Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5033177-78.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO
REIMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO E DESCUMPRIMENTO DO TÍTULO. INEXISTENTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. As alegações do INSS, uma vez que, diferentemente do que foi sustentado, não existe
determinação para reimplantação do benefício e nem descumprimento do título executivo judicial,
tratando-se de mero ato regular no curso do processo.
2. A questão pode ser solucionada mediante a mera comunicação do cumprimento da sentença
por parte da autarquia federal.
3. Agravo de Instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033177-78.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: MARLENE SOARES ALVARENGA
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIONOR SCAGGION ROSA - SP89011-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033177-78.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARLENE SOARES ALVARENGA
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIONOR SCAGGION ROSA - SP89011-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pirassununga,
Estado de São Paulo, nos autos da Ação n. 1002913-95.2018.8.26.0457, que determinou o
cumprimento da sentença prolatada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa.
A autarquia previdenciária sustenta, em síntese, que, em cumprimento à sentença prolatada, o
benefício já havia sido reimplantado, tendo sido restabelecido no dia seguinte ao da cessação
anterior e encerrado no dia 13.05.2018, ou seja, seis meses após a elaboração do laudo pericial,
datado de 13.11.2018.
O INSS ainda argui que a decisão agravada inova e extrapola os limites do título executivo
judicial, pois a sentença transitada em julgado não determinou a manutenção do benefício por
período indeterminado e nem condicionou a cessação da benesse à realização de perícia médica
administrativa.
Indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
A parte autora não apresentou contraminuta ao presente agravo.
É o Relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033177-78.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARLENE SOARES ALVARENGA
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIONOR SCAGGION ROSA - SP89011-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
No presente caso, verifica-se que a sentença assim determinou:
Diante do exposto, julgo procedente o presente pedido, para condenar o requerido INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a restabelecer o auxílio-doença à autoraa partir do dia
seguinte à alta médica indevida, e pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses contados da data do
laudo pericial, nos mesmos moldes em que determina a legislação de regência, bem como a lhe
pagar as parcelas em atraso, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e
acrescidas de juros moratórios computados de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09, antecipando neste ato a tutela para determinar,
dada sua natureza alimentar, a imediata implantação do benefício. Por conseguinte, julgo o feito,
com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (grifei)
Consta dos documentos que instruíram o presente agravo de instrumento que o MM. Juízo da 2ª
Vara da Comarca de Pirassununga, Estado de São Paulo, enviou cópia da sentença para a
Agência de Previdência Social de Atendimento a Demandas Judiciais – APSADJ em 04.09.2019.
Consulta efetuada por meio do CNIS indica a implantação do benefício de auxílio-doença no
período contínuo de 01.09.2015 a 13.05.2019.
Contudo não há comprovação de que houve comunicação ao MM Juízoa quoquanto ao
cumprimento da sentença.
Assim sendo, informado pela parte autora de que a implantação da benesse não havia ocorrido, o
Juízo de origem proferiu a decisão, ora agravada, determinando o cumprimento da sentença no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa.
Nesses termos, não merecem acolhimento as alegações do INSS, uma vez que, diferentemente
do que foi sustentado, não existe determinação para reimplantação do benefício e nem
descumprimento do título executivo judicial, tratando-se de mero ato regular no curso do
processo, podendo a questão ser solucionada mediante a mera comunicação do cumprimento da
sentença por parte da autarquia federal.
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como Voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO
REIMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO E DESCUMPRIMENTO DO TÍTULO. INEXISTENTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. As alegações do INSS, uma vez que, diferentemente do que foi sustentado, não existe
determinação para reimplantação do benefício e nem descumprimento do título executivo judicial,
tratando-se de mero ato regular no curso do processo.
2. A questão pode ser solucionada mediante a mera comunicação do cumprimento da sentença
por parte da autarquia federal.
3. Agravo de Instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
