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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE LEVANTADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. TRF3. 5003699-93.20...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:11

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE LEVANTADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifico que o MM. Juízo a quo, vislumbrando a presença de erro material na sentença que extinguiu a execução, com base no art. 485, § 7º, do CPC, reconsiderou aquela decisão e determinou a devolução do valor excedente levantado pelo autor e seu patrono, remetendo os autos ao Contador para apuração dos valores a serem restituídos ao INSS. 2. Com efeito, é possível a devolução do valor levantado a maior pelo exequente nos próprios autos da execução. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003699-93.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 02/10/2019, Intimação via sistema DATA: 04/10/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5003699-93.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
02/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/10/2019

Ementa


E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR
EXCEDENTE LEVANTADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORAIMPROVIDO.
1.Da análise dos autos, verifico que o MM. Juízoa quo, vislumbrando a presença de erro material
na sentença que extinguiu a execução, com base no art. 485, § 7º, do CPC, reconsiderou aquela
decisão e determinou a devolução do valor excedente levantado pelo autor e seu patrono,
remetendo os autos ao Contador para apuração dos valores a serem restituídos ao INSS.
2. Com efeito, é possível a devolução do valor levantado a maior pelo exequente nos próprios
autos da execução.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003699-93.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: EVERTON RODRIGUES DE SIQUEIRA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) AGRAVANTE: EZIQUIEL VIEIRA - SP101563-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003699-93.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: EVERTON RODRIGUES DE SIQUEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EZIQUIEL VIEIRA - SP101563
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autoraem face da decisão que, em sede
de ação previdenciária em fase de execução, reconsiderou a decisão que extinguiu a execução,
considerando que houve levantamento em excesso pelo credor, com amparo no art. 485, § 7º, do
CPC, determinando, ainda, a devolução do valor excedente, com a remessa dos autos ao
Contador Judicial para apuração dos valores a serem restituídos.

Inconformado, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, afronta ao disposto
no art. 1.010, § 3º, do CPC.

Indeferido o efeito suspensivo.

Sem contraminuta.

É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003699-93.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: EVERTON RODRIGUES DE SIQUEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EZIQUIEL VIEIRA - SP101563
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Da análise dos autos, verifico que o MM. Juízoa quo, vislumbrando a presença de erro material
na sentença que extinguiu a execução, com base no art. 485, § 7º, do CPC, reconsiderou aquela
decisão e determinou a devolução do valor excedente levantado pelo autor e seu patrono,
remetendo os autos ao Contador para apuração dos valores a serem restituídos ao INSS.
Com efeito, é possível a devolução do valor levantado a maior pelo exequente nos próprios autos
da execução.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALOR
DEPOSITADO. PARCELA INCONTROVERSA. ERRO DE CÁLCULO. NÃO OCORRÊNCIA DE
TRÂNSITO EM JULGADO E DE PRECLUSÃO. ART. 463, I, DO CPC.ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. ART. 884 DO CC. DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE LEVANTADO.1. Se, por erro
de cálculo, o executado apresentou como incontroverso, em sua impugnação ao cumprimento de
sentença, valor muito maior do que aquele que posteriormente o perito judicial entendeu como
devido de acordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, ainda que realizado o
depósito inicial e levantado pela parte exequente, o pedido de devolução da parcela excedente
não é atingido pela preclusão ou pela coisa julgada.2. Nada obstante o caráter definitivo da
execução fundada em título judicial, depositado o montante para garantia do juízo, seu
levantamento, na pendência de final desfecho da impugnação ao cumprimento de sentença,
importa em plena assunção pelo exequente da responsabilidade pelos riscos de eventual êxito
recursal do embargante.3. Na fase de cumprimento de sentença, é viável deferir, nos próprios
autos, a restituição ao executado da importância levantada a maior pelo credor, mediante sua
intimação, na pessoa do advogado, para que devolva a parcela declarada indevida, observando-
se o disposto nos arts. 475-B e 475-J do CPC, sem a necessidade de propositura de ação
autônoma.4. O valor levantado a maior pelo exequente deve ser devolvido, sob pena de
enriquecimento ilícito.5. Recurso especial provido.(STJ, REsp 1513255/SP, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 05/06/2015)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. APADECO. RESTITUIÇÃO DE

