Lei nº 8.213/91, determina a aplicação do art. 46 ao beneficiário da
aposentadoria especial que continuar no exercício de atividade sujeita a agente nocivo. O referido
art. 46, por sua vez, estabelece o cancelamento da aposentadoria por invalidez do segurado que
retorna ao trabalho.
Entendo tratar-se de situações completamente distintas. Na aposentadoria por invalidez, o
benefício deve ser efetivamente cancelado, pois o retorno ao trabalho demonstra que o fato
gerador da aposentadoria - incapacidade - não mais existe, havendo completa incompatibilidade
entre a invalidez e o exercício de atividade laborativa.
Contudo, tal não ocorre com a aposentadoria especial, cujo tempo de serviço é reduzido a fim de
compensar os prejuízos à saúde e integridade física causados pelos agentes nocivos.
A manutenção do trabalho em atividade especial não é incompatível com a aposentadoria
especial. O mencionado § 8º do art. 57 visa, na realidade, desestimular o trabalho do segurado
aos agentes nocivos, não podendo ser utilizado em seu prejuízo.
Ao seu turno, àqueles trabalhadores que se aposentaram em atividade comum não é vedado a
manutenção do labor, não havendo motivo para cancelamento do benefício aos segurados que
justamente trabalharam em condições nocivas à saúde.
Por fim, o Plenário do TRF da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo
legal, havendo Repercussão Geral a ser apreciada pelo C. STF sobre a matéria no RE
791.961/PR, que substituiu o anterior paradigma 788.092/SC acerca do assunto:
“Tema 709: Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em
que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.”
Por fim, a data de início do benefício é 13/08/2014, portanto posterior ao período em que laborou
em atividade especial. Na decisão que transitou em julgado e que é o título exequendo, constata-
se que o último período que laborou em atividade especial foi de 19/11/2003 a 01/04/2008, e
trata-se de período de atividade especial que já havia sido reconhecida na via administrativa.
Portanto, não há que se falar em desconto do período em que a parte autora continuou a exercer
a atividade insalubre do valor determinado no título executivo judicial.
No que se refere à RMI, o INSS não apresentou os cálculos em que apura a suposta divergência
de valor, nos termos previstos em lei, de modo que não é possível avaliar sua insurgência,
devendo ser mantida a decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DESCONTOS NO VALOR DO
BENEFÍCIO. PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A APOSENTADORIA.
- O título exequendo diz respeito à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em
13/08/2014 (data da citação), considerados especiais os períodos de 03/12/1998 a 18/11/2003 e
de 21/12/2008 a 31/03/2009, além dos já reconhecidos na esfera administrativa, e, em razão de
ser vedada a cumulação de aposentadorias, o autor não está desonerado da compensação de
valores, se cabível. Fixada correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado. Fixada verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a dada
da decisão proferida em segundo grau.
- O § 8º do art. 57, da Lei nº 8.213/91, determina a aplicação do art. 46 ao beneficiário da
aposentadoria especial que continuar no exercício de atividade sujeita a agente nocivo. O referido
art. 46, por sua vez, estabelece o cancelamento da aposentadoria por invalidez do segurado que
retorna ao trabalho.
- A manutenção do trabalho em atividade especial não é incompatível com a aposentadoria
especial. O mencionado § 8º do art. 57 visa desestimular o trabalho do segurado aos agentes
nocivos, não podendo ser utilizado em seu prejuízo.
- Aos trabalhadores que se aposentaram em atividade comum não é vedado a manutenção do
labor, não havendo motivo para cancelamento do benefício aos segurados que justamente
trabalharam em condições nocivas à saúde.
- O Plenário do TRF da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal,
havendo Repercussão Geral a ser apreciada pelo C. STF sobre a matéria no RE 791.961/PR, que
substituiu o anterior paradigma 788.092/SC acerca do assunto: “Tema 709: Possibilidade de
percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no
exercício de atividades laborais nocivas à saúde.”
- A data de início do benefício é 13/08/2014 é posterior ao período em que laborou em atividade
especial. Na decisão que transitou em julgado e que é o título exequendo, constata-se que o
último período que laborou em atividade especial foi de 19/11/2003 a 01/04/2008, e trata-se de
período de atividade especial que já havia sido reconhecida na via administrativa.
- Não há que se falar em desconto do período em que a parte autora continuou a exercer a
atividade insalubre do valor determinado no título executivo judicial.
- No que se refere à RMI, o INSS não apresentou os cálculos em que apura a suposta
divergência de valor, nos termos previstos em lei, de modo que não é possível avaliar sua
insurgência, devendo ser mantida a decisão recorrida.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
