Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028113-24.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS. TRANSITO EM JULGADO. RESCISÓRIA.
- A parte autora da ação subjacente ao presente instrumento, recebeu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, recalculado a título de desaposentação, concedida por sentença
transitada em julgado.
- Após regular processamento da execução foram disponibilizados os valores da parte e seu
representante.
- O INSS interpôs ação rescisória, tendo sido concedida a antecipação da tutela para suspender a
execução nos autos da desaposentação.
- Sobreveio a decisão agravada que determinou “ad cautelam” o depósito dos valores levantados.
- A propósito dos pagamentos efetuados em cumprimento a decisões antecipatórias de tutela,
não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que
antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.
- É pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores
recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do
segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- In casu, os valores levantados decorreram de cumprimento de sentença transitada em julgado e
a decisão proferida na ação rescisória não faz qualquer menção à devolução de valores
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recebidos, determinou, apenas, a suspensão da execução.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028113-24.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MANOEL ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028113-24.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MANOEL ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por MANOEL ALVES DA SILVA, em face da
decisão que determinou “ad cautelam” o depósito dos valores recebidos, devidamente corrigidos,
tendo em vista a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a
execução do julgado, proferida na ação rescisória nº 0021455-74.2015.403.0000.
Alega o recorrente, em síntese, que os valores foram recebidos de boa-fé, em razão de decisão
judicial, possuem caráter alimentar e, portanto, são irrepetíveis.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido.
Com contraminuta.
É o relatório.
lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028113-24.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MANOEL ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Do compulsar dos autos verifico que a parte autora da ação subjacente ao presente instrumento,
recebeu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, recalculado a título de
desaposentação, concedida por sentença transitada em julgado.
Após regular processamento da execução foram disponibilizados os valores da parte e seu
representante.
O INSS interpôs ação rescisória, tendo sido concedida a antecipação da tutela para suspender a
execução nos autos da desaposentação.
Sobreveio a decisão agravada que determinou “ad cautelam” o depósito dos valores levantados.
A propósito dos pagamentos efetuados em cumprimento a decisões antecipatórias de tutela, não
se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que
antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.
Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores
recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do
segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Confira-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA -
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO. (g.n.)
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa - fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar . Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de
valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor
público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe
13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010).
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, MS 25921 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/12/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 01-04-2016 PUBLIC 04-04-2016)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO
PAGAMENTO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E PADRÃO - URP DE 26,05%, INCLUSIVE
PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA
EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE
ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE.
SUBMISSÃO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À
GARANTIA DA COISA JULGADA. PRECEDENTES.
1. No julgamento do RE 596.663-RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. para o Acórdão Min. Teori
Zavascki, DJe 26.11.2014, o Tribunal reconheceu que o provimento jurisdicional, ao pronunciar
juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a
sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no
momento da sua prolação.
2. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença
permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe
serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus).
3. Inexiste ofensa à coisa julgada na decisão do Tribunal de Contas da União que determina a
glosa de parcela incorporada aos proventos por decisão judicial, se, após o provimento, há
alteração dos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe deram suporte.
4. Ordem denegada.
(MS 25430, Relator Min. EROS GRAU, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno,
julgado em 26/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 11-05-2016 PUBLIC 12-05-
2016)
Transcrevo, ainda, o v. acórdão do MS 25430, do STF, acima colacionado:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
em Sessão Plenária, sob a Presidência do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, na conformidade
da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria e nos termos do voto do Relator, em
denegar a segurança, vencido o Ministro Eros Grau (Relator),que a concedia. Também por
maioria, o Tribunal entendeu que as verbas recebidas até o momento do julgamento, tendo em
conta o princípio da boa fé e da segurança jurídica, não terão que ser devolvidas, vencido, em
parte, o Ministro Teori Zavascki, nos termos do seu voto." (g.n.)
Tem-se, ainda, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recuso Especial n. 638115,
já havia decidido pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data do julgamento.
Vejamos:
"Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão geral,
conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia
e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário,
vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O Tribunal, por maioria, modulou
os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa - fé pelos
servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a ultra-atividade das
incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os
efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso . Presidiu o julgamento o Ministro
Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.03.2015.
(RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo
eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015)".
In casu, os valores levantados decorreram de cumprimento de sentença transitada em julgado e a
decisão proferida na ação rescisória não faz qualquer menção à devolução de valores recebidos.