VALOR PAGO A MAIOR NO MESMO PROCESSO.I. Esta Corte tem reconhecido a pertinência
do executado buscar a restituição dos valores pagos em excesso em execução, ou cumprimento
de sentença, no mesmo processo, sem a necessidade de ação autônoma, bastando a
apresentação de cálculos atualizados e a intimação da parte, na pessoa de seu advogado.
Precedentes.II. Agravo improvido."(STJ, Quarta Turma, AGRESP 1149694, Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, DJE 27.08.2010)
"AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. FGTS. VALORES PAGOS A MAIOR. AGRAVO IMPROVIDO.1. A decisão agravada
foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e desta Eg. Corte,
com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.2.
Inexiste óbice à restituição nos próprios autos de valores recebidos a maior pelo autor/exequente,
mesmo porque o feito prossegue em trâmite.3. Ademais, com a nova sistemática da execução do
julgado, instituída pela Lei n.º 11.232, de 22 de dezembro de 2005 a sentença é executada nos
próprios autos.4. Deve haver demonstração inequívoca no sentido de que os valores, cuja
devolução se pretende, foram, de fato, equivocadamente pagos a maior nos próprios autos e, via
de consequência, que são indevidos.5. Agravo improvido.(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI
0007003-06.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado
em 05/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2015)
"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO A MAIOR.- Inexistência de discussão acerca da
expedição de mandado de levantamento em valor superior ao devido, fato reconhecido pela
própria autora/executante.- Ausência de comprovação de que tenha havido erro por parte da
Caixa Econômica Federal. Os próprios termos utilizados na decisão agravada expressam a
dúvida, a ensejar maior cautela.- Do que veio exposto no presente recurso, extrai-se hipótese de
levantamento de valor indevido pela agravada, considerando que "a conta judicial encontra-se
zerada" e que a própria parte confirma a incorreção dos depósitos iniciais, a ensejar reparação,
visto que o ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa.- Eventual erro
cometido por agente bancário pode vir a ser objeto de discussão em ação própria.- Afigura-se
razoável a intimação da parte autora/agravada para devolução dos valores indevidamente
recebidos.- Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar a restituição nos
próprios autos, pela agravada, dos valores indevidamente recebidos. Prejudicado o pedido de
reconsideração.(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 510256 -
0018281-28.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA,
julgado em 14/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2014 )
"EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO
DE LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. RECEBIMENTO, PELO CREDOR, DE VALOR A MAIOR.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. 1.
Havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, é legítima a remessa dos
autos à Contadoria Judicial para proceder à conferência respectiva. (CPC, artigos 141, IV, c; 261).
As conclusões da Contadoria Judicial gozam da presunção de legitimidade e somente podem ser
afastadas mediante prova idônea, inequívoca e convincente, a cargo do interessado (C.P.C.,
artigos 332 e 333). Inexistência de prova idônea, inequívoca e convincente a fim de afastar as
conclusões da Contadoria do Juízo. 2. Cálculos que observaram determinação contida em
decisão que não foi objeto de recurso. Preclusão. CPC, artigo 473. Cálculos que demonstram o
recebimento, pelos Exeqüentes, de valor superior ao devido. Enriquecimento ilícito. Devolução
dos valores recebidos indevidamente nos próprios autos da execução. Legitimidade. Princípios da
economia processual e da razoável duração do processo. CF, artigo 5º, LXXXVIII; CPC, artigo
244. 3. Apelação provida em parte.(AC 199934000277033, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO

ALVES, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 19/12/2011)
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVOLUÇÃO DE QUANTIA LEVANTADA A MAIOR PELO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO.
AUTOS DA EXECUÇÃO. LEI Nº 11.232/05. Diante do princípio da celeridade, que serviu de
fundamento para a reforma introduzida pela Lei nº 11.232/05, é possível a devolução do valor
levantado a maior pelo exequente nos próprios autos da execução.(AG 200704000128540, JOÃO
PEDRO GEBRAN NETO, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 21/01/2010.)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO
NATALINA. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES A MAIOR. DEVOLUÇÃO DO
EXCEDENTE A SER EFETUADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de
Instrumento manejado em face da decisão que determinou aos Agravantes que restituíssem os
valores recebidos a maior. 2. Na hipótese, embora o juízo monocrático tenha reconhecido o
equívoco nos cálculos elaborados pela Contadoria do Foro, os valores reclamados já foram pagos
por meio de requisitório de pagamento. 3. "Após a entrada em vigor das Leis ns 11.232/05 e
11.382/06, consagrando o sincretismo entre as fases de conhecimento e a de execução da
sentença, ficou claro teleologicamente o intuito de dar a maior celeridade possível ao
encerramento do conflito intersubjetivo de interesses, não sendo necessária a propositura de
ação autônoma para a cobrança de eventual excesso de pagamento à parte vencedora,
notadamente porque o valor é mais facilmente verificável sem a inauguração de uma nova lide".
4. Sendo assim, é possível condicionar a expedição de RPV em favor do exeqüente/Agravante à
prévia devolução dos valores pagos a maior, independentemente da interposição de uma nova
ação. Agravo de Instrumento improvido.(AG 00071434420124050000, Desembargador Federal
Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE: 28/02/2013)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.








E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR
EXCEDENTE LEVANTADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORAIMPROVIDO.
1.Da análise dos autos, verifico que o MM. Juízoa quo, vislumbrando a presença de erro material
na sentença que extinguiu a execução, com base no art. 485, § 7º, do CPC, reconsiderou aquela
decisão e determinou a devolução do valor excedente levantado pelo autor e seu patrono,
remetendo os autos ao Contador para apuração dos valores a serem restituídos ao INSS.
2. Com efeito, é possível a devolução do valor levantado a maior pelo exequente nos próprios
autos da execução.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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