Ademais, acerca da devolução dos valores recebidos decorrentes decisão judicial transitada em
julgada, que venha a ser desconstituída em sede de ação rescisória, a C.Terceira Seção tem
decidido pela impossibilidade da restituição.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA - DESAPOSENTAÇÃO -
VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA CONFIGURADA - ENTENDIMENTO DO E. STF. DA
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA
SATISFAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE VEM A SER DESCOINSTITUÍDA EM SEDE DE
AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada está em
sintonia com a jurisprudência mais recente desta C. Seção, a qual, de seu turno, alinhou-se ao
entendimento que veio a ser assentado pelo E. STF sobre o tema da desaposentação. Não se
olvida que, inicialmente, o C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.334.488/SC, em julgamento
realizado sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C, do CPC/73, entendeu, sob o
prisma infraconstitucional, pela possibilidade da desaposentação sem a devolução dos valores
recebidos a título do benefício renunciado. Todavia, a aludida questão restou pacificada pelo C.
Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/SC, submetido à sistemática de repercussão geral
estabelecida no artigo 543-B, do CPC/73, decidindo pela impossibilidade de recálculo do valor da
aposentadoria por meio da denominada "desaposentação", que contraria frontalmente os
princípios constitucionais da solidariedade do sistema previdenciário e a garantia do ato jurídico
perfeito. 2. Não se aplica, in casu, a Súmula 343, do E. STF, já que a questão envolve matéria
constitucional, tanto que enfrentada pelo E. STF. Por tais razões, em casos como o dos autos,
esta C. Seção tem desconstituído os julgados que contrariam o entendimento assentado pelo E.
STF no RE 661.256/SC. 3. A pretensão deduzida no agravo - que a ré seja condenada a restituir
ao INSS os valores indevidamente recebidos em função da execução da decisão rescindenda -
não comporta deferimento. 4. Essa C. Seção tem entendido que nos casos em que o direito à
desaposentação é afastado apenas em sede de ação rescisória, não se pode condenar o
segurado a restituir ao INSS os valores indevidamente recebidos em função da execução da
decisão judicial que veio a ser rescindida. 5. Em casos como o dos autos, não há como se
condenar o segurado a restituir os valores indevidamente recebidos, não só pelo fato de ele tê-los
recebidos de boa-fé e de se tratar de verba de natureza alimentar, mas, sobretudo, por se tratar
de valores recebidos em função de decisão transitada em julgado, amparada em precedente do
C. STJ de observância obrigatória, o Resp nº 1.334.488-SC, em que a Corte Superior, em
julgamento realizado sob o rito dos repetitivos, possibilitava a renúncia de benefício previdenciário
por entender que se tratava de direito patrimonial disponível. Diante de tais peculiaridades, esta
C. Seção tem entendido que não cabe a condenação do segurado a restituir o que indevidamente
recebeu em decorrência da execução da decisão rescindida, não se divisando violação ao
disposto nos artigos 5°, I e II, 37 §5°, 183, §3°, 195, §5° e 201, todos da CF/88; no artigo 115, II,
da Lei 8.213/91; nos artigos 876, 884 e 885, do Código Civil, artigo 302, do CPC; e no artigo 5°,
da Lei 8.429/92, os quais não se aplicam ao caso dos autos, em função de tais especificidades
fáticas e em deferência ao princípio da segurança jurídica. 6. Agravos internos desprovidos.
(AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11160 0009263-75.2016.4.03.0000, DESEMBARGADORA
FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, merece reparos a decisão agravada.
Posto isso, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS. TRANSITO EM JULGADO. RESCISÓRIA.
- A parte autora da ação subjacente ao presente instrumento, recebeu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, recalculado a título de desaposentação, concedida por sentença
transitada em julgado.
- Após regular processamento da execução foram disponibilizados os valores da parte e seu
representante.
- O INSS interpôs ação rescisória, tendo sido concedida a antecipação da tutela para suspender a
execução nos autos da desaposentação.
- Sobreveio a decisão agravada que determinou “ad cautelam” o depósito dos valores levantados.
- A propósito dos pagamentos efetuados em cumprimento a decisões antecipatórias de tutela,
não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que
antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.
- É pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores
recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do
segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- In casu, os valores levantados decorreram de cumprimento de sentença transitada em julgado e
a decisão proferida na ação rescisória não faz qualquer menção à devolução de valores
recebidos, determinou, apenas, a suspensão da execução.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